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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 

Previdenciarista 16 de agosto de 2018 às 01:03
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:04

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 
“Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários”. Súmula 40 deste Tribunal. 
(TRF4, AC 0001580-33.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001580-33.2016.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE : OLIVIO JOÃO JANNER
ADVOGADO : Joao Milton de Oliveira Rubim
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 

“Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários”. Súmula 40 deste Tribunal. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423361v10 e, se solicitado, do código CRC 293CB3AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 02/08/2018 13:33

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001580-33.2016.4.04.9999/RS

RELATORA : Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE : OLIVIO JOÃO JANNER
ADVOGADO : Joao Milton de Oliveira Rubim
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

OLIVIO JOÃO JANNER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/01/2011, postulando revisão de sua aposentadoria por idade, concedida em 04/02/2003. Afirmou que: a) não houve a manutenção do valor da renda mensal ao longo do tempo em número de salários-mínimos; b) não houve cumprimento dos  dos artigos 201, § 3º da Constituição Federal e 21 da Lei 8.880/1994 no tocante ao cálculo e reajustes do benefício. 

A sentença (fls. 45-48), datada de 04/12/2013, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 800,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento de AJG. 

O autor apelou (fls. 50-54), reiterando a argumentação apresentada na inicial, e afirmando que o INSS seria revel, por não ter contestado a ação. 

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal. 

VOTO

No tocante à revelia, não assiste razão ao autor. Sendo o réu ente público, não há revelia, aplicando-se a disposição do art. 320, II, do CPC de 1973, vigente durante a efetivação de todos os atos praticados no processo. 

Conforme o documento intitulado “Relação Detalhada de Créditos”,  apresentado em anexo à inicial (fls. 19 a 30), e emitido com base em informações constantes do banco de dados da Previdência Social, o autor sempre recebeu benefício de valor mínimo, o que contradiz as informações da inicial. 

No entanto, mesmo que fosse diferente, o fato é que não há previsão legal para a manutenção do valor do benefício pela equivalência em salários mínimos quando de sua concessão, critério de reajuste que só existiu durante a vigência do art. 58 do ADCT, entre outubro de 1988 e abril de 1991.

Por outro lado, o autor sequer aponta objetivamente onde estaria o equívoco do INSS no cálculo do benefício e em seu reajustamento ao longo do tempo.  Embora tenham sido juntados comprovantes de rendimento com valores superiores ao mínimo (fl. 31), conforme a Súmula 40 deste Tribunal, por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423360v22 e, se solicitado, do código CRC D08EB4AF.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001580-33.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00000987520118210054

RELATOR : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE : Osni Cardoso Filho
PROCURADOR : Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE : OLIVIO JOÃO JANNER
ADVOGADO : Joao Milton de Oliveira Rubim
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S) : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
: Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449868v1 e, se solicitado, do código CRC 4041587.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/08/2018 18:02

TRF4, TRF4 jurisprudência

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