Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.

1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

2. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros é de ser concedido o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

3. Não tendo se desincumbido o INSS do dever fundamental de conceder a devida proteção social à parte autora (ou o benefício mais vantajoso), quando esta protocolizou o pedido junto à autarquia, deve o pleiteado acréscimo ser implantado.

4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária,  permanece a aplicação da  TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

(TRF4, AC 5034855-88.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, juntado aos autos em 22/07/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034855-88.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE:MARCO ANTONIO ORESTES DADALT
:NILDA NUNES ORESTES
ADVOGADO:ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.

1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

2. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros é de ser concedido o adicional de 25%, a teor do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

3. Não tendo se desincumbido o INSS do dever fundamental de conceder a devida proteção social à parte autora (ou o benefício mais vantajoso), quando esta protocolizou o pedido junto à autarquia, deve o pleiteado acréscimo ser implantado.

4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária,  permanece a aplicação da  TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, que considero feita, e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de julho de 2016.

Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374107v3 e, se solicitado, do código CRC 6F5A8376.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034855-88.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE:MARCO ANTONIO ORESTES DADALT
:NILDA NUNES ORESTES
ADVOGADO:ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação ordinária revisional julgada parcialmente nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o INSS a:

a) revisar a renda mensal inicial do (s) benefício (s) da parte autora (auxílio-doença, pensão por morte ou aposentadoria por invalidez), observando o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 (adoção, no PBC da média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição), conforme fundamentação acima disposta, com os reflexos nos benefícios eventualmente relacionados;

b) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, devidamente atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora do mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, a contar da citação;

À vista da sucumbência recíproca, que considero em proporção equivalente, deixo de fixar honorários advocatícios, pois ficam compensados entre si.

As partes deverão ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais, na proporção de metade para cada uma, sendo que no tocante ao autor, a execução de tal verba fica submetida ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito ao adicional de 25% em favor do recorrente.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da remessa necessária

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

Ainda que o juízo a quo não tenha determinado a remessa oficial, considerando que não houve a liquidação da condenação, não é possível reconhecer a hipótese das causas de dispensa, razão pela qual far-se-á de ofício o reexame necessário.

Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(…)

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

A autarquia previdenciária normalmente calcula os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez utilizando o regramento contido no Decreto nº 3.048/1999, que dispõe no seu art. 188-A, §4º :

Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários de contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.

Por outro lado, a Lei n 9876/99 também estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários:

Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.

Com efeito, da leitura das disposições acima transcritas denota-se que para a obtenção da RMI dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e invalidez, o INSS deve realizar a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 3º, da Lei nº 9.876/99), desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II , DA LEI N.º 8.213-91.

De acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário de benefício do auxílio doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.(AC nº 5015928-20.2011.404.7000/PR, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 30/01/2013).

O MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido de deferimento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez da parte autora.

Alega a ora recorrente que restou demonstrada pelo Termo de interdição e curatela que a autora, além da averbação da sentença de interdição civil transitada em julgada no registro civil do autor, atualmente encontra-se interditado para os atos da vida civil, razão pela qual, presumi-se que igualmente encontra-se incapacitado para as suas atividades da vida cotidiana e depende de sua curadora para tanto.

O benefício da aposentadoria por invalidez restou implantado em 01/06/2007 – (Evento 2 – CCON6).

A Administração Previdenciária guarda o dever fundamental de prestar as informações necessárias para que o cidadão possa gozar da proteção social a que faz jus. Há também um dever fundamental de conceder a devida proteção social (ou o benefício mais vantajoso).

É justificável que, em face da presumida hipossuficiência dos segurados da Previdência Social e da notória dificuldade imposta ao leigo para o conhecimento de seus direitos previdenciários, a Administração deve lhe prestar o serviço social, esclarecendo “junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem de sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade” (Lei 8.213/91, art. 88).

De outra parte, é bem conhecido o Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.

O fato, porém, é que, no exercício da tutela administrativa, o INSS não orientou o segurado quanto aos direitos previdenciários, negligenciando a imposição normativa.

A partir do que acima se sustentou é possível concluir que toda vez que a Administração Previdenciária deixa de orientar o segurado acerca de seus direitos e não avança para conhecer sua realidade, acarretando com tal proceder a ilusão do direito à devida proteção social (indeferindo benefício ou concedendo benefício menos vantajoso), ela, ainda que de modo implícito, opera, por omissão, verdadeira lesão, em tese, a direito. E justamente esta lesão abre espaço para a tutela jurisdicional.

Parece-me, ademais, um rigor excessivo e contrário à lógica própria do direito previdenciário a exigência de que, por ocasião do requerimento administrativo, o segurado alegue toda matéria de fato que, em tese, possa lhe servir à outorga

do benefício previdenciário. Por conseguinte, considero caracterizado o interesse de agir na ação de concessão mesmo quando a causa de pedir se relacione a fato não analisado formal e expressamente na via administrativa.

Na perícia médico judicial (EVENTO 33- LAUDPERI1) o experto (Dr. Jacó Zaslavsky, psiquiatra) concluiu que o requerente (42 anos de idade, aposentada por invalidez desde 2007), faz tratamento psiquiátrico ambulatorial desde 2000 devido a sintomas de Esquizofrenia. Há muitos anos não trabalha. O autor alimenta-se, locomove-se e faz a higiene pessoal sozinho. Ajuda na lida domestica e capina o pátio. Segue com quadro crônico residual de esquizofrenia com retraimento social, cabeça vazia, idéias delirantes. Está trocando de medicamentos para injetável pois as vezes não quer tomar os medicamentos.

Atualmente faz uso dos seguintes medicamentos psiquiátricos:

Haloperidol 10 mg/dia, Carbamazepina 600 mg/dia, Cloropromazina 50 mg/dia e Biperideno 2 mg /dia.

Merece acolhida a apelação da parte autora. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte e consignado supra, ao não se desincumbir o INSS do dever fundamental de conceder a devida proteção social à autora (ou o benefício mais vantajoso), quando esta protocolizou o pedido junto à autarquia, devem ser observados os termos dos arts. 49 e 54 da Lei n.º 8.213/91, que determinam como início da concessão do benefício a data do requerimento administrativo.

É esse sentido o entendimento da 3ª Seção, a seguir transcrito:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS E ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. Em ação em que se reconhece tempo de serviço rural e/ou especial para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural e/ou especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, EINF 0000369-17.2007.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012)

A autora requer a implementação do acréscimo desde a concessão da aposentadoria. Assim, o acréscimo requerido, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, é devido, desde 08/06/2009 (data do trânsito em julgado da sentença que interditou a parte autora- Evento 2 – CERTNASC4), uma vez que constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária da parte autora, desde tal data. Respeitada a prescrição qüinqüenal. Haja vista que a demanda foi ajuizada em 19/06/2012 (Evento 1), estão prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação, a teor do art. 103 da Lei n°8213/91.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrad

o na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Face ao provimento do recurso da parte autora, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial, que considero feita, e dar provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.

Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034855-88.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50348558820124047100

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:MARCO ANTONIO ORESTES DADALT
:NILDA NUNES ORESTES
ADVOGADO:ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 388, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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