Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”.

Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).

(TRF4, AC 0002566-26.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, D.E. 06/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 07/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002566-26.2012.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:JULITA ISABEL WILBERT MULLER
ADVOGADO:Imilia de Souza
:Vilmar Lourenco
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”.

Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002566-26.2012.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:JULITA ISABEL WILBERT MULLER
ADVOGADO:Imilia de Souza
:Vilmar Lourenco
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito na forma do art. 269, inciso I, do CPC.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(…)

Outrossim, segundo apontado na perícia contábil, mantido nos laudos complementares, há regularidade no cálculo realizado pela autarquia previdenciária.

Consigno que a irresignação acerca da perícia não diz respeito ao valor que reputa a autora equivocado para efeito de cálculo (contribuição sob dois salários mínimos) mas tão somente aos índices de correção aplicados.

Improcede, portanto, o pedido.

Em face do exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido manejado por JULITA ISABEL WILBERT MULLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o feito na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), fulcro no artigho 20, caput, § 4º, do Código de Processo Civil, verbas cuja exigibilidade segue suspensa em face do benefício da gratuidade judiciária concedido, na forma da Lei nº 1.060/50.

Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença, sustentando que a presente demanda foi proposta visando reconhecer o direito de revisão da aposentadoria, a qual foi concedida em 23/05/1989, no chamado “buraco negro”, no entanto, o recálculo da RMI, no caso, não atendeu os termos estabelecidos na Lei de Benefícios, especificamente no que se refere aos índices de correção monetária, uma vez que a previsão legal é o INPC para o período de 05/1989 a 06/1992. Assevera que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no mesmo sentido, assegurando a aplicação do INPC nos benefícios concedidos no chamado “buraco negro”, assim, é possível concluir que há diferenças a serem pagas pelo INSS. Requer a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

   

VOTO

Do Direito Intertemporal 

Aprecia-se o presente recurso sob avigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada aaplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução deaparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.

Assim sendo, explicito a lei aplicávelsegundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:

(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado àresposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado,inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos deadmissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessanecessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honoráriosadvocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Mérito: revisão dos salários de contribuição pelos índices de variação das ORTN/OTN

A questão de direito é pacífica nesta Corte. Sobre o tema, há inclusive, enunciado de orientação dominante. É o que dispõe a Súmula 02 deste TRF4: “Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN / OTN“.

Com efeito, aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço (que inclui a aposentadoria especial) concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).

Essa sistemática, como se percebe, não é aplicável aos benefícios posteriores à Lei n. 8.213/91 (nesse mesmo sentido, na doutrina: CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 588; na jurisprudência: AC 5002687-25.2011.404.7114, 6ª Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 18/10/2012).

Nesse sentido:

 PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. ARTIGO 58 DO ADCT. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFCÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. 1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, “para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN”. 2. Em se tratando de benefício concedido antes de 05.10.88, não há que se falar em aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, pois o referido artigo somente prevê a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. (TRF4, APELREEX 0015767-57.2009.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 12/01/2012)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 02 DO TRF/4ª REGIÃO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN). Sendo a parte autora titular de benefício de pensão por morte não derivada de anterior benefício de aposentadoria, não faz jus à revisão postulada, uma vez que tal pretensão só é possível para os benefícios de aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial concedidos após a publicação da Lei n.º 6.423/77, o que ocorreu em 21-06-1977. 3. Inviável o cálculo na forma deferida quando inexistente benefício originário da pensão.

Nesse ponto, portanto, não merece acolhida o recurso da parte autora.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Prequestionamento

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002566-26.2012.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00522217820098210132

RELATOR:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE:JULITA ISABEL WILBERT MULLER
ADVOGADO:Imilia de Souza
:Vilmar Lourenco
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S):Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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