Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ARTIGO 44 DA LEI Nº 8.213/91.

1. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.

2. Comprovado por meio de início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, o efetivo exercício de atividade urbana em parte do período controvertido, o segurado tem direito a ver tal lapso temporal computado para fins de concessão do benefício de auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez.

3. Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

4. Nos termos da redação original do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, vigente à época da concessão do benefício, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deveria ser fixada no percentual de 80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

(TRF4, APELREEX 2007.71.00.031182-0, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.031182-0/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:DIMAS ELIAS
ADVOGADO:Ewerton Carvalho da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. ARTIGO 44 DA LEI Nº 8.213/91.

1. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário.

2. Comprovado por meio de início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, o efetivo exercício de atividade urbana em parte do período controvertido, o segurado tem direito a ver tal lapso temporal computado para fins de concessão do benefício de auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez.

3. Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

4. Nos termos da redação original do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, vigente à época da concessão do benefício, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez deveria ser fixada no percentual de 80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso do autor, para condenar o INSS a averbar o período de prestação de serviço militar obrigatório, além do tempo urbano reconhecido pela sentença, revisando o benefício de auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7333324v4 e, se solicitado, do código CRC ED0D0C55.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.031182-0/RS

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RELATÓRIO

Tratam-se de ações propostas em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seus benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com DIBs em 02/12/1984 e 01/06/1993, respectivamente.

Na Ação nº 2006.71.00.018279-0, ajuizada em 30/05/2006, o autor requereu a inclusão, no cálculo da renda mensal do benefício de auxílio-doença, do tempo do período urbano em que laborou na Empresa Estaleiro Só S/A, com os conseqüentes reflexos na sua aposentadoria por invalidez. Requereu, também, a revisão da aposentadoria por invalidez, com a aplicação da base de cálculo do coeficiente 4,19, bem como seja apurada a nova renda mensal mantendo o percentual de 100% do salário-de-benefício quando da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Na ação nº 2007.71.00.031182-0, distribuída por dependência ao processo anterior, o autor requereu a revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com a inclusão de período em que prestou serviço militar e de mais oito períodos urbanos controversos em que laborou para as empresas Companhia Construtora Nacional S/A, Jaime Gaspar dos Santos, Empresa Construtora Ernesto Wobke S/A, Refrigerantes Sul Rio-Grandense S/A, Siderúrgica Nacional, Chicago Bridge Construções, Geral Indústria de Fogões e Luciano Laurido Monzo, e, ainda, a aplicação dos artigos 25, 28, 29 e 44 da Lei nº 8.213/91.

Em julgamento conjunto, foi proferida sentença que: a) reconheceu a carência de ação em relação ao pedido de revisão da aposentadoria por invalidez, bem como para o reconhecimento do tempo de serviço militar de 21/07/1970 a 30/09/1971; b) julgou parcialmente procedente o pedido constante no processo nº 2006.71.00.018279-0, apenas para determinar ao INSS que averbe o período laborado pelo autor de 23/03/1964 a 02/06/1965 junto à empresa Estaleiro Só; e, c) julgou improcedente o pedido formulado no processo nº 2007.71.00.031182-0, ante à ausência de prova do labor nos períodos controversos. Condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

Da sentença apelaram o autor e o INSS, propugnando por sua reforma.

O autor requereu a procedência da ação, para tanto alegando que: a) deve ser computado o tempo do período militar, tendo em vista que o documento juntado aos autos foi emitido pelo próprio Ministério do Exército, hábil para fins de comprovação e averbação do tempo de serviço; b) no tocante à referência pela sentença da suposta ausência de interesse na produção de labor urbano, o autor havia requerido nos autos, em razão do extravio de sua CTPS contendo os vínculos nos quais laborou, a expedição de ofício para cada uma das empresas, bem como a produção de prova testemunhal; c) inexiste a prescrição reconhecida pela sentença, uma vez que as parcelas devidas são reflexos da época da concessão do auxílio-doença, gerando reflexos e diferenças pretéritas até os dias atuais na renda mensal do benefício que recebe, devendo apenas ser respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas quando da apuração do cálculo; e, d) quando da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o INSS não observou o disposto nos artigos 25, 28, 19 e 44 da Lei nº 8.213/91, devendo a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez ser equivalente a 100% do salário de contribuição e a 100% da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença.

O INSS defende a ausência de comprovação do labor urbano no período de 26/06/1964 a 02/06/1965, requerendo a improcedência da ação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.

Tempo de Serviço Militar

O tempo de serviço militar pode ser computado para fins de contagem do tempo de serviço, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213, de 1991.

Como o autor apresentou Certidão de Tempo de Serviço Militar, emitida pelo Ministério do Exército, em que consta ter prestado serviço militar de 20/07/1970 a 30/09/1971 (fl. 42 dos processo nº 2007.71.00.03118-20), tenho por comprovado tempo correspondente a 01 ano, 02 meses e 11 dias.

Assim, acolho a pretensão do autor no ponto, condenando o INSS a averbar tal período, recalculando a renda mensal inicial dos seus benefícios.

