Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça “já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor” (AgRg no Ag 846849. 5ª Turma do STJ. Relator Min. JORGE MUSSI. DJE 03/03/2008).

2. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes:

a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997;

b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;

c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo;

d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

3. Decadência reconhecida no pedido de revisão da RMI mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, pois o benefício foi deferido em 14/08/95 e a ação proposta somente em 2012.

4. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.

5. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.

6. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.

7. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.

(TRF4, APELREEX 5059257-39.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059257-39.2012.404.7100/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOAO DE DEUS ANTUNES
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça “já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor” (AgRg no Ag 846849. 5ª Turma do STJ. Relator Min. JORGE MUSSI. DJE 03/03/2008).

2. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes:

a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997;

b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;

c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo;

d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

3. Decadência reconhecida no pedido de revisão da RMI mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, pois o benefício foi deferido em 14/08/95 e a ação proposta somente em 2012.

4. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.

5. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.

6. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.

7. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2014.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080522v2 e, se solicitado, do código CRC 12A0CE0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 10/11/2014 15:40


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059257-39.2012.404.7100/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOAO DE DEUS ANTUNES
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a revisão do benefício da autora mediante o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, impondo-se, para tanto, sejam majorados os salários-de-contribuição, considerados no período base de cálculo, de forma a espelharem os valores remuneratórios efetivamente devidos em decorrência de parcelas reconhecidas em seu favor em sede de reclamatória trabalhista, bem como mediante o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 15/06/76 a 14/08/95, junto à Corsan.

Sentenciando, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão:

1) julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com relação ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1983 a 14/08/1995 (CORSAN), já enquadrado pelo INSS, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

2) AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido na esfera administrativa, AFASTO as prefaciais de mérito de prescrição e decadência nos termos da fundamentação, e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em consequência, condeno o INSS a:

a) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pelo segurado no período de 15/06/1976 a 31/12/1982 (CORSAN), convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;

b) revisar o benefício NB (42) 063.099.401-3, desde a data da concessão em 14/08/1995, agregando o acréscimo referente à conversão e recalculando a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição considerando o tempo total de 40 anos 1 mês e 9 dias e com base na relação de salários-de-contribuição elaborada nos termos da sentença transitada em julgado no Processo nº 1023.511/96-7, que tramitou perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, nos termos da fundamentação;

c) pagar os valores por força da revisão de seu benefício determinada no item anterior, desde a data da DER (14/08/1995) descontados todos os valores que já foram pagos a título de aposentadoria, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75, do TRF4). 

d) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

Custas pelo sucumbente, que é isento do pagamento de tal verba (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

  

Irresignado, o INSS apelou, alegando seja reconhecida a decadência e alterada a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080520v2 e, se solicitado, do código CRC DB7F4711.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 10/11/2014 15:40


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059257-39.2012.404.7100/RS

RELATOR:RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOAO DE DEUS ANTUNES
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

VOTO

A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao reconhecimento do tempo especial pelo exercício de atividades em condições nocivas à saúde no período laborado junto à CORSAN (15/06/1976 à 14/08/1995) e a consideração dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista, com a consequente majoração da RMI do benefício.

Da decadência

Na sua versão original a Lei 8.213/91 não continha qualquer disposição prevendo prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício. Com efeito, esta era a redação original do art. 103 da Lei 8.213/91, que tratava exclusivamente da prescrição quinquenal:

 

Art. 103 – Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.

Com o advento da MP 1.523-9, de 27/06/97, publicada na pg. 13683 do D.O. de 28/06/1997 (reeditada diversas vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10.11.1997, e depois convertida na Lei 9.528 de 10/12/97), o artigo 103 da Lei 8.213/91 restou alterado, passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos:

Art. 103 – É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

A Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou o aludido prazo para 5 (cinco) anos.

Posteriormente o dispositivo foi novamente modificado, desta feita pela MP 138, de 19 de novembro de 2003 (depois convertida na Lei 10.839, de 05 de fevereiro de 2004), voltando o prazo decadencial a ser de 10 (dez) anos.

