Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Decadência não reconhecida, uma vez que não decorridos mais de dez anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao início de recebimento do benefício e o ajuizamento do presente feito.

2. A parte autora exerceu de forma concomitante a mesma atividade de professor, em diferentes vínculos laborais. Nessa situação, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, porque se trata da mesma atividade em ambos os vínculos, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91. Precedentes desta Corte.

3. Hipótese em que devem ser somados os salários-de-contribuição, respeitando-se, apenas, o teto contributivo de cada competência, haja vista que o tempo total de serviço deverá ser considerado como tempo único, considerando-se todos os vínculos na atividade de magistério.

4. A jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas desta Corte havia assentado o entendimento de que, não sendo a aposentadoria por tempo de serviço do professor considerada como aposentadoria especial, não seria possível afastar-se, do cálculo do benefício, a incidência do fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.

5. Não obstante, o tema foi, recentemente, objeto da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5012935-13.2015.4.04.0000, cujo julgamento ultimou-se na sessão da Corte Especial do dia 23-06-2016, afirmando-se, por maioria, a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

6. Dessa forma, reconhecida a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, deve ser afastada a incidência do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de serviço de professora titulada pela parte autora, com o pagamento das diferenças vencidas desde a DER (28-07-2002), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

(TRF4 5001979-46.2013.404.7003, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001979-46.2013.4.04.7003/PR

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LAURA RIBEIRO DO AMARAL
ADVOGADO:HELDER MASQUETE CALIXTI
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. DUPLICIDADE DE VÍNCULOS. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Decadência não reconhecida, uma vez que não decorridos mais de dez anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao início de recebimento do benefício e o ajuizamento do presente feito.

2. A parte autora exerceu de forma concomitante a mesma atividade de professor, em diferentes vínculos laborais. Nessa situação, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, porque se trata da mesma atividade em ambos os vínculos, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91. Precedentes desta Corte.

3. Hipótese em que devem ser somados os salários-de-contribuição, respeitando-se, apenas, o teto contributivo de cada competência, haja vista que o tempo total de serviço deverá ser considerado como tempo único, considerando-se todos os vínculos na atividade de magistério.

4. A jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas desta Corte havia assentado o entendimento de que, não sendo a aposentadoria por tempo de serviço do professor considerada como aposentadoria especial, não seria possível afastar-se, do cálculo do benefício, a incidência do fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.

5. Não obstante, o tema foi, recentemente, objeto da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5012935-13.2015.4.04.0000, cujo julgamento ultimou-se na sessão da Corte Especial do dia 23-06-2016, afirmando-se, por maioria, a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

6. Dessa forma, reconhecida a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, deve ser afastada a incidência do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de serviço de professora titulada pela parte autora, com o pagamento das diferenças vencidas desde a DER (28-07-2002), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8560963v6 e, se solicitado, do código CRC 34019838.
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5001979-46.2013.404.7003/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LAURA RIBEIRO DO AMARAL
ADVOGADO:HELDER MASQUETE CALIXTI
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de aposentadoria por tempo de serviço de professor. Requer que no período de atividades concomitantes os salários-de-contribuição sejam somados, uma vez que se trata da mesma atividade de professor em todos os vínculos. Requer a não aplicação do fator previdenciário ou sucessivamente a aplicação da forma menos gravosa, uma vez que o INSS utilizou diferentes fatores em razão da diferença de tempo de serviço em cada um dos vínculos. Requer que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo.

A sentença foi de parcial procedência, determinando-se a utilização de um único fator previdenciário em relação a ambas as atividades.

Recorre o INSS, defendendo como correta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, em relação a atividades concomitantes, no sentido de que o fator previdenciário deve levar em conta o tempo de trabalho em cada vínculo laboral.

Recorre a parte autora, reafirmando a integralidade do pedido da inicial.

Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.

VOTO

Decadência e prescrição

Não há decadência do direito de revisão, porque não decorridos mais de anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao início de recebimento do benefício e o ajuizamento do presente feito, conforme dito na sentença.

Há que se observar apenas a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.

Fator previdenciário e aposentadoria de professor

Esta Corte já firmou entendimento de que incide fator previdenciário na aposentadoria de professor, porque apesar das peculiaridades e regras próprias na legislação, a aposentadoria de professor não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas, uma vez que desde a Emenda Constitucional nº 18/81 o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91. Vide precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando o segurado não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei nº 9.876/1999. (Quinta Turma, AC 0019134-20.2012.404.9999/RS, Rel Des. Fed. Rogério Favreto, D.E. publicado em 19/12/2012)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE.

1. A aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas.

2. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91. (Sexta Turma, AC 5008510-94.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, julgado em 24/04/2013)

O recurso não merece acolhida neste ponto.

Cálculo da renda mensal inicial e atividades concomitantes

A parte autora exerceu de forma concomitante a mesma atividade de professor, em diferentes vínculos laborais.

Nessa situação há apenas duplicidade de vínculos, não de tratando de dupla atividade, porque se trata da mesma em ambos os vínculos, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91, em relação a atividades concomitantes, consoante precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULOS CONCOMITANTES. ATIVIDADE ÚNICA DE PROFESSOR. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A expressão “atividades concomitantes”, à qual alude a legislação previdenciária na parte em que trata do cálculo da renda mensal inicial, deve ser entendida como indicativo de pluralidade de profissões ou de recolhimento de rubricas diferentes. 2. O desempenho da mesma atividade em vínculos diversos viabiliza a soma dos salários-de-contribuição. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5001172-86.2010.404.7114, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/06/2013)

No caso, o recurso da parte autora é acolhido, para determinar a soma dos salários-de-contribuição, respeitando-se, apenas, o teto contributivo de cada competência.

Com isso, haverá um único fator previdenciário, a ser calculado considerando o tempo total de atividade da parte autora.

  

Novo cálculo da renda mensal inicial

Assim, o novo cálculo da renda mensal inicial deverá ser feito, observando-se os parâmetros acima, mediante a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto previdenciário de cada competência, utilizando-se os 80% maiores do período básico de cálculo (julho de 1994 a maio/2002), num total de 95 meses, o que resulta no divisor 76 (80%).

O tempo total de serviço, para fins de fator previdenciário, deverá ser considerado como tempo único, considerando-se todos os vínculos na atividade de magistério.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada aos fatores acima indicados, em provimento ao apelo da parte autora.

Os juros moratórios, nos termos da lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

Tendo em vista a nova distribuição da sucumbência, o INSS é condenado a pagar a verba honorária de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6707471v3 e, se solicitado, do código CRC D4B94187.
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001979-46.2013.4.04.7003/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LAURA RIBEIRO DO AMARAL
ADVOGADO:HELDER MASQUETE CALIXTI
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO:OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.

Trata-se de reexame necessário e apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, em síntese, determinar ao INSS a revisão do benefício da autora, para fazer incidir uma única vez o fator previdenciário, somente após a soma das médias das atividades principal e secundária, bem como considerar no cálculo da média da atividade secundária (que é apenas uma), as contribuições vertidas em todo o período básico de cálculo, eliminando o fracionamento das atividades consideradas secundárias verificado na carta de concessão do benefício.

Apela o INSS, alegando que a decisão recorrida viola o artigo 32 da Lei nº 8.213/91.

A parte autora, por sua vez, recorre para que, dentre outras questões, seja determinada a exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria de professor.

O e. Relator votou por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.

Após detida análise do feito, entendo por bem apresentar questão de ordem, no sentido de suspender o julgamento da presente demanda.

Com efeito, considerando que pende de julgamento na Corte Especial o feito n. 5012935-13.2015.404.0000, em que foi arguida a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo – o que viria a influenciar diretamente na decisão a ser proferida neste feito – julgo imprescindível aguardar o término do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade para proferir decisão na presente ação previdenciária.

Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para suspender o processo até que seja ultimado o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5012935-13.2015.404.0000.

