Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. MULTA.
1. Pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 8.212/91 (Lei nº 3.807/60 -(LOPS-, com as expressivas alterações feitas pelas Leis nº 5.890/73 e 6.887/80), o sistema de contribuição pelo salário-base era fundado unicamente no tempo de filiação do segurado na Previdência, independentemente de qual a atividade que teria dado ensejo, ao longo do tempo, a essa filiação, de tal forma que a classe na escala de salário-base em que ocorria o enquadramento era determinada exclusivamente por aquele fator.
2. Tanto a LOPS quanto a Lei nº 8.212/91 permitiam que o segurado a qualquer momento regredisse para a classe que lhe aprouvesse, bem como retornasse à classe da qual havia regredido, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.
3. É permitido ao segurado recolher contribuições em atraso, inclusive para progredir na classe, desde que respeitados os interstícios legais.
4. Benefícios concedidos no chamado “buraco negro”, ou seja, de 05-10-88 a 05-04-91, devem ser revistos nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/1991.
5. Considerando que não houve qualquer erro no cálculo do valor da aposentadoria (motivo alegado pelo réu para justificar o não pagamento das parcelas), afigura-se devido o pagamento dos valores referentes à revisão do “buraco negro” relativas ao período que vai de junho de 1992 a março de 1995.
6. É razoável a redução da astreintes para R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois, recentemente, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação.
(TRF4, APELREEX 2005.71.16.001483-0, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/11/2014)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 13/11/2014 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.16.001483-0/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANGELA MARIA MACIEL DA SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Osmar Antonio Stona |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE CRUZ ALTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91. MULTA.
1. Pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 8.212/91 (Lei nº 3.807/60 -(LOPS-, com as expressivas alterações feitas pelas Leis nº 5.890/73 e 6.887/80), o sistema de contribuição pelo salário-base era fundado unicamente no tempo de filiação do segurado na Previdência, independentemente de qual a atividade que teria dado ensejo, ao longo do tempo, a essa filiação, de tal forma que a classe na escala de salário-base em que ocorria o enquadramento era determinada exclusivamente por aquele fator.
2. Tanto a LOPS quanto a Lei nº 8.212/91 permitiam que o segurado a qualquer momento regredisse para a classe que lhe aprouvesse, bem como retornasse à classe da qual havia regredido, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes.
3. É permitido ao segurado recolher contribuições em atraso, inclusive para progredir na classe, desde que respeitados os interstícios legais.
4. Benefícios concedidos no chamado “buraco negro”, ou seja, de 05-10-88 a 05-04-91, devem ser revistos nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/1991.
5. Considerando que não houve qualquer erro no cálculo do valor da aposentadoria (motivo alegado pelo réu para justificar o não pagamento das parcelas), afigura-se devido o pagamento dos valores referentes à revisão do “buraco negro” relativas ao período que vai de junho de 1992 a março de 1995.
6. É razoável a redução da astreintes para R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois, recentemente, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à parcial, para reduzir o valor da multa pecuniária, bem como, quanto à remessa, para excluir da condenação o pagamento das custas, e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071448v6 e, se solicitado, do código CRC 16C4BED6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 05/11/2014 18:53 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.16.001483-0/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANGELA MARIA MACIEL DA SILVA e outro |
ADVOGADO | : | Osmar Antonio Stona |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VF DE CRUZ ALTA |
RELATÓRIO
JOÃO CARLOS STEIN DA SILVA ajuizou a presente ação em 02/10/2000 em face do INSS objetivando o restabelecimento integral de seu benefício previdenciário (DIB 29/08/1990), bem como o pagamento das diferenças decorrentes da sua indevida redução, e, ainda, daquelas relativas ao período de junho de 1992 a janeiro de 1995, apuradas (mas não pagas) pelo INSS em razão da revisão prevista no artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
Pela decisão das fls. 94-96, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando-se o restabelecimento da efetivação dos pagamentos das parcelas mensais do benefício da autora.