Em razão das alterações legislativas ocorridas, como visto, o prazo decadencial, sofreu oscilações. Até o advento da MP 1.523-9/97 não havia prazo decadencial. A partir de sua vigência foi estabelecido prazo decadencial de 10 anos. A partir de 20/11/1998 foi estabelecido prazo decadencial de 05 anos. A partir de 19/11/2003 o prazo decadencial voltou a ser de 10 anos. Como a última alteração legislativa ocorreu antes de consumado o prazo de cinco anos, mesmo os benefícios deferidos entre 1998 e 2003 estão sujeitos ao prazo decadencial de dez anos.

Por outro lado, prevaleceu nesta Corte durante algum tempo o entendimento no sentido de que como “a alteração introduzida pela Lei nº. 9.528/97, no art. 103 da Lei nº. 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do benefício, rege instituto de direito material, somente afeta as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício” (AC 401058356-4/98/SC, 6ª Turma TRF4, DJ 11/11/1998).

Em igual sentido decidiu durante algum tempo também o Superior Tribunal de Justiça (v., “v.g.”, RESP nº 254186-PR, 5ª Turma do STJ).

Ocorre que a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), alterando o entendimento da Corte sobre a questão, decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida Medida Provisória e “tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)”. Segue a ementa:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. decadência. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.

MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC

1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.

2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

SITUAÇÃO ANÁLOGA – ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL

3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que “o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei” (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).

No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.

O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL

4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.

5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.

7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.

RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA

8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento – com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios – de que “o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)” (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).

CASO CONCRETO

10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.

11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16/10/2013 o recurso extraordinário 626.489-SE, decidiu que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, aplica-se em relação aos benefícios deferidos anteriormente à referida data, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997.

Segue a ementa do precedente do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. decadência.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)

Em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há como se alegar, pois, que os benefícios deferidos antes do advento da MP 1.523-9/97 não estejam sujeitos à decadência para a revisão da renda mensal inicial.

Por outro lado, ao apreciar em 16/10/2013 o recurso extraordinário 626.489-SE, além de decidir que o prazo decadencial de dez anos instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997 aplica-se aos benefícios deferidos anteriormente à vigência do referido ato normativo, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu outras premissas.

De fato, o voto do Relator, Min. Luís Roberto Barroso, demonstra que a Suprema Corte afirmou a constitucionalidade da instituição do prazo decadencial e, mais do que isso, decidiu que a decadência atinge a pretensão de discutir a “graduação econômica de benefício já concedido. Segue excerto do voto do Min. Luís Roberto Barroso:

10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.

11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.

12. O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

13. Com essas considerações, entendo que inexiste violação ao direito fundamental à previdência social, tal como consagrado na Constituição de 1988. Não vislumbro, igualmente, qualquer ofensa à regra constitucional que exige a indicação prévia da fonte de custeio (art. 195, § 5°) – irrelevante na hipótese -, e tampouco aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e da manutenção do seu valor real (art. 201, § 4°). Tais comandos protegem a integridade dos benefícios já instituídos, e não um suposto direito permanente e incondicionado à revisão.

14. Assentada a validade da previsão de prazo, considero que o lapso de 10 (dez) anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes.

Em muitos precedentes decidi que a norma instituidora do prazo decadencial, no caso do artigo 103 da Lei 8.213/91, diz respeito à atribuição de efetividade a uma decisão administrativa, a bem da estabilização das relações jurídicas e, em última análise, da paz social, fundamento basilar do Estado. Nessa linha, o prazo decadencial de que trata o artigo 103 da Lei 8.213/91 estaria inserido no contexto referente ao controle de legalidade do ato administrativo. E se a hipótese prevista na norma diz com limitação temporal da pretensão de submissão do ato a controle, incidiria ela apenas sobre os estritos limites estabelecidos no respectivo ato. Em outras palavras: estaria sujeito a decadência tudo o quanto foi explícita ou, quando muito, implicitamente, decidido no ato que apreciou a pretensão de concessão do benefício previdenciário. Como conclusão, a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcançaria questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício; isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não poderia atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração. Esse foi inclusive o entendimento que prevaleceu na 3ª Seção desta Casa (Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto).

Com a manifestação do Supremo Tribunal Federal, todavia, não há mais como persistir nesse entendimento. Com efeito, estabeleceu o Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto as seguintes premissas:

a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;

b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.

