Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES. LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). INCLUSÃO DEVIDA.

1. Na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários devem ser aplicados os índices previstos em Lei (conforme expressa determinação do artigo 31 da Lei n. 8.213/91, com as alterações subsequentes e, atualmente, artigo 29-B da LBPS, que estabelece como índice de atualização dos salários-de-contribuição o INPC), sem a incidência dos índices aplicáveis à atualização dos débitos previdenciários.

2. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Súmula 77/TRF4.

(TRF4, AC 2005.04.01.040786-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 18/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040786-6/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ILIRIA MENEGHETTI
ADVOGADO:Orlando Carlos Portella Muller

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES. LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%). INCLUSÃO DEVIDA.

1. Na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários devem ser aplicados os índices previstos em Lei (conforme expressa determinação do artigo 31 da Lei n. 8.213/91, com as alterações subsequentes e, atualmente, artigo 29-B da LBPS, que estabelece como índice de atualização dos salários-de-contribuição o INPC), sem a incidência dos índices aplicáveis à atualização dos débitos previdenciários.

2. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Súmula 77/TRF4.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo a condenação tão-somente com relação à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, bem como, quanto à remessa oficial, para isentar o INSS do pagamento das custas processuais, e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079732v5 e, se solicitado, do código CRC E6C8A8F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040786-6/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ILIRIA MENEGHETTI
ADVOGADO:Orlando Carlos Portella Muller

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 07/06/1996 (fl. 83), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando os índices legais (ORTN/BTN/INPC/IRSM/URV/IPC-r/INPC/IGPI) para a correção dos salários de contribuição.

Da sentença que julgou procedente a ação o INSS interpôs apelação, sendo que a Turma Suplementar desta Corte, em sessão realizada em 20/02/2008, deu provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que fosse apreciado o mérito da demanda nos limites fixados pela parte autora na inicial.

Com o retorno dos autos à origem, foi proferida sentença que julgou procedente a ação para condenar o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício da autora, atualizando monetariamente os salários-de-contribuição utilizados na conta, procedendo a aplicação dos índices de reajustes legais. Condenou o INSS, também, no pagamento das diferenças havidas desde a data da concessão, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, observada a prescrição qüinqüenal, além de honorários advocatícios e de metade das custas processuais.

Da sentença apelou o INSS, requerendo a improcedência da ação. Alternativamente, pediu a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação, que os juros de mora sejam fixados em 6% a contar da citação, e que a correção monetária seja feita de acordo com os índices legalmente previstos, a contar do ajuizamento da ação.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Índices de Correção dos salários-de-contribuição

A parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido em 07/06/1996 (fl. 83), a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial, considerando a média dos últimos 36 salários-de-contribuição, com a incidência dos índices legais (ORTN/BTN/INPC/IRSM/URV/IPC-r/INPC/IGPI).

O INSS, por sua vez, argumenta que os índices pretendidos pela autora só podem ser aplicados a débitos previdenciários, devendo os salários de contribuição ser corrigidos pelo índice legal, ou seja, o INPC, na forma estabelecida nos artigos 30 e 31 do Decreto 611/1992.

Com efeito, na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários devem ser aplicados os índices previstos em Lei (conforme expressa determinação do artigo 31 da Lei n. 8.213/91, com as alterações subsequentes e, atualmente, artigo 29-B da LBPS, que estabelece como índice de atualização dos salários-de-contribuição o INPC), sem a incidência dos índices aplicáveis à atualização dos débitos previdenciários. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICES.

1. Quando da apuração da renda mensal inicial de um benefício previdenciário devem os salários-de-contribuição sofrer correção monetária por índices previstos em Lei (conforme expressa determinação do artigo 31 da Lei n. 8.213/91, com as alterações subsequentes e, atualmente, artigo 29-B da LBPS, que estabelece como índice de atualização dos salários-de-contribuição o INPC).

2. O valor da renda mensal apurado em cada competência, a partir da data de início do benefício, deve, por sua vez, ser comparado com o valor pago pela Autarquia (nos casos de revisão de benefício), ou integralmente considerado (nos casos de concessão de benefício previdenciário), devendo, ao final, o resultado desta comparação, ou seja, a renda mensal, nos casos de concessão, ou a diferença apurada em favor do segurado, nos casos de revisão, ser corrigida pelos índices de atualização de débitos previdenciários. 3. Incorre em equívoco o cálculo de apuração da renda mensal inicial que utiliza na correção dos salários-de-contribuição os índices aplicáveis à atualização dos débitos previdenciários.

3. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.

(TRF/4ª Região, 6ª Turma, AC nº 0017680-05.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 24 de abril de 2013).

O laudo da Contadoria Judicial desta Corte demonstrou que a renda mensal inicial do beneficio foi calculada segundo os critérios da Lei nº 8.213/91 (fls. 138-139), razão pela qual deve ser a rejeitada a pretensão da autora e reformada a sentença no ponto.

Por outro lado, a questão da incidência do IRSM de fevereiro de 1994, no índice de 39,67%, na correção monetária dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994 já está definitivamente pacificada pela jurisprudência desta Corte, conforme o enunciado da Súmula nº 77 a seguir transcrito:

Súmula 77

O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).

Assim, é devida a revisão postulada, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da autora, desde a DIB.

Esclareço que eventuais parcelas (diferenças) pagas de forma administrativa deverão ser compensadas nas posteriores fases de liquidação e execução.

Consectários legais

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo  STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte  no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Face à sucumbência recíproca, ficam compensados os honorários advocatícios.

Condeno a parte autora no pagamento de metade das custas processuais, suspendendo a exigibilidade do pagamento face à concessão da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 07).

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Assim, no ponto, merece ser reformada a sentença que condenou o INSS no pagamento de metade das custas.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo a condenação tão-somente com relação à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, bem como, quanto à remessa oficial, para isentar o INSS do pagamento das custas processuais, e, de ofício, adequar a incidência de juros e da correção monetária.

É o voto.


Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040786-6/RS

ORIGEM: RS 3610400015490

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ILIRIA MENEGHETTI
ADVOGADO:Orlando Carlos Portella Muller

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040786-6/RS

ORIGEM: RS 3610400015490

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ILIRIA MENEGHETTI
ADVOGADO:Orlando Carlos Portella Muller

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, MANTENDO A CONDENAÇÃO TÃO-SOMENTE COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994, BEM COMO, QUANTO À REMESSA OFICIAL, PARA ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:18


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