Des. Federal CELSO KIPPER


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8074643v8 e, se solicitado, do código CRC 47C5335D.
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Data e Hora: 04/02/2016 20:04

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001979-46.2013.4.04.7003/PR

RELATOR:HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LAURA RIBEIRO DO AMARAL
ADVOGADO:HELDER MASQUETE CALIXTI
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO:OS MESMOS

VOTO-VISTA

Trata-se de reexame necessário e apelações contra sentença em que que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para, em síntese, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco que precederam o ajuizamento da demanda, e determinar ao INSS a revisão do benefício da autora, para fazer incidir uma única vez o fator previdenciário, somente após a soma das médias das atividades principal e secundária, bem como considerar no cálculo da média da atividade secundária (que é apenas uma), as contribuições vertidas em todo o período básico de cálculo, eliminando o fracionamento das atividades consideradas secundárias verificado na carta de concessão do benefício.

Recorre a parte autora requerendo a soma dos salários de contribuição nos períodos em que exerceu atividade concomitante, uma vez que se trata da mesma atividade de professor em todos os vínculos. Assim não sendo entendido, afirma que o período de 09-03-1999 a 28-06-2002, em que laborou como professora, e que foi desconsiderado pela Autarquia, deve ser computado para fins de cálculo da atividade secundária, uma vez que não constitui mero incremento da renda pela jornada maior, e sim um vínculo separado. Pretende que os períodos de 01-03-1992 a 31-12-1992 e de 01-03-1993 a 30-06-1994 sejam considerados para o cálculo das atividades concomitantes, especialmente para se estabelecer o coeficiente da atividade secundária. Postula, também, a exclusão do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria de professor, devendo o salário-de-benefício corresponder à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo, consoante o disposto no art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/91, ou, sucessivamente, a média das contribuições das múltiplas atividades divididas pelo número de meses contribuídos. Pleiteia, ainda, a incidência de correção monetária pelo INPC a partir de agosto de 2006, e de juros de mora de 1% ao mês. Requereu, finalmente, que seja afastada a sucumbência recíproca, condenado-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão.

Apela também o INSS alegando, em síntese, que a decisão recorrida viola o artigo 32 da Lei n. 8.213/91.

O e. Relator votou por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para determinar que o novo cálculo da renda mensal inicial deverá ser feito mediante a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto previdenciário de cada competência, utilizando-se os 80% maiores do período básico de cálculo (julho de 1994 a maio/2002), num total de 95 meses, o que resulta no divisor 76 (80%), tendo em vista que o tempo total de serviço, para fins de fator previdenciário, deverá ser considerado como tempo único, considerando-se todos os vínculos na atividade de magistério, ou seja, com a incidência de um único fator previdenciário. Condenou o INSS, também, ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em sessão de julgamento realizada em 27-01-2016, proferi voto-vista no sentido de solver questão de ordem para suspender o processo até que fosse ultimado o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5012935-13.2015.404.0000, tendo em vista que este, como referi naquela ocasião, influenciaria diretamente na decisão a ser proferida neste feito.

Considerando que na sessão de julgamento de 23-06-2016, a Corte Especial concluiu a apreciação da referida Arguição de Inconstitucionalidade, trago a esta Sexta Turma o presente voto-vista, com divergência tão-somente no tocante à não-aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor titulada pela parte autora.

A jurisprudência desta Corte havia assentado o entendimento de que, não sendo a aposentadoria por tempo de serviço do professor considerada como aposentadoria especial, não seria  possível afastar-se, do cálculo do benefício, a incidência do fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91. A título de exemplo, cito o seguinte julgado de minha Relatoria (AC n. 5010363-31.2014.404.7110/RS, Sexta Turma, julgado em 28-01-2015):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE.

1. A aposentadoria de professor, apesar das peculiaridades e regras próprias previstas na legislação, não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas.