Como se percebe, segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal, a decadência atinge a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.

Nesse sentido, a despeito do entendimento que tenho sobre matéria, deve ser considerado, na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, que uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, tem início o prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Como afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto (RE 626/489), “… não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo”.

Como a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há, segundo a posição que prevaleceu no STF, razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período, ou acréscimo de tempo rural). Nessa linha, tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.

Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo nesse sentido, e inclusive reformando diversas decisões deste Tribunal que afastavam o reconhecimento da decadência em relação às questões não resolvidas no processo administrativo (ver, por exemplo, REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 – todos julgados no segundo semestre de 2013).

Por outro lado, como o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há que se falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

Nessa direção o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que “não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito” (nota de rodapé – nº. 7).

Concluindo, pode-se dizer, a partir do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, que são aplicáveis à decadência as seguintes diretrizes:

a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, haja vista que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997 (interpretação obtida a partir do que estabelece o artigo 103 da Lei de Benefícios).

b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.

d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.

No caso dos autos o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, ou seja, em 14/08/95 e o ajuizamento da presente ação se deu apenas em 22/10/2012, mais de dez anos contados a partir de 01/08/97, razão pela qual resta consumada a decadência em relação ao pedido de revisão da RMI do benefício mediante a inclusão de tempo de serviço especial.

Registre-se que o prazo decadencial não se suspende, nem se interrompe, ainda que tenha havido recurso da decisão administrativa em 04/11/98.

Da decadência em ações que objetivam a inclusão de verbas trabalhistas no cálculo da renda mensal inicial do benefício

A esse respeito, o Ministro Humberto Martins, no Recurso Especial nº 1.425.641-SC, já se manifestou:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTES DO PRAZO DECENAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O julgado deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls. 216/217, e-STJ):

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA – RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do beneficio, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da RMI do beneficio deve ser a DIB, eis que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. (…)”

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 233/237, e-STJ).

No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91. Sustenta,em síntese, que “embora inexistisse a previsão do prazo decadencial anteriormente a 28.06.1997, resta claro que a partir de 01.08.1997 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, conforme estabelecido o art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004) teve início a contagem do prazo decadencial de 10 anos quanto a todos os benefícios concedidos anteriormente a 28.06.1997, vez que a tese de que os benefícios iniciados antes de 1997 são revisáveis ad eternum fere os princípios da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica. ” (fl. 244, e-STJ). Alega, ainda, que “No caso concreto analisado nestes autos, o benefício da parte autora é anterior ao o advento da MP 1.523-9/1997e, portanto, o prazo decenal para pedir a sua revisão já havia se esgotado ao tempo do ajuizamento e o processo deve ser extinto com julgamento de mérito por esse fundamento.” (fl. 245, e-STJ).

Sem contrarrazões (fl. 257, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 285, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Não merecem prosperar as alegações do recorrente.

Inicialmente, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.

No mérito, maior sorte não assiste ao INSS.

A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997.

(…)

Todavia, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque, in casu, o pedido de revisão decorreu do julgamento de ação trabalhista que julgou procedente a reclamatória interposta pelo autor.

Referida ação judicial trabalhista somente transitou em julgado, conforme se extrai do acórdão recorrido, em 2006. Posteriormente, houve solicitação de revisão do valor do benefício na seara administrativa o que foi indeferida.

O art. 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o termo inicial do prazo decadencial se dará “a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. Evidente que, no caso em tela, o dies a quo do prazo decadencial aplicável é o do indeferimento definitivo, na via administrativa, do pedido de revisão. Sendo assim, não decorridos dez anos entre o indeferimento do pedido de revisão pela autarquia federal e o ajuizamento da presente ação (6.11.2010), levando-se em conta que este somente foi possível após manifestação final da Justiça do Trabalho, forçoso é reconhecer a inexistência da alegada decadência.

No mesmo sentido: REsp 1341000/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje 18.3.2013.

Dessa forma, não merece reforma o acórdão recorrido, por está em conformidade com o atual entendimento desta Corte.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

No mesmo sentido, os REsp 1449529, REsp 1419901 e REsp 1445551.

Estes precedentes do STJ permitem concluir que a questão da decadência do direito à revisão de benefícios não está plenamente exaurida, comportando, até o momento, interpretação mais flexível em favor do segurado. Isso, ao menos, até que o Supremo Tribunal Federal venha a definir o exato alcance do que foi decidido no Recurso Extraordinário em questão.

A esse respeito, transcrevo trecho do voto do Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO acerca da matéria:

Ora, a partir do pronunciamento daquele Tribunal, sinto-me habilitado a afirmar que o INSS, ainda que instigado pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo, de regra, acabará por rechaçar a pretensão de serem incluídas diferenças salariais contra as quais o empregador se opõe a reconhecer por motivos diversos. Isso decorre, até mesmo, por conta da ausência de recolhimento de tais diferenças por parte do empregador. Assim, ainda que concedido o benefício, por certo será em valor inferior aquele que efetivamente teria direito caso tais diferenças salariais houvessem integrado o salário-de-contribuição.

 

O segurado, forçado pelas circunstâncias, acaba por recorrer à Justiça Trabalhista com objetivo de ver integrado ao seu patrimônio o quantun exato de sua remuneração que julga ser de direito. Todavia, tendo em conta o decurso de mais de dez anos entre o deferimento administrativo do benefício e o reconhecimento pela Justiça Trabalhista do direito postulado, tal como no caso em tela, acaba sendo impedido de revisar seu benefício devido à decadência. Nota-se, assim sendo, que a existência de pronunciamento do Poder Judiciário favorável ao trabalhador de nada valerá para os fins pretendidos.

 

Por outro lado, o segurado fica triplamente prejudicado: i) pela ausência ou irregular registro empregatício, o que o obriga buscar o reconhecimento via judicial; ii) a demora na obtenção do reconhecimento de direito básico por reclamatória trabalhista e a espera para postular a repercussão no plano previdenciário; iii) o prejuízo final pelo esvaziamento do direito recomposto, caso aplicada a decadência. Isso, na hipótese de seguir a risca o julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489-SE.

 

Logo, a situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.

 

Diante disso, ouso adotar o entendimento no Recurso Especial acima reproduzido, de forma que, para fins de revisão da renda mensal inicial decorrente de diferenças reconhecidas em demanda trabalhista, não há que se falar em decadência quando entre o trânsito em julgado da reclamatória e o pedido de revisão não tiver transcorrido o prazo decenal. Dito isso, o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista constitui o termo inicial da contagem do prazo decenal para revisão de benefícios previdenciários.

Com efeito, este entendimento vem sendo adotado nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício. 2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico. 3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001361-74.2013.404.7012, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2014)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 626.489. 1. No REsp 1309529, admitido como representativo de controvérsia, o STJ entendeu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28-06-1997). 2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. Hipótese em que, conquanto concedido administrativamente o benefício em 08-03-1993 e proposta a demanda em 26-08-2009, o autor pretende a revisão de seu benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, que foi ajuizada em 22-08-1996 e transitou em julgado em 08/2001, e a decisão da citada ação é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria. (TRF4, Apelação Cível Nº 5017670-71.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2013)

Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AUTOS DEVOLVIDOS POR FORÇA DOS ARTS. 543-C E 543-B, AMBOS DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO PLEITEAR. INSTITUÍDA PELA MP 1.523-9/1997. APLICAÇÃO PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA REFERIDA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL, 1.8.1997. AJUSTE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.309.529/PR, E PELO STF NO RE Nº 626.489/SE NÃO MODIFICA O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. EM 2007 A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE CONCEDERA O QUANTUM REFERENTE À ADICIONAL RISCO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, e do art. 543-B, parágrafo 3°, do CPC, para apreciação do acórdão recorrido, em face do posicionamento adotado pelo STJ nos autos do REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF nos autos do RE nº 626.489/SE, quanto à aplicabilidade do prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes da referida norma, bem como o termo inicial da fruição do referido prazo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, sob o regime representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo. (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013) 3. Ressalte-se que em recente julgamento, 16.10.2013, também o STF, nos autos do RE 626.489/SE, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997 incide, em razão do princípio da isonomia, no direito de revisão dos benefícios concedidos antes da MP. 4. Conforme a redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial decenal começa fluir “a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”. Assim, tendo em vista que a Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor em 28.6.1997, bem ainda que a primeira prestação posterior ao ato normativo foi paga em julho de 1997, o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º de agosto de 1997. 5. No presente caso, a ação foi ajuizada em 07.07.2008 (fl. 2) para revisar a aposentadoria dos demandantes, concedidas nos anos de 1983 e 1993, decorrente do acréscimo do percentual referente ao adicional de risco constante de julgado proferido em reclamação trabalhista (fls. 108/116). 6. Porém, nos autos, vê-se que em março de 2006 ainda se discutia o cumprimento da sentença trabalhista cujos reflexos incidem sobre o cálculo do benefício dos autores, inclusive quanto à competência para processar a execução da sentença trabalhista, cuja definição acorreu apenas em 2007. Assim, reconhece-se 1.8.1997 como termo inicial do computo do prazo decadencial para os benefícios anteriores a publicação da MP 1.523-9/1997, o termo final do prazo decadencial decenal para a revisão pretendida seria em 1.8.2007, contudo, como já mencionado, os autores buscaram na Justiça do Trabalho a percepção do adicional de risco e ainda em 2007 se discutia a competência para processar a execução da sentença trabalhista que interfere diretamente no cálculo de suas rendas mensal inicial, não havendo que se falar em decadência para o caso dos autos. 7. Reapreciação do acórdão recorrido, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, II, e do art. 543-B, parágrafo 3°, ambos do CPC, para adequá-lo ao entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF no RE n° 626.489/SE, contudo, para o caso dos autos não houve modificação do resultado proferido anteriormente por esta Turma. 8. Mantido o julgamento anterior que afastou a decadência, negou provimento à Apelação do INSS, mas deu parcial provimento à remessa oficial, especificamente quanto aos juros de mora. (PROCESSO: 200883000127138, APELREEX5420/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 23/01/2014 – Página 75)

 

PREVIDENCIÁRIO. AUTOS DEVOLVIDOS POR FORÇA DOS ARTS. 543-C E 543-B, AMBOS DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO PLEITEAR. INSTITUÍDA PELA MP 1.523-9/1997. APLICAÇÃO PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA REFERIDA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL, 1.8.1997. AJUSTE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.309.529/PR, E PELO STF NO RE Nº 626.489/SE NÃO MODIFICA O RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. EM 2007 A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE CONCEDERA O QUANTUM REFERENTE À ADICIONAL RISCO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-C, parágrafo 7º, II, do CPC, e do art. 543-B, parágrafo 3°, do CPC, para apreciação do acórdão recorrido, em face do posicionamento adotado pelo STJ nos autos do REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF nos autos do RE nº 626.489/SE, quanto à aplicabilidade do prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, aos benefícios concedidos antes da referida norma, bem como o termo inicial da fruição do referido prazo. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, sob o regime representativo de controvérsia, consolidou o entendimento de que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo. (REsp 1309529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013) 3. Ressalte-se que em recente julgamento, 16.10.2013, também o STF, nos autos do RE 626.489/SE, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997 incide, em razão do princípio da isonomia, no direito de revisão dos benefícios concedidos antes da MP. 4. Conforme a redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial decenal começa fluir “a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação”. Assim, tendo em vista que a Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor em 28.6.1997, bem ainda que a primeira prestação posterior ao ato normativo foi paga em julho de 1997, o termo inicial do prazo decadencial é o dia 1º de agosto de 1997. 5. No presente caso, a ação foi ajuizada em 19.5.2009 para revisar a concessão da aposentadoria dos demandantes decorrente do acréscimo do percentual referente ao adicional de risco constante de julgado proferido em reclamação trabalhista. A aposentadoria de Arlindo Inácio Alves foi concedida em 1.12.1982 e a de Jonas de Souza, em 9.10.1990. Com óbito de Jonas de Souza, em 16.3.2000, foi concedida pensão por morte à Maria Francisca da Silva Souza, a de Helio Prazeres de Alcântara, em 4.4.2000. 6. Porém, nos autos, vê-se que em março de 2006 ainda se discutia o cumprimento da sentença trabalhista cujos reflexos incidem sobre o cálculo do benefício dos autores, inclusive quanto à competência para processar a execução da sentença trabalhista, cuja definição acorreu apenas em 24.10.2007. Assim, reconhece-se 1.8.1997 como termo inicial do computo do prazo decadencial para os benefícios anteriores a publicação da MP 1.523-9/1997, o termo final do prazo decadencial decenal para a revisão pretendida seria em 1.8.2007, contudo, como já mencionado, os autores buscaram na Justiça do Trabalho a percepção do adicional de risco e ainda em 2007 se discutia a competência para processar a execução da sentença trabalhista que interfere diretamente no cálculo de suas rendas mensal inicial, não havendo que se falar em decadência para o caso dos autos. 7. Reapreciação do acórdão recorrido, nos termos do art. 543-C, parágrafo 7º, II, e do art. 543-B, §3°, ambos do CPC, para adequá-lo ao entendimento adotado pelo STJ no REsp nº 1.309.529/PR e pelo STF no RE n° 626.489/SE, contudo, para o caso dos autos não houve modificação do resultado proferido anteriormente por esta Turma. 8. Mantido o julgamento anterior que afastou a decadência, mas deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. (PROCESSO: 200983000083772, APELREEX9221/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 12/12/2013 – Página 127)

Desta forma, o início do decurso do prazo decenal deve observar o trânsito em julgado da sentença trabalhista.

Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada antes do decurso de dez anos contados do trânsito em julgado da reclamatória , razão pela qual não se operou a decadência.

Afastada a prejudicial, passo ao exame do mérito.

Do reconhecimento de verbas salariais decorrentes de reclamatória trabalhista

Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições.

Nesse sentido há diversos precedentes: AC 2004.04.01.020289-9/RS, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, AC 2002.71.12.006867-0/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, AC 1999.71.00.021407-3; Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, AC 97.04.05591-9, Rel. Juíza Virgínia Scheibe, AC 95.04.56698-7, Rel. Juíza Luíza Dias Cassales e AC 199904010117199, Rel. Juíza Eliana Paggiarin Marinho.

Em tais situações não se está a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários-de-contribuição. Em tese, pois, viável a utilização da reclamatória para majorar os salários-de-contribuição, mesmo que tenha havido acordo entre empregado e empregador.

A Constituição Federal de 1988, na redação original de seu artigo 201, § 4º, assim dispunha:

 

“Art. 201. (…)

(…)

§ 4º – Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”

Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, de 1998, a norma em apreço passou a integrar o parágrafo 11 do artigo 201 da mesma Constituição, com redação idêntica à original.

No plano legislativo, o artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, assim dispunha:

“Art. 29. (…)

(…)

§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.”

A mesma norma, na redação dada pela Lei n.º 8.870, de 1994, assim dispõe:

“Art. 29. (…)

(…)

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).”

Desta forma, resta claro que o segurado empregado tem direito de agregar, aos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo de seu benefício, verbas trabalhistas que, não tendo sido adimplidas normalmente, por seu empregador, tenham constituído objeto de reclamatória trabalhista julgada procedente.

A meu ver, tais verbas devem ser agregadas aos salários-de-contribuição dos meses do período básico de cálculo a que corresponderem, desde que, por força de lei, ou por sua natureza, elas integrem tais salários-de-contribuição, isto é, desde que: a) não se trate, por exemplo, de verbas atinentes ao FGTS; b) elas não estejam legalmente excluídas do cálculo do salário-de-benefício, como sucede, por exemplo, com o décimo-terceiro salário (artigo 28, § 7º, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94; artigo 29, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 8.870/94); c) elas não estejam legalmente excluídas do valor do salário-de-contribuição, como sucede com as verbas mencionadas no artigo 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, com as alterações feitas pela Lei n.º 9.528/97, e pela Lei n.º 9.711/98; d) seja observado o limite máximo mensal (teto) do salário-de-contribuição (artigo 28, § 5º, da Lei n.º 8.212/91).

Invoco, a propósito, os precedentes deste Tribunal, cujas ementas a seguir transcrevo:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE PARCELAS SALARIAIS OBTIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS.

1. É cediço que, com relação aos salários-de-contribuição, o êxito em reclamatória trabalhista, na qual pleiteiam-se verbas não pagas, no Período Básico de Cálculo do salário-de-benefício, determinará a necessidade de recálculo da renda mensal inicial do benefício. Precedentes.

2. As diferenças são devidas desde a DIB do benefício, observada a prescrição qüinqüenal, até porque a parte não pode ser prejudicada pela omissão do empregador e o INSS não estará sendo penalizado, mas apenas instado a pagar os valores que são devidos.

Omissis.

7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial improvida.”

(TRF4, AC 2004.71.09.002089-1, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, publicado em 23/03/2007)

 

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

– Devem ser incluídas, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, as parcelas salariais reconhecidas em ação trabalhista.

Precedentes jurisprudenciais.”

(TRF4, AC 2003.71.00.053511-9, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 11/10/2006)

 

” PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO PARCELAS SALARIAIS OBTIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL.

1. Apresentada nos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

2. Contando com 29 anos, 05 meses e 13 dias, cabível a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço, a fim de majorá-la para 94% do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inciso I, da Lei 8.213/91.

3. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais obtidas em reclamatória trabalhista, sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos de inativação da segurada.

4. As diferenças são devidas a partir da data de concessão do benefício, pois aí são levados em conta os valores componentes do PBC, uma vez que o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça Laboral, ut art. 43 da Lei 8.212/91 e 34, parágrafo único, da Lei 8.213/91.”

(TRF4, AC 2001.71.08.000411-5, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 05/07/2006) (grifei)

 

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Sendo possível depreender a pretensão da parte autora através dos fatos narrados, não há se falar em inépcia da exordial.

2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais (horas extras e adicional de periculosidade), atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício.

3. Devem ser excluídos do cálculo do salário-de-contribuição as parcelas sobre as quais não tenham incidido contribuições previdenciárias (art. 29, § 3º, da Lei 8.213/91).”

(TRF4, AC 2002.71.12.006867-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 06/07/2005)

Do caso concreto

Da leitura dos autos, verifica-se que o segurado obteve êxito em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais que implicaram em alteração nos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício.

Com efeito, a alteração determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do seu início, observada a prescrição quinquenal. Não há que se falar em violação aos artigos 35 e 37 da Lei 8.213/91.

Isso porque, se o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça Laboral (art. 43 da Lei 8.212/91), afrontaria o senso de justiça uma interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da RMI em período distinto ao da concessão, já que nesse são levadas em conta os valores componentes do PBC. O segurado, ademais, não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE PARCELAS SALARIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CONSECTÁRIOS.

1. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda.

2. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais obtidas em reclamatória trabalhista, sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos de inativação do segurado falecido.

3. Reconhecido o direito à revisão, as diferenças são devidas desde a DIB do benefício, haja vista que a parte não pode ser prejudicada pela omissão do empregador e o INSS não estará sendo penalizado, mas apenas instado a pagar valores eram devidos

4. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (Lei n.º 9.711/98, art. 10), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ.

5. Nos termos da Súmula nº 75 do TRF 4ªR, “Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação”.

6. A Autarquia Previdenciária pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a prolação da sentença, na forma da Súmula nº 76 desta Corte.

7. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de 04-07-1996, sequer adiantadas pela parte autora em razão da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.72.09.000380-6, Turma Suplementar, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, D.E. 16/12/2008)

 

Cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual, é responsável pelo pagamento correto do benefício.

Em decorrência de expressa determinação legal, os tetos previstos na legislação previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição e salário-de-benefício devem ser observados quando do recálculo da renda mensal do benefício ora revisado, especialmente o disposto nos artigos 33, 41, § 3º e 29, § 2º, Lei 8.213/91.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável “o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão.” A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

  

No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas “vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)“.

Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, “reformatio in pejus“, mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.

A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de “reformatio in pejus”, pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.

De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.

Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.

b) JUROS DE MORA

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Do dispositivo

Nessas condições, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial. 

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080521v2 e, se solicitado, do código CRC 1930413D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 10/11/2014 15:40


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5059257-39.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50592573920124047100

RELATOR:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:JOAO DE DEUS ANTUNES
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 355, disponibilizada no DE de 14/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
AUSENTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Marilia Ferreira Leusin

Supervisora



Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165307v1 e, se solicitado, do código CRC 101361D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 04/11/2014 20:02


Voltar para o topo