Ementa para citação:
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. O parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do mesmo artigo, com a redação do Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art. 188-A do Decreto 3048/99, com a redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º do mesmo artigo, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o advento do Decreto 6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art. 3º, caput, desta última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos referidos decretos, não exigem que, no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade dos salários de contribuição, mas apenas os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (regra permanente, para o segurado filiado a partir da publicação da Lei do Fator Previdenciário) ou, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (regra transitória, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 – ocorrida em 29-11-1999 -, podendo o segurado, neste caso, se eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de mais de oitenta por cento do referido período contributivo).
2. No ordenamento jurídico brasileiro apenas é permitida a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (Constituição Federal art. 84, inciso IV) – os denominados decretos executivos. Ao extrapolarem o art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, e o art. 3º, caput, desta última Lei, os parágrafos 2º e 20 do art. 32 e os parágrafos 3º e 4º do art. 188-A, todos do Decreto 3.048/99 – este último até a edição do Decreto 6.939/2009 – padecem do vício de nulidade.
3. Calculado o benefício nos termos da lei, a parte autora é carecedora de interesse processual.
(TRF4, APELREEX 0017885-97.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/11/2014)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017885-97.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA LOURDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Elizane da Veiga |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. O parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do mesmo artigo, com a redação do Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art. 188-A do Decreto 3048/99, com a redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º do mesmo artigo, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o advento do Decreto 6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art. 3º, caput, desta última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos referidos decretos, não exigem que, no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade dos salários de contribuição, mas apenas os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (regra permanente, para o segurado filiado a partir da publicação da Lei do Fator Previdenciário) ou, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (regra transitória, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 – ocorrida em 29-11-1999 -, podendo o segurado, neste caso, se eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de mais de oitenta por cento do referido período contributivo).
2. No ordenamento jurídico brasileiro apenas é permitida a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (Constituição Federal art. 84, inciso IV) – os denominados decretos executivos. Ao extrapolarem o art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, e o art. 3º, caput, desta última Lei, os parágrafos 2º e 20 do art. 32 e os parágrafos 3º e 4º do art. 188-A, todos do Decreto 3.048/99 – este último até a edição do Decreto 6.939/2009 – padecem do vício de nulidade.
3. Calculado o benefício nos termos da lei, a parte autora é carecedora de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, de ofício, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, prejudicado o apelo e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6843237v3 e, se solicitado, do código CRC A8FC157D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Celso Kipper |
Data e Hora: | 07/11/2014 15:49 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017885-97.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA LOURDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Elizane da Veiga |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente a ação, para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora (espécie 31 com DIB em 13-10-2010), nos moldes do art. 29, II, da LBPS, pagando as diferenças apuradas com correção monetária e juros moratórios. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas por metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, o INSS alega que o benefício já foi calculado considerando os 80% maiores salários de contribuição do PBC. Pede a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia posta, in casu, envolve a sistemática de cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, concedidos na vigência da Lei n.º 9.876/99 (Lei do Fator Previdenciário).
Sobre o thema decidendum dispõe a Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela aludida Lei n.º 9.876/99, in verbis:
Art. 29 – O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíenas “b” e “c” do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e” e “h” do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 2º – O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
Art. 18 – O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I- quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente
(…)
A Lei n.º 9.876/99 instituiu também regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS, à época de seu advento, nas seguintes letras:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(…)
Com o intuito de regulamentar os dispositivos acima, o Decreto 3.265, de 29-11-1999, deu a seguinte redação ao parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99:
§2º – Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
O referido parágrafo 2º foi revogado pelo Decreto 5.399, de 24-03-2005. No entanto, o Decreto 5.545, de 22-09-2005, acrescentou o parágrafo 20 ao art. 32, com a seguinte redação:
§20- Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
O parágrafo 20 do art. 32 foi revogado pelo Decreto 6.939, de 18-08-2009.
No tocante ao segurado filiado à Previdência Social até 28-11-1999, o parágrafo 3º do art. 188-A do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 3.265/99, possuía a seguinte redação:
§3º- Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência de julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
O aludido parágrafo 3º foi revogado pelo Decreto 5.399/2005. Posteriormente, o Decreto 5.545, de 22-09-2005, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 188-A do Dec. 3.048/99, com a seguinte redação:
§4º – Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência de julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
A redação atual do parágrafo 4º do art. 188-A do Decreto 3.048/99 foi dada pelo Decreto 6.939, de 18-08-2009, nos seguintes termos:
§4º – Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.
O parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do mesmo artigo, com a redação do Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art. 188-A do Decreto 3048/99, com a redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º do mesmo artigo, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o advento do Decreto 6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art. 3º, caput, desta última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos referidos decretos, não exigem que, no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade dos salários de contribuição, mas apenas os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (regra permanente, para o segurado filiado a partir da publicação da Lei do Fator Previdenciário) ou, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (regra transitória, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 – ocorrida em 29-11-1999 -, podendo o segurado, neste caso, se eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de mais de oitenta por cento do referido período contributivo).
É sabido que no ordenamento jurídico brasileiro apenas é permitida a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (Constituição Federal art. 84, inciso IV) – os denominados decretos executivos. Ao extrapolarem o art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, e o art. 3º, caput, desta última Lei, os parágrafos 2º e 20 do art. 32 e os parágrafos 3º e 4º do art. 188-A, todos do Decreto 3.048/99 – este último até a edição do Decreto 6.939/2009 – padecem do vício de nulidade. A propósito da nulidade do decreto que extrapola os limites da lei [em matéria diversa], vejam-se os seguintes precedentes: STF, RO em MS n. 21.942, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011; STJ, REsp n. 433.829, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005, e STJ, REsp n. 14.741-0, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993.
Também nesse sentido: TRF/4ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0001774-09.2011.404.9999/RS, de minha relatoria, D.E. de 24-04-2012.
No caso concreto, como se verifica dos documentos juntados a fls. 47/48, o INSS não utilizou todos os salários de contribuição para cálculo do benefício de auxílio-doença: realizou o somatório de 10 salários de contribuição corrigidos e dividiu o resultado por 8, o que representa 80%. Assim, como a regra posta no art. 3º da Lei n.º 9.876/99 determina que será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, o cálculo deu-se de acordo com a lei.
Calculado o benefício de origem em conformidade com as disposições legais, a pensão por morte derivada foi calculada segundo o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91.
Assim, a parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, com condenação da demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 724,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito, de ofício, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, prejudicado o apelo e a remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6843236v3 e, se solicitado, do código CRC 45EF6E70. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Celso Kipper |
Data e Hora: | 07/11/2014 15:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017885-97.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00110130920128210036
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA LOURDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Elizane da Veiga |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE SOLEDADE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, PREJUDICADO O APELO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168300v1 e, se solicitado, do código CRC F76EF6F8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 06/11/2014 00:12 |
Deixe um comentário