2. Desde a Emenda Constitucional n. 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I, da Lei 8.213/91.

No mesmo sentido: AC n. 0016958-34.2013.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE de 03-10-2014; AC n. 0000391-59.2012.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DE de 07-12-2012; AC n. 5005061-52.2013.404.7111/RS e 0019134-20.2012.404.9999/RS, Quinta Turma, ambas da Relatoria do Des. Federal Rogério Favreto, sendo a primeira julgada em 10-06-2014, e a segunda publicada no DE de 19-12-2012.

Não obstante, o tema foi, recentemente, objeto da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5012935-13.2015.4.04.0000, anteriormente referida, em que, por maioria, restou afirmada, pela Corte Especial, a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Confira-se a respectiva ementa:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. APOSENTADORIA DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, I, E § 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 5º, 6º, E 201, §§ 7º E 8º DA CF. ADEQUADO TRATAMENTO DE BENEFÍCIO DOTADO DE DENSIDADE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. – Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal a aposentadoria dos professores de ensino infantil, fundamental e médio caracteriza modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. – Também segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por tempo de contribuição não viola a Constituição Federal. – O § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, porém, ao reconhecer ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cincos anos, conferiu à categoria e, por extensão, ao benefício, status diferenciado; agregou-lhes valor que deve ser respeitado pela lei ordinária, não se podendo olvidar, ademais, que a previdência social constitui direito social (art. 6º da CF), logo fundamental, a ser prestigiado pelo legislador infraconstitucional. – A regulamentação, pela legislação infraconstitucional, de direito assegurado pela Constituição Federal, e dotado de especial proteção, deve ser feita de forma adequada, de modo a respeitar a densidade que lhe foi conferida pelo constituinte. Assim, norma infraconstitucional que restrinja o direito assegurado pela Constituição somente será vá

lida se guardar a devida proporcionalidade e o respeito às demais cláusulas constitucionais. – A densidade do direito fundamental à aposentadoria diferenciada a que têm direito os professores de ensino infantil, fundamental e médio, não foi respeitada pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo artigo 29 da Lei 8.213/91, pois, ainda que se tenha por hígido, genericamente, o fator previdenciário, foi-lhes impingida, em rigor, com ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, estão autorizados a se aposentar mais precocemente. – A sistemática estabelecida, ofende também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades. Deixando de tratar o professor educação infantil e no ensino fundamental e médio na medida da desigualdade de sua situação específica em relação aos demais trabalhadores, a Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 9.876/99, violou o artigo 5º, caput da Constituição Federal. – Mesmo que o fator previdenciário, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, no plano genérico, seja constitucional, o adequado tratamento à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, pressupõe sistemática que considere não somente a mitigação dos efeitos da variável tempo de contribuição, mas, também, da variável idade, até porque esta tem influência mais incisiva na apuração do índice multiplicador em discussão (fator previdenciário). – Ao judiciário, de regra, não é dado atuar como legislador positivo, não se mostrando possível, assim, diante da inconsistência da sistemática estabelecida pela legislação de regência, determinar a alteração da fórmula do cálculo do fator previdenciário para os professores, ou mesmo a modificação das variáveis a serem consideradas na referida fórmula, de modo a mitigar, nos termos em que reputar mais acertados (logo mediante juízo de discricionariedade incompatível com a atuação judicial), os efeitos da idade no resultado final a ser obtido. Só resta, assim, reconhecer, especificamente quanto aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, a inconstitucionalidade do fator previdenciário. – Reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, pelo fato de não terem conferido à aposentadoria do professor de ensino infantil, fundamental e médio, direito fundamental que tem relevante densidade constitucional, adequado tratamento, com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário.    

(TRF – 4ª Região, Arguição de Inconstitucionalidade n. 5012935-13.2015.404.0000, Corte Especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira)

De fato, revisitando o tema, tenho que o legislador ordinário não conferiu tratamento adequado à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores, acabando por lhes impor, com a sistemática atual, ônus injustificado que, inclusive, afronta o próprio direito constitucionalmente reconhecido de aposentarem-se precocemente, conforme bem explanado no voto do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Relator da Arguição de Inconstitucionalidade, de cuja íntegra permito-me transcrever o seguinte excerto: 

“(…) Para compensar o fato de que a aposentadoria do professor se dá com tempo reduzido, determina a lei o acréscimo de tempo fictício ao tempo de contribuição (cinco anos se homem e dez anos se mulher), para obtenção do fator previdenciário.