Com o óbito do autor, os seus sucessores ANGELA MARIA MACIEL DA SILVA e CARLOS FABRICIIO MACIEL DA SILVA foram habilitados nos autos (fls. 256 e 257).
A sentença julgou procedente a ação para: a) considerando o correto enquadramento do segurado João Carlos Stein da Silva nas escalas de contribuição pelo salário-base, condenar o INSS a restabelecer o valor da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (benefício n.º 86.336.567-1), conforme apurado ao tempo da concessão do benefício; b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças entre o valor pago em decorrência da revisão administrativa e aquele devido no período de fevereiro de 2000 até a data do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora; c) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças relativas à revisão do benefício de acordo com o art. 144 da LBPS, referentes ao período que vai de junho de 1992 a março de 1995, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora; e, d) condenar o INSS a pagar à parte autora o valor correspondente à multa fixada equivalente a 20% do valor da causa atualizado pelos índices legais, desde o ajuizamento. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Da sentença apelou o INSS, defendendo a impossibilidade de complementação e recolhimento de contribuições em atraso para fins de progressão. Requereu redução do valor das astreintes fixadas pela sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, oportunidade na qual os autores requereram a condenação da autarquia nas penas de litigância de má-fé (fls. 330-331).
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Prescrição
A prescrição quinquenal fica suspensa durante o trâmite do processo administrativo. No caso, tendo o processo administrativo de revisão se estendido até abril de 2000 (fl. 91) e o ajuizamento da ação ocorrido em 02/10/2000, não há falar em prescrição quinquenal.
Mérito – Cálculo da Renda Mensal Inicial
O segurado JOÃO CARLOS STEIN DA SILVA teve deferido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 29/08/1990.
Por força de revisão administrativa, instaurada, inicialmente, para fins de aplicação do artigo 144 da Lei nº 8.2132/91, o INSS conclui pela irregularidade do cálculo da renda mensal inicial do benefício, pelo fundamento de não ter cumprido interstício no período de 12/86 a 03/90, acarretando no enquadramento em classe distinta a que teria direito (fl. 86).
Conforme se vê da correspondência datada de 25/04/2000 (fl. 91), houve uma redução da renda mensal do benefício de R$ 7.115,43 (sete mil cento e quinze reais e quarenta e três centavos) para R$ 5.593,31(cinco mil quinhentos e noventa e três reais e trinta e um centavos).
Em contestação, o INSS defende a regularidade da revisão procedida em razão de equívocos no cálculo da renda inicial do benefício do segurado, conforme se vê do trecho a seguir transcrito (fls. 107-108):
“A redução do valor da renda mensal do autor se deu em função de restar comprovada que a progressão de classe não respeitou os interstícios exigidos no período de 12/86 a 03/90.
Efetivamente o autor efetuou o enquadramento por tempo de filiação em 10/81, com enquadramento na classe 06 (seis), já em 11/81 o autor regrediu para a classe 02 (dois), permanecendo nesta classe até 10/88, data esta que representa o último recolhimento realizado tempestivamente.
Em 03/90 o efetuou o pagamento da diferenças a partir de 12/86, recolhendo diferenças relativas ao período 12/88 a 03/90.
Com efeito, com base no período de contribuições recolhidas em atraso, foi, equivocamente, realizado o enquadramento de classe.
Ocorre que, para o segurado com contribuições em atraso não é permitida a progressão de classe, dentro do período de débito, o que determina que o enquadramento realizado para o período de 11/88 a 03/90 foi realizado de forma equivocada, porquanto as contribuições recolhidas em débito no período de 11/88 a 03/90 deveriam ter sido efetuadas na classe 01 (dois) apenas.
O enquadramento correto para o período de 12/86 a 03/90 é na classe dois, e não conforme considerado quando da concessão do benefício, fato este que determinou a redução da renda mensal do benefício do autor, para que houvesse o correto enquadramento de classe.
