Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C).
4. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão do benefício.
(TRF4, AC 5024792-24.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/08/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5024792-24.2014.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VADICO JOAO PEREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença, prolatada em 22/08/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 23/04/1969 a 07/03/1977, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor (NB 42/157.582.113-0), nestes termos:
“(…) Ante o exposto, rejeito preliminar de falta de interesse em agir e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para:
(1) reconhecer que a autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, no período de 23/04/1969 a 07/03/1977 e determinar o cômputo do referido período como tempo de serviço/contribuição;
(2) Condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor nº. 42/157.582.113-0, mediante o cômputo do tempo rural acima reconhecido e reafirmar a DER/DIB para a data de 05/05/2004, com recálculo do benefício nos moldes do art. 29. I, da Lei nº. 8.213/1991. Condeno, ainda, o INSS a pagar ao autor as diferenças decorrentes da revisão aqui deferida a partir da DER em 29/03/2012, até a data da implementação da revisão, acrescidos de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação.
Uma vez que ambas as partes sucumbiram na mesma proporção, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim: (1) condeno a autor a pagar ao INSS honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC, cuja exibilidade está suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido; e, (2) condeno o INSS a pagar ao autor honorários sobre o valor da condenação, cujo percentual incidente sobre a condenação será estabelecido na execução de sentença, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, todos do Novo Código de Processo Civil, a ser atualizado na data do pagamento.
Custas iniciais pelo autor, cuja exigibilidade está suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. Isenção legal de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Considerando que, apesar de tratar-se de sentença ilíquida (porquanto não atualizado e acrescido de juros o valor devido), o valor da causa, respaldado por cálculos que exime a pretensão econômica da ação alcança a cifra de R$ 45.046,83 (quarenta e cinco mil quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), valor este muito inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos [atualmente equivalente a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais)]; bem como porque, dada a natureza da causa e o valor atribuído a ela, mesmo com a incidência de correção monetária e juros, esta não alcançará o referido patamar, inexiste reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 3º, I, do atual Código de Processo Civil (…).”
Em suas razões, a parte autora alega ter restado suficientemente evidenciado o enquadramento do período laboral desempenhado de 08/03/1977 a 05/05/2004 como tempo especial.
Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, “Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)” (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, “Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Todavia, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
j) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise dos períodos controversos:
Período: 08/03/1977 a 05/05/2004;
Empresa: SOTEPA – SOCIEDADE TÉCNICA DE ESTUDOS, PROJETOS E ASSESSORIA LTDA.;
Função: Auxiliar de Topografia de 08/03/1977 a 01/03/2001, Nivelador de 01/03/2001 a 05/05/2004;
Agente nocivo: agentes inexistentes de 08/03/1977 a 30/09/1983 e ruído de 82.7 dB(A) 01/10/1983 a 05/05/2004;
Prova: CTPS (e. 1.25), PPP (e. 1.16) e Laudo Pericial (e. 44.1 – itens 6.2 e 6.3);
Enquadramento: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
O autor, em seu recurso, pugna pelo reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional de 08/03/1977 a 28/04/1995, ao argumento de que “as atividades de Operário Braçal e Auxiliar de Topografia são consideradas especiais, por categoria profissional, enquadradas no código das OCUPAÇÕES, 1.2.1.0, 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e 2.3.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79″.
Segundo o PPP colacionado aos autos (e. 1.16), essas eram as atribuções da parte autora no período:
Acrescente-se a tal descrição, como complemento, aquilo que foi informado pelo autor ao perito, assim registrado no laudo judicial (e. 44.1, p. 03):
Pois bem. Da análise de tais atribuições, não se constata seu enquadramento no item 2.3.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (“TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS – Perfuradores, covouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas“) e tampou dos itens 1.2.1 (“operação com arsênico“), 2.32. (“escavações de superfície – poços – trabalhadores em túneis e galerias“) e 2.3.3 (“Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres“) do Anexo III do Decreto 53.831/64. Mostra-se, portanto, inviável referido enquadramento por categoria profissional, mormente tendo em vista que a atividade do demandante, conforme se depreende do PPP e Laudo Pericial supra referidos, consistia em, essencialmente auxiliar o topógrafo (“cravar piquetes”, segurar trena e porta mira, bater picada com foice para retirar marcos, etc.) bem como controlar a entrada e saída de caminhões, atribuições essas não constantes, ou mesmo assemelhadas, às constantes nos referidos decretos.
Todavia, melhor sorte tem o autor, no que se refere à exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância de 80 dB(A), ao menos até 05/03/1997. Com efeito, afastou o MM. Juízo a quo a possibilidade de enquadramento como especial, em que pese a sujeição do autor, em média, à ruído 82,7 dB(A), ao argumento de que, consoante informado pelo expert, tal exposição limitava-se a 05 (cinco) horas diárias, o que em tese afastaria os quesitos da habitualidade e permanência na hipótese sub judice.
Todavia, sobre o ponto cumpre gizar que esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.
De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Ademais, quanto ao ruído, o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, apenas no período de 08/03/1977 a 05/03/1997, afastando-se igual pretensão em relação ao interstício de 06/03/1997 a 05/05/2004.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se em parte a sentença, a fim de enquadrar o labor desempenhado de 08/03/1977 a 05/03/1997, resultando em 19 anos, 11 meses e 28 dias, de forma que não restam preenchidos os requisitos para aposentadoria especial. De outra banda, o acréscimo decorrente da conversão de tal tempo especial em comum, quando computado ao período de labor rural, na condição de segurado especial, reconhecido pelo MM. Juízo a quo (de 23/04/1969 a 07/03/1977) e ao tempo averbado pelo INSS (34 anos, 03 meses e 26 dias – e. 1.10, pp. 06), resulta no seguinte quadro: