Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.

2. Na hipótese dos autos, as diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista não trouxeram repercussão na contribuição previdenciária da parte autora, pois já havia sido feita sobre o teto de recolhimentos da época, restando, pois, ausente o interesse de agir, comportando extinção o feito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.

(TRF4, APELREEX 0022588-37.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 16/03/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022588-37.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ENO ATKINSON
ADVOGADO:Ivone da Rosa Melo
:Marcio Jose Helfenstein
:Selton Sallet Melo e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.

2. Na hipótese dos autos, as diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista não trouxeram repercussão na contribuição previdenciária da parte autora, pois já havia sido feita sobre o teto de recolhimentos da época, restando, pois, ausente o interesse de agir, comportando extinção o feito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022588-37.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ENO ATKINSON
ADVOGADO:Ivone da Rosa Melo
:Marcio Jose Helfenstein
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REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente a ação, condenando o réu à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora (espécie 42 com DIB em 03-11-1997), com a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista. Condenou-o ao pagamento das diferenças resultantes, desde a data do requerimento administrativo (06-07-2012), com correção monetária pelo IGP-M, desde cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. Condenou-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o somatório das parcelas vencidas até a data da sentença, corrigido pelo IGP-M.

Em suas razões de apelação, o INSS sustenta ausência de interesse de agir, porquanto os recolhimentos das contribuições previdenciárias ocorreram sempre no limite do teto da previdência. Alega, ainda, decadência, nos termos do art. 103 da LBPS. Na questão de fundo, alega impossibilidade de utilização de sentença trabalhista para contagem de tempo de serviço. Por fim, pede a redução da verba honorária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: REsp 641.418/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, , DJ 27/06/2005; AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; AC 2006.71.00.003564-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2008, e AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008.

Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, confira-se o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11:

Art. 201. (…)

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

A Lei nº 8.212/91, art. 28, na redação anterior à Lei 9.528/97, vigente à época da concessão do benefício, dispõe:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, ressalvado o disposto no §9º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo;

(…)

§7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.

§8º O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

§9º Não integram o salário-de-contribuição:

a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Minstério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;

e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica.

Refiro, ainda, o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação atual:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

  

Assim, os segurados têm o direito ao recálculo de seus benefícios previdenciários em face de novos valores dos salários de contribuição, respeitado, por óbvio, o teto vigente em cada competência.

Na hipótese dos autos, porém, como aponta o INSS, as diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista não trouxeram repercussão nas contribuições previdenciárias utilizadas no cálculo do benefício, pois já haviam sido feitas sobre o teto de recolhimentos da época, como se vê dos documentos de fls. 195/196.

Assim, ausente o interesse de agir, o feito comporta extinção com fulcro no art. 267, VI, do CPC, devendo o autor arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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VOTO-VISTA

Após pedido de vista para melhor exame acerca repercussão das diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista nas contribuições previdenciárias utilizadas no cálculo do benefício do autor, restei convencida de que, à época, os recolhimentos já estavam sendo feitos sobre o teto, de forma que inexistiria reflexo a implicar em uma revisão da renda mensal do benefício.

Assim, é caso de extinção do feito sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir, razão pela qual acompanho o eminente Relator.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022588-37.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00006951320138210074

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ENO ATKINSON
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIALPEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022588-37.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00006951320138210074

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ENO ATKINSON
ADVOGADO:Ivone da Rosa Melo
:Marcio Jose Helfenstein
:Selton Sallet Melo e outro
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR ROGERIO FAVRETTO, QUE SE DEU APTO A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, § 2º, DO RITRF, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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