Com efeito, o autor ao recolher as contribuições em atraso, enquadrou-se em classes totalmente indevidas, sem respeitar os interstícios exigidos pela legislação aplicável ao caso em análise, quando da fixação da renda mensal inicial de seu benefício.
Portanto, em apertada síntese, verifico que cinge-se a controvérsia quanto à regularidade do enquadramento das contribuições referentes ao período básico de cálculo do benefício na classe 5.
As questões relativas ao correto enquadramento do segurado nas escalas de contribuição pelo salário-base para fins de cálculo da renda mensal inicial, bem como à revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 foram muito bem analisadas pela sentença, da lavra do Juiz Federal Moacir Camargo Baggio, cujos fundamentos, com a devida vênia, adoto como razões de decidir, verbis (fls. 306-verso-310):
DO CORRETO VALOR DA RMI DO BENEFÍCIO (enquadramento na escala de classes de salários-base). O tempo de serviço do contribuinte individual, anterior ou posterior à Lei n.º 8.213/91, somente pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Até a vigência da Lei n.º 9.876/99, o segurado autônomo contribuía segundo a escala de salários-base prevista, de início, nos arts. 76, II e III da Lei n.º 3.807/60, art. 13 da Lei nº. 5.890/73 e, posteriormente, nos arts. 28, III, c/c o art. 29 da Lei n.º 8.212/91.
Dispunha o art. 137 da CLPS (Decreto n.º 89.312/1984) vigente ao tempo do recolhimento das contribuições controvertidas (e, portanto, aplicável ao caso) que:
“Art. 135. Entende-se por salário-de-contribuição:
I – a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, para o empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, até o limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo do país, ressalvado o disposto no § 1º e no artigo 136;
II – o salário-base, para os segurados:
a) trabalhador autônomo;
b) de que tratam os itens III e IV do artigo 6º;
c) facultativo;
III – a remuneração constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, até o limite de 3 (três) vezes o salário mínimo regional, observado o disposto no § 1º.
(…)
Art. 137. O salário-base de que trata o item II do artigo 135 é estabelecido de acordo com a escala seguinte:
§ 1º Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deve ser rigorosamente observado. § 2º Cumprido o interstício, o segurado pode, se assim lhe convém, permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isso enseja o acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando ele deseja progredir na escala. § 3º O segurado que não tem condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontra pode regredir na escala até o nível que lhe convém e retornar à classe de onde regrediu, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes. § 4º A contribuição mínima do profissional liberal é a correspondente à classe 2 (dois), sem prejuízo dos períodos de carência estabelecidos nesta Consolidação. Considerando a escala de salários-base transcrita supra, o segurado, até então empregado, passou, em 1981, a verter contribuições à Previdência Social na condição de trabalhador autônomo, enquadrando-se por tempo de filiação, na classe 06, tendo em vista que computava em 1981 mais de 10 anos de filiação ao RGPS (segundo consta no documento da fl. 24 o segurado trabalhava como serviços gerais com carteira assinada já em 1971). Veja-se, neste ponto, que não há controvérsia quanto ao enquadramento inicial do segurado na classe 06. Pois bem, enquadrando-se inicialmente na classe 06 – diga-se, tendo direito a este enquadramento em razão de seu tempo de filiação ao regime – poderia o segurado regredir na escala até o nível que lhe fosse conveniente, retornando à classe de onde regrediu a qualquer momento, conforme previsto no art. 137, § 3º da CLPS. Assim sendo, mesmo tendo contribuído por quase sete anos na classe 02 (de 11/81 a 10/88), poderia o autor, sem dúvida, voltar em 11/88 a recolher contribuições na classe 06, pois, já havia satisfeito o requisito para enquadramento nesta classe (possuir mais de 10 anos de filiação ao tempo da primeira contribuição como autônomo). Agora, poderia o segurado, complementar, anos depois, os pagamentos efetuados nas competências devidas, para fins de enquadramento em outra classe? Mais, poderia