Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. AGRAVO RETIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.

1. Impossibilidade de alteração da causa de pedir após o saneamento do processo, em razão do princípio da estabilização da lide. Inc. I do art. 329 do CPC.

2. Não se conhece de agravo retido que não teve requerida sua análise pelo Tribunal em preliminar.

3. Inexistindo comprovação da ação de agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade.

4. A conversão de tempo de serviço especial em comum só é possível para os segurados que preencheram as condições para aposentadoria especial até a edição da L 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.

5. Condenção do autor nos ônus da sucubência, observada a concessão de AJG.

(TRF4, APELREEX 5005706-23.2012.404.7108, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 04/07/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005706-23.2012.4.04.7108/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:PAULO OSCAR DOS SANTOS
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. AGRAVO RETIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE.

1. Impossibilidade de alteração da causa de pedir após o saneamento do processo, em razão do princípio da estabilização da lide. Inc. I do art. 329 do CPC.

2. Não se conhece de agravo retido que não teve requerida sua análise pelo Tribunal em preliminar.

3. Inexistindo comprovação da ação de agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade.

4. A conversão de tempo de serviço especial em comum só é possível para os segurados que preencheram as condições para aposentadoria especial até a edição da L 9.032/1995. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.

5. Condenção do autor nos ônus da sucubência, observada a concessão de AJG.

ACÓRDÃO

Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005706-23.2012.4.04.7108/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:PAULO OSCAR DOS SANTOS
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

PAULO OSCAR DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3abr.2012, postulando conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade exercida de 29maio1998 a 23mar.2005 e a conversão, em tempo especial, dos seguintes períodos de atividade comum: 2maio1974 a 2maio1975, 1ºago.1975 a 9fev.1976, 20abr.1978 a 15ago.1978, 24mar.1979 a 1ºjul.1980, 17jul.1987 a 23set.1987, 10set.1990 a 7dez.1990.

Foi indeferida produção de prova pericial (Evento 14) e apresentado agravo retido pelo autor (Evento 17). Na sequência, foi proferida sentença de improcedência (Evento 28). O autor apelou, e o processo veio a este Tribunal, onde foi acolhido o agravo retido para anular a sentença e reabrir a instrução (Evento 39).

Devolvido o processo à origem, o autor impugnou a nomeação do perito, que foi mantida, sendo apresentado novo agravo retido contra essa decisão (Evento 52).

Sobreveio sentença (Evento 82-SENT1) que rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo-o somente no tocante à possibilidade de conversão de tempo comum em especial, rejeitando o pedido de conversão da espécie do benefício por insuficiência de tempo. Diante da sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários. Não houve condenação em custas e o julgado foi submetido ao reexame necessário.

O autor apelou (Evento 87-APELAÇÃO1), requerendo o reconhecimento da especialidade do período postulado na inicial.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

Após, em 18abr.2016 (Evento 22), o autor apresentou petição, requerendo que, caso não seja possível a conversão dos períodos comuns elencados na inicial em tempo especial, seja reconhecida a especialidade dos mesmos.

VOTO

PETIÇÃO DO EVENTO 22

Não é possível o acolhimento da pretensão apresentada no Evento 22, no sentido de que, caso não seja possível a conversão dos períodos comuns elencados na inicial em tempo especial, seja reconhecida a especialidade dos mesmos. Dispõe o art. 329 do CPC, que dá concretude ao princípío da estabilização da lide, anteriormente contido no art. 264 do CPC1973:

Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Na hipótese, trata-se de alteração do pedido em grau recursal, o que não se admite. O pedido será analisado conforme proposto na inicial e analisado na sentença.

AGRAVO RETIDO

O agravo retido do Evento 52-AGRRETID1 não teve requerida sua análise por esta Corte em preliminar, conforme estabelece o § 1º do art. 523 do CPC1973. Não se conhece do agravo retido.

RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL

Quanto a esse ponto, a sentença analisou adequadamente a pretensão formulada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

[…]

Postula a Parte Autora a concessão de aposentadoria especial com o reconhecimento dos períodos de atividade especial que entende ter laborado.

Passo, de imediato, ao ponto suscitado pela Parte Autora e impugnado pelo INSS.

No quadro a seguir será discriminado (e já avaliado) o tempo de serviço que a Parte Autora considera especial, e sobre o qual recai a pretensão de concessão do benefício almejado:

Dessa forma, diante das considerações supramencionadas, não cabe o enquadramento da atividade como especial.

[…]

Mantém-se a sentença nesse ponto.

APOSENTADORIA ESPECIAL – CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL – IMPOSSIBILIDADE

Até 27abr.1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da L 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da L 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. 17dez.2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14out.2009).

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da L 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.

Na hipótese, conforme informado pelo próprio autor na inicial, ele não atinge 25 anos de atividades especiais sem o reconhecimento da especialidade do período acima mencionado, mesmo se considerada a conversão dos períodos comuns mencionados na inicial em tempo especial. Portanto, improcede também esse pedido.

ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

Sendo totalmente improcedente a pretensão, condena-se o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa em razão da concessão de AJG.

Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial.

Marcelo De Nardi

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005706-23.2012.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50057062320124047108

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL:Presencial – DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELANTE:PAULO OSCAR DOS SANTOS
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A LEITURA DO RELATÓRIO, DA SUSTENTAÇÃO ORAL E DO VOTO DO RELATOR JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005706-23.2012.4.04.7108/RS

ORIGEM: RS 50057062320124047108

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE:PAULO OSCAR DOS SANTOS
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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Data e Hora: 30/06/2016 15:20

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