Tempo de Atividade Urbana

É controvertido o labor urbano no período de 26/03/1964 a 02/06/1965 (reconhecido pela sentença) e os períodos de 03/07/1959 a 08/10/1959, 02/01/1960 a 31/03/1960, 14/09/1961 a 14/09/1961, 19/09/1961 a 23/03/1962, 24/04/1962 a 15/01/1963 e 13/02/1963 a 08/04/1963, os quais o autor postula reconhecimento e averbação.

Para a comprovação da atividade urbana, deve-se observar a necessidade da produção de prova material suficiente, ainda que inicial, a ser complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida com exclusividade, a teor do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. São documentos aptos a essa comprovação aqueles mencionados no artigo 60 do Decreto nº 2.172/97 (documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado), vigente à época da implementação das condições pelo segurado, não se tratando de rol taxativo, sendo certo que outros documentos poderão comprovar a atividade laboral.

No que se refere ao período de 26/03/1964 a 02/06/1965, verifico que a declaração juntado à fl. 146 do processo nº 2006.71.00.018279-0, emitida pela empresa Estaleiro Só S/A, é suficiente para fins de documentação do labor urbano no período pleiteado, a caracterizar início de razoável prova material, podendo ser complementado por prova testemunhal idônea que, no caso dos autos, foi produzida a fl. 60.

Com efeito, a testemunha Urbano Fernando Kurschner afirmou: conhece o autor, pois foi supervisor do mesmo quando esse trabalhou nas atividades de calafate no estaleiro Só. Em um primeiro momento o autor trabalhou de 1964 a 1965. Trabalhou também em outra área do estaleiro. A testemunha trabalhou no estaleiro de 1962 a 1984.

Assim, é de ser reconhecido o labor urbano prestado pelo autor na atividade de calafate no período de 26/03/1964 a 02/06/1965, que deve ser somado ao tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS.

Com relação aos demais períodos referidos na inicial (03/07/1959 a 08/10/1959, 02/01/1960 a 31/03/1960, 14/09/1961 a 14/09/1961, 19/09/1961 a 23/03/1962, 24/04/1962 a 15/01/1963, 13/02/1963 a 08/04/1963), não restou demonstrado pelo autor o efetivo labor urbano, ônus que lhe competia.

De fato, do exame dos autos, verifica-se que foi oportunizada a produção de provas diversas vezes, inclusive lhe tendo sido facultada a justificativa de impossibilidade de produção das provas eventualmente pretendidas, sendo que o autor limitou-se a peticionar sem nada requerer. Assim, resta mantida a sentença no ponto, verbis (fl. 157-v):

Nenhum dos períodos pleiteados no processo nº 2007.71.00.031182-0 pode ser reconhecido como efetivamente laborado pelo autor. Ocorre que o único documento juntado visando a comprovar o trabalho nos períodos foi o registro de empregados da fl. 43 (do processo em comento), que, embora possa representar um indício da existência do trabalho, desacompanhado de outros documentos não basta para comprová-la. Embora o autor devesse ter instruído a inicial com os documentos com os quais pretendia comprovar o seu pleito (art. 283 do CPC), foram-lhe dadas diversas oportunidades para se manifestar sobre como objetivava comprovar que trabalhou nos interregnos (fls. 107, 111, 151 e 154). Todavia, em todas o autor deixou de juntar aos autos provas das suas alegações. Considerando que o ônus de provar incumbe a quem alega o fato constitutivo do direito (art. 333, I, do CPC), impõe-se o julgamento de improcedência quanto aos períodos.

Assim, não demonstrado o efetivo labor nos períodos acima referidos, não há como ser acolhida a pretensão do autor no ponto.

Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez

Além dos reflexos do tempo urbano controverso para o cálculo do auxílio-doença, pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/06/1993, mediante a aplicação do disposto nos artigos 25, 28, 29 e 44 da Lei nº 8.213/91, a fim de que a renda mensal inicial corresponda a 100% do salário-de-contribuição bem como a 100% da renda mensal inicial do auxílio-doença.

O benefício de aposentadoria do autor, precedido de auxílio-doença (04/12/1984 a 30/05/1993), foi concedido em 01/06/1993.

A redação original do artigo 44 da Lei nº 8.213/1991, vigente quando da concessão do benefício do autor, assim previa:

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:

a) 80%(oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; ou

Por sua vez, a sistemática de cálculo do salário-de-benefício era assim prevista no artigo 29 da Lei nº 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Assim, inexistindo previsão legal à época da concessão do benefício, não há como ser acolhida a pretensão do autor, devendo ser obedecidos os critérios previstos na redação original do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, então vigente.

Consectários

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

A

s prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, respeitada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Face à mínima sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso do autor, para condenar o INSS a averbar o período de prestação de serviço militar obrigatório, além do tempo urbano reconhecido pela sentença, revisando o benefício de auxílio-doença, com reflexos na aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.031182-0/RS

ORIGEM: RS 200771000311820

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:DIMAS ELIAS
ADVOGADO:Ewerton Carvalho da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 17A VF DE PORTO ALEGRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 741, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA CONDENAR O INSS A AVERBAR O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO, ALÉM DO TEMPO URBANO RECONHECIDO PELA SENTENÇA, REVISANDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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