o segurado promover de uma vez só o recolhimento de valores relativos a competências em atraso? Em caso afirmativo, haveria alguma limitação ao valor das contribuições – à determinada classe de salários-base -, ou poderia o segurado recolhê-las no valor que bem entendesse (em qualquer classe: por exemplo, na classe 04, na classe 06 ou na classe 10)? A solução da demanda em análise passa pela resposta destas questões. Isto porque o cerne da ação consiste em saber se são válidos os recolhimentos feitos em atraso pelo segurado em valor correspondente à classe inferior a do enquadramento inicial. É que, pelo que se extrai dos autos, em março de 1990, o segurado efetuou, em atraso, recolhimentos complementares referentes ao período de 12/86 a 11/88. As contribuições que na época devida foram realizadas de acordo com a classe 02, passaram, com a complementação, a somar valor equivalente às contribuições da classe 05. Na mesma data, em março de 1990, o segurado recolheu em atraso as contribuições referentes ao período de 12/88 a 03/90, em valores correspondentes à classe 05. Veja-se que o INSS não nega que o segurado efetivamente recolheu as contribuições referentes ao período básico de cálculo do benefício em valor correspondente à classe 05, apenas sustenta que tais recolhimentos não podem ser integralmente considerados porque feitos em atraso. Não há controvérsia quanto aos valores dos recolhimentos promovidos pelo segurado, razão pela qual afigura-se desnecessário analisar os carnês e guias de recolhimento para fins de verificar se tais recolhimentos equivalem ou não às contribuições da classe 05, ao contrário do que se supôs, a partir de uma breve análise do feito, por ocasião de sua conversão em diligência (fls. 298-299). Também é indene de questionamento o fato de que os valores recolhidos pelo autor (mesmo aqueles pagos em atraso) foram integralmente considerados no PBC do benefício por ocasião da concessão, em abril de 1990. Como se vê, não há controvérsia com relação aos fatos relacionados à concessão do benefício do segurado. A controvérsia, in casu, é tão-somente de direito e consiste basicamente naquela questão já identificada acima, qual seja, de verificar se são válidos, para fins de concessão de benefício os recolhimentos feitos em atraso pelo segurado em valor correspondente à classe inferior àquela em que ocorreu seu enquadramento inicial. Pois bem, e do ponto de vista do direito, assiste razão à parte autora. Isto porque a norma jurídica invocada pelo INSS, que deu fundamento à revisão da RMI do benefício titulado por João Carlos Stein da Silva, não é aplicável ao caso em apreço. Considerando o disposto no art. 38, § 10 do Decreto n.º 2.173/97 (É inadmissível o pagamento antecipado de contribuições para suprir interstício entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribuições atrasadas não gera acesso a outra classe, senão àquela em que o segurado se encontrava antes da inadimplência) o INSS entendeu por ocasião da revisão, e sustenta nestes autos, que todas as contribuições recolhidas pelo segurado a destempo, na data de março de 1990 – complementação das contribuições recolhidas no período de 12/86 a 11/86 e contribuições referentes ao período de 12/88 a 03/90 -, devem ser consideradas como sendo correspondentes à classe 02, já que o último recolhimento em dia foi realizado nesta classe (em outubro de 1988). Ocorre que não havia, ao tempo da aposentadoria do segurado, norma legal semelhante à invocada pelo INSS. Tal restrição à utilização das contribuições pagas em atraso para fins de concessão de aposentadoria foi introduzida no ordenamento jurídico apenas a partir da entrada em vigor do Decreto n.º 2.173/97. A CPLS (mais precisamente o art. 13 da Lei n.