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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.

Previdenciarista 6 de setembro de 2016 às 05:12

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.
(TRF4, APELREEX 0014288-52.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 30/08/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 31/08/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014288-52.2015.4.04.9999/SC

RELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : GLADIS MARIA MENEGON
ADVOGADO : Elizandra Maira Giachini Mayer
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.

Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença, a fim de que o juízo de origem examine a lide nos termos do pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497976v3 e, se solicitado, do código CRC AE5DDF2C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:49

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014288-52.2015.4.04.9999/SC

RELATOR : Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : GLADIS MARIA MENEGON
ADVOGADO : Elizandra Maira Giachini Mayer
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo rural de 07/03/1972 a 01/03/1979 e os períodos especiais de 01/03/1979 a 18/12/1979 e de 03/03/1980 a 20/12/1980, determinando a concessão da aposentadoria de tempo de contribuição, desde a DER (26/02/2010), e condenando o INSS em honorários advocatícios de 10% e custas processuais pela metade.

O INSS, no seu recurso, alegou: (1) ser extra petita a sentença, no que tange aos períodos especiais concedidos; e (2) não ter havido comprovação do exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

  

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Caso dos autos

Pretende a parte autora, na inicial, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do cômputo de tempo rural, laborado sob o regime de economia familiar, de 07/03/1972 a 08/08/1988.

Na sentença, o MM. Magistrado de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o tempo rural de 07/03/1972 a 01/03/1979, e, também, a especialidade dos períodos de 01/03/1979 a 18/12/1979 e de 03/03/1980 a 20/12/1980, laborados na condição de professor estadual admitido em caráter temporário. Com isso, a parte autora passou a somar tempo suficiente para a concessão da aposentadoria de tempo de contribuição, desde a DER (26/02/2010).

Todavia, o limite do pleito é aquele traçado pela petição inicial, e o pronunciamento que sai desse limite pode configurar hipótese de sentença citra, ultra ou extra petita – sendo, esta última, a hipótese dos autos.

Assim, deve ser decretada a nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja analisada a lide nos termos do pedido inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença, a fim de que o juízo de origem examine a lide nos termos do pedido inicial.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497974v2 e, se solicitado, do código CRC 78D39BBA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:49


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014288-52.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 03002681120148240013

RELATOR : Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE : Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR : Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : GLADIS MARIA MENEGON
ADVOGADO : Elizandra Maira Giachini Mayer
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 701, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM EXAMINE A LIDE NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO : Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S) : Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548978v1 e, se solicitado, do código CRC 6BE9CC7F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:24

TRF4, TRF4 jurisprudência

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