Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.

Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.

(TRF4, APELREEX 0014288-52.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 30/08/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 31/08/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014288-52.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GLADIS MARIA MENEGON
ADVOGADO:Elizandra Maira Giachini Mayer
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.

Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença, a fim de que o juízo de origem examine a lide nos termos do pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014288-52.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GLADIS MARIA MENEGON
ADVOGADO:Elizandra Maira Giachini Mayer
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo rural de 07/03/1972 a 01/03/1979 e os períodos especiais de 01/03/1979 a 18/12/1979 e de 03/03/1980 a 20/12/1980, determinando a concessão da aposentadoria de tempo de contribuição, desde a DER (26/02/2010), e condenando o INSS em honorários advocatícios de 10% e custas processuais pela metade.

O INSS, no seu recurso, alegou: (1) ser extra petita a sentença, no que tange aos períodos especiais concedidos; e (2) não ter havido comprovação do exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

  

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados  e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Caso dos autos

Pretende a parte autora, na inicial, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do cômputo de tempo rural, laborado sob o regime de economia familiar, de 07/03/1972 a 08/08/1988.

Na sentença, o MM. Magistrado de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o tempo rural de 07/03/1972 a 01/03/1979, e, também, a especialidade dos períodos de 01/03/1979 a 18/12/1979 e de 03/03/1980 a 20/12/1980, laborados na condição de professor estadual admitido em caráter temporário. Com isso, a parte autora passou a somar tempo suficiente para a concessão da aposentadoria de tempo de contribuição, desde a DER (26/02/2010).

Todavia, o limite do pleito é aquele traçado pela petição inicial, e o pronunciamento que sai desse limite pode configurar hipótese de sentença citra, ultra ou extra petita – sendo, esta última, a hipótese dos autos.

Assim, deve ser decretada a nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja analisada a lide nos termos do pedido inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença, a fim de que o juízo de origem examine a lide nos termos do pedido inicial.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014288-52.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 03002681120148240013

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:GLADIS MARIA MENEGON
ADVOGADO:Elizandra Maira Giachini Mayer
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 701, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM EXAMINE A LIDE NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S):Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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