º 5.890/73), vigente ao tempo do recolhimento das contribuições e da concessão do benefício, estabelecia apenas a vedação à supressão dos interstícios por meio de pagamento antecipado de contribuições. Dispunha que: “Não é admitido o pagamento antecipado de contribuição para suprir ou suprimir o interstício entre as classes, que deve ser rigorosamente observado” (art. 137, § 1º). Não havia qualquer impedimento à época de que o segurado promovesse o recolhimento, mesmo em atraso, de contribuições de acordo com qualquer classe inferior ou equivalente àquela de que regrediu. Com efeito, se o segurado já possuía direito ao enquadramento na classe 06 (e isto não é controverso nos autos), poderia, como observado alhures, regredir para qualquer classe inferior e retornar quando lhe fosse conveniente, sem precisar cumprir qualquer interstício. Ora, tal entendimento, à míngua de vedação expressa, também se aplica às contribuições pagas em atraso. Tendo direito ao enquadramento na classe 06, desde o ano de 1981, poderia o autor promover, como o fez em 1990, o recolhimento das parcelas em atraso em valor equivalente a qualquer das classes inferiores à classe 06 ou, ainda, à própria classe 06. Optou por promover recolhimentos correspondentes à classe 05 (isto também não é controverso nos autos), o que é plenamente válido sob o ponto de vista da legislação de regência da matéria vigente à época dos recolhimentos e da concessão do benefício. Nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de utilização das contribuições recolhidas em atraso, no período anterior à edição do Decreto n.º 2.173/97, inclusive para a progressão na escala de salários-base, veja-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENQUADRAMENTO NA ESCALA DE SALÁRIO-BASE. RECOLHIMENTO EM ATRASO. 1. Pelo regime previdenciário anterior à Lei nº 8.212/91 (Lei nº 3.807/60 -(LOPS-, com as expressivas alterações feitas pelas Leis nº 5.890/73 e 6.887/80), o sistema de contribuição pelo salário-base era fundado unicamente no tempo de filiação do segurado na Previdência, independentemente de qual a atividade que teria dado ensejo, ao longo do tempo, a essa filiação, de tal forma que a classe na escala de salário-base em que ocorria o enquadramento era determinada exclusivamente por aquele fator. 2. Tanto a LOPS quanto a Lei nº 8.212/91 permitiam que o segurado a qualquer momento regredisse para a classe que lhe aprouvesse, bem como retornasse à classe da qual havia regredido, nela contando o período anterior de contribuição nesse nível, mas sem direito à redução dos interstícios para as classes seguintes. 3. É permitido ao segurado recolher contribuições em atraso, inclusive para progredir na classe, desde que respeitados os interstícios legais. 4. Hipótese na qual o segurado, em 26/05/1993, já sob a vigência da Lei nº 8.212/91, pretendeu aposentar-se, mediante o recolhimento das contribuições em atraso, como empresário, não havendo qualquer óbice a que o fizesse na classe 09, seja porque nada impedia o retorno à classe no caso de regressão, seja porque só perdeu o vínculo como empregado em setembro/1988, de modo que tinha direito, naquela época, a enquadramento na classe 9, pouco importando que efetuados recolhimentos concomitantes como empregador na classe 1 no período de outubro/86 a setembro/88 Origem: TRIBUNAL – QUARTA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL Processo: 200070000205694 UF: PR Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR Data da decisão: 21/02/2007 Documento: TRF400141988 Fonte D.E. 09/03/2007 Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA – destaquei Regular, portanto, o enquadramento das contribuições referentes ao período básico de cálculo na classe 05, conforme realizado na ocasião da concessão do benefício. E se os salários-de-contribuição foram devidamente considerados no PBC do benefício, de acordo com a classe 05, está correto o valor da RMI apurada na DER, de 7.115,43, como sustenta a parte demandante. Nesse caso, a par de outras considerações que poderiam dar fundamento à pretensão da parte autora, tais quais a eventual consumação da decadência do direito da administração revisar o benefício e a ausência de má-fé por parte do segurado, tenho que se afigura, efetivamente, indevida a revisão promovida pelo INSS, que reduziu a RMI do benefício titulado por João Carlos Stein da Silva, de forma que procede o pedido principal formulado nestes autos, para que seja mantida a RMI apurada por ocasião da concessão da aposentadoria do segurado, com base em salários-de-contribuição vertidos na classe 05. Como conseqüência, deverá o INSS pagar à parte autora as diferenças entre o valor pago em decorrência da revisão administrativa (ora reputada indevida) e aquele efetivamente devido, no período de fevereiro de 2000 até a data