Conquanto a previsão legal possa acarretar redução dos efeitos negativos do fator previdenciário para a aposentadoria do professor, parece-me que não dá ela adequado tratamento ao direito fundamental assegurado pela Constituição, por ausência de proporcionalidade, ofendendo, ademais, o princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Constituição Federal, pois deixa de tratar desiguais observada a medida de suas desigualdades.

Note-se que se a Constituição estabelece que o professor e a professora têm direito a se aposentar com 30 e 25 anos de tempo de contribuição respectivamente (enquanto os demais trabalhadores têm direito a se aposentar ordinariamente com 35 e 30 anos de tempo de contribuição) evidentemente que o constituinte ponderou o fato de que a aposentadoria, necessariamente, para os professores, ocorreria com idade inferior aos demais trabalhadores. A conclusão é lógica. (…)

A densidade do direito fundamental não restou, na sistemática estabelecida, respeitada pelo legislador infraconstitucional, pois, ainda que constitucional genericamente o fator previdenciário, aos professores especificamente foi impingida, em rigor, uma perda maior no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do que aos demais trabalhadores, e isso simplesmente porque, justamente por força de norma constitucional, eles estão autorizados a se aposentar mais precocemente. (…)

A solução, assim, é o reconhecimento da inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, para afastar a interpretação que conduza à aplicação do fator previdenciário ao caso dos professores, e bem assim da inconstitucionalidade, com redução de texto evidentemente, dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo. (…)”

Dessa forma, reconhecida a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, deve ser afastada a incidência do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de serviço de professor titulada pela parte autora, com o pagamento das diferenças vencidas desde a DER (28-07-2002), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Diante disso, o recurso da parte autora merece ser provido em maior extensão para determinar a não-incidência do fator previdenciário sobre o cálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titulado, o qual deverá ser recalculado considerando os parâmetros estipulados no voto do Relator.

Ante o exposto, voto por, com a devida vênia do e. Relator, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, em maior extensão.

Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2014

Apelação/Reexame Necessário Nº 5001979-46.2013.404.7003/PR

ORIGEM: PR 50019794620134047003

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LAURA RIBEIRO DO AMARAL
ADVOGADO:HELDER MASQUETE CALIXTI
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2014, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 13/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001979-46.2013.4.04.7003/PR

ORIGEM: PR 50019794620134047003

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LAURA RIBEIRO DO AMARAL
ADVOGADO:HELDER MASQUETE CALIXTI
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1189, disponibilizada no DE de 18/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSPENDER O PROCESSO ATÉ QUE SEJA ULTIMADO O JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5012935-13.2015.404.0000, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOLHENDO-A, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSPENDER O PROCESSO ATÉ QUE SEJA ULTIMADO O JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5012935-13.2015.404.0000. DISPENSADA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO.

VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001979-46.2013.4.04.7003/PR

ORIGEM: PR 50019794620134047003

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LAURA RIBEIRO DO AMARAL
ADVOGADO:HELDER MASQUETE CALIXTI
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM MAIOR EXTENSÃO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 24/08/16.

VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001979-46.2013.4.04.7003/PR

ORIGEM: PR 50019794620134047003

RELATOR:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:LAURA RIBEIRO DO AMARAL
ADVOGADO:HELDER MASQUETE CALIXTI
:ALEXANDRE DA SILVA
:EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
APELADO:OS MESMOS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM MAIOR EXTENSÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 10/08/2016 (ST6)

Relator: Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, EM MAIOR EXTENSÃO, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 24/08/16.

Voto em 23/08/2016 11:29:33 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)

Acompanho a divergência.

Voto em 23/08/2016 17:57:48 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)

Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/08/2016 17:33

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