do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela concedida às fls. 94-96, com atualização monetária desde a data do vencimento de cada parcela (conforme as Súmulas 43 e 148 do STJ). (…) DA REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. E se está correta a RMI apurada na data da concessão do benefício, como se viu acima, é devido à parte autora, ainda, o pagamento dos valores relativos à revisão do benefício conforme previsto no art. 144 da LBPS, referentes ao período que vai de junho de 1992 a março de 1995, os quais inclusive já foram apurados pelo INSS na via administrativa. Ao que tudo indica, segundo as provas produzidas nos autos, o INSS promoveu de ofício no benefício de João Carlos Stein da Silva a revisão prevista no art. 144 da LBPS, em março de 1995 (conforme documentos juntados às fls. 32-33). Tendo em vista que o valor das diferenças apuradas relativamente às parcelas vencidas era elevado, o pagamento dos atrasados foi submetido à apreciação do Supervisor Regional der Concessão de benefícios, para análise e autorização do pagamento, como indicam os documentos juntados às fls. 34-37. Foi, então, que o INSS verificou que poderia ter ocorrido equívoco na apuração da RMI do benefício do segurado, em razão de suposto enquadramento incorreto de suas contribuições na escala de salários-base. O processo administrativo que teve por propósito inicialmente liberar o pagamento dos atrasados referentes à revisão do buraco negro, iniciado em março de 1995, resultou, em fevereiro de 2000, na redução da RMI do benefício do segurado, como já exposto alhures, porque o INSS entendeu que efetivamente teria havido equívoco na apuração da RMI do segurado. Pois bem, em que pese o documento em anexo a esta sentença, extraído do sistema PLENUS, indique que o INSS revisou o benefício do segurado de acordo com o artigo 144 da LBPS – ao contrário inclusive do que alegou a autarquia em sua contestação – “(…) quanto ao requerimento da parte autora para que o INSS pague as diferenças apuradas conforme fl. 33 dos autos, também não merece prosperar, porquanto referidas diferenças haviam sido apuradas tendo por base uma renda mensal equivocada, conforme acima demonstrado, o que, inclusive, impediu a realização de referida revisão, bem como, o pagamento das diferenças calculadas com base em uma renda mensal equivocada” (fls. 108-109) – e que, ao menos em janeiro de 2000 o segurado já recebia RMI reajustada de acordo com a revisão do buraco negro (no valor de 17.659,17), pelo que se extrai dos autos efetivamente não houve o pagamento das diferenças relativas ao período que vai de junho de 1992 a março de 1995. Há nos autos documentos que indicam que a liberação dos valores foi submetida à apreciação de instância administrativa superior e não há qualquer prova de que o pagamento tenha sido autorizado e efetuado. O INSS, por sua vez, não nega que o pagamento não foi realizado. Ora, assim sendo, e considerando que, consoante a fundamentação supra, não houve qualquer erro no cálculo do valor da aposentadoria (motivo alegado pelo réu para justificar o não pagamento das parcelas), afigura-se devido o pagamento dos valores referentes à revisão do ‘buraco negro’ relativas ao período que vai de junho de 1992 a março de 1995. Deve o INSS, portanto, realizar o pagamento à parte autora do valor indicado à fl. 34 (identificado como valor líquido ACRESCIDO de IPMF – R$ 5.214,62, calculado março de 1995), devidamente atualizado desde a data do vencimento de cada parcela (conforme as Súmulas 43 e 148 do STJ). (…) Cumpre destacar, por fim, com amparo no artigo 219, § 5º do CPC, apesar de não ter havido alegação do réu quanto ao ponto, que mesmo sendo as parcelas postuladas referentes ao período que vai de junho de 1992 a março de 1995, não há que se falar em prescrição no caso em apreço. Isto porque, como exposto acima, o procedimento administrativo instaurado para pagamento dos valores em atraso, que se iniciou em março de 1995, só foi concluído em fevereiro de 2000, e resultou não apenas no não pagamento das parcelas vencidas relativas à revisão do art. 144 da LBPS, mas também na redução da RMI do benefício do segurado em razão de supostas irregularidades que teriam ocorrido na ocasião da concessão (as quais, como se viu no tópico específico da fundamentação supra, não ocorreram). Considerando que a decisão final a respeito do pagamento das diferenças ora pleiteadas somente poderia ser proferida após a definição do valor correto da RMI do benefício do segurado – uma vez que somente seriam devidas as tais diferenças se o valor que serviu de base de cálculo para estas (RMI da DER) estivesse correto -, e que somente no ano de 2000 o INSS concluiu que efetivamente teria havido erro no cálculo da RMI, reduzindo o valor do benefício do segurado (como indica o documento juntado à fl. 91), tenho que apenas a partir desta data é que teve início o curso do prazo prescricional para pagamento das parcelas relativas à revisão do art. 144 da LBPS referentes ao período que vai de junho de 1992 a março de 1995. (…) Portanto, no que se refere à revisão da renda mensal inicial e ao pagamento das diferenças devidas pela autarquia, deve ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Multa diária A multa foi fixada pela sentença no valor correspondente a 20% do valor da causa devidamente atualizado, nos seguintes termos (fl. 311): Tendo em vista a demora por parte do INSS no cumprimento de decisão que deferiu a antecipação de tutela (fls. 94-96), o Juiz condutor do feito determinou o pagamento de multa diária de um salário mínimo, a contar de 01/12/2000 até o cumprimento da ordem judicial, limitada a 20% do valor da causa (fl. 165/165v), sendo que foi negado provimento ao recurso interposto pelo INSS contra a aplicação da multa, conforme se depreende da análise dos documentos juntados às fls. 212-223 dos autos. No caso dos autos, somente depois de mais de três meses da data fixada pelo Juiz (01/12/2000) é que o beneficiário voltou a receber o valor de sua aposentadoria conforme determinado judicialmente. É o que comprova o demonstrativo de saque de benefício juntado à fl. 148, que indica que em fevereiro de 2001 o aposentado continuava recebendo o benefício de acordo com a RMI revista (R$ 181,95) e não com o valor correto, de R$ 571,41, indicado à fl. 153. Assim sendo, verifico que a multa anteriormente fixada deve ser paga pelo requerido ao demandante no valor correspondente a 20% do valor da causa devidamente atualizado, valor este que deverá ser pago juntamente com o principal, após a liquidação da sentença. Considerando que o valor atribuído à causa, em 02/10/2000, foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), verifico que deve ser acolhida a pretensão do INSS no sentido de reduzir o valor fixado pela sentença. Assim, é razoável sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois, recentemente, a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013). Neste aspecto, portanto, merece reparos o decisum para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais). Consectários legais De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos. A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma) Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice. Logo, reforma-se a sentença no ponto. Esclareço que o honorários advocatícios no percentual de 10% devem incidir sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, nos termos da Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Prequestionamento Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99). Dispositivo Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à parcial, para reduzir o valor da multa pecuniária, bem como, quanto à remessa, para excluir da condenação o pagamento das custas, e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária, nos termos da fundamentação. É o voto. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.16.001483-0/RS ORIGEM: RS 200571160014830
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: ADIADO O JULGAMENTO. Gilberto Flores do Nascimento Diretor de Secretaria
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.16.001483-0/RS ORIGEM: RS 200571160014830
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À PARCIAL, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PECUNIÁRIA, BEM COMO, QUANTO À REMESSA, PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DAS CUSTAS, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Gilberto Flores do Nascimento Diretor de Secretaria
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