Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS.

1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI mediante a consideração de novos salários de contribuição em face de decisão proferida em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.

2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

(TRF4, AC 0016966-74.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016966-74.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ELENIR RENI SATUR DE LIMA
ADVOGADO:Paulo Cesar Jaskulski

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS.

1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI mediante a consideração de novos salários de contribuição em face de decisão proferida em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.

2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016966-74.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ELENIR RENI SATUR DE LIMA
ADVOGADO:Paulo Cesar Jaskulski

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em 22-02-2012, condenando o réu a pagar à autora os valores decorrentes da revisão da renda mensal inicial de seu benefício desde 22-02-2007, com correção monetária pelo IGP-DI a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A contar de 01-07-2009, determinou a incidência, para fins de atualização monetária e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou a autora ao pagamento de metade das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor retirado do pedido inicial ao procurador da parte ré, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões de apelação, o INSS sustentou que, nas hipóteses de incorporação, aos salários de contribuição, de verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data do pedido de revisão administrativa, tendo em conta que, no período anterior, a autarquia não detinha qualquer conhecimento a respeito dos referidos salários. Pediu, de outra banda, a redução da verba honorária por excessivamente fixada.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

A autora postulou a condenação do INSS ao pagamento de diferenças, desde a DIB, devidas por força da revisão e recálculo da RMI do benefício mediante inclusão, nos salários de contribuição do PBC, de parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista.

Como se verifica da documentação carreada aos autos, o INSS procedeu, em dezembro/2011, à revisão do benefício de auxílio-doença originário (espécie 31 com DIB em 14-04-2002), com a consequente revisão da pensão por morte percebida pela autora (espécie 21 com DIB em 23-04-2002).

A discussão, pois, restringe-se aos efeitos financeiros da aludida revisão.

Na sentença, o magistrado a quo decidiu que as diferenças relativas ao incremento da RMI do benefício em face da apresentação de novos salários de contribuição devem remontar à data da DIB.

Tenho que a decisão merece confirmação, pois, como vem decidindo esta Corte (v. g., AC 2002.71.14.001349-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 03-08-2007; AC 2004.71.12.001837-6/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 01/06/2007, e AC 2004.71.00.041954-9/RS, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, D.E. de 20-07-2007), os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Também neste sentido o precedente da Terceira Seção desta Corte, assim ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL.

1. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária.

2. Nos valores dos salários-de-contribuição integrantes do PBC devem ser consideradas as parcelas pagas em face de reclamação trabalhista, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991, respeitados os limites estabelecidos na legislação previdenciária.

3. As diferenças em atraso devem ser fixadas na DIB, observada a prescrição qüinqüenal das parcelas em atraso.

(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.71.04.005343-9/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 03 de setembro de 2009)

Releve-se que tal entendimento não contraria as disposições do art. 37 e parágrafo único do Decreto 3.048/99, nem do art. 37 da Lei 8.213/91, que assim versa:

Art. 37 – A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.

O art. 35, por sua vez, dispõe:

Art. 35 – Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

Embora seja ônus do segurado comprovar o valor dos salários de contribuição a serem computados no período básico de cálculo, por certo que não pode ser dele exigida a prova quando houve o descumprimento da legislação pelo empregador, tanto que necessitou da reclamatória trabalhista para ver reconhecido seu direito.

Não pode o segurado ser prejudicado pela omissão do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias corretas, e, ademais, tem o INSS direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela justiça trabalhista (art. 43 da Lei 8.212/91).

Deve o INSS, pois, pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas entre a DIB e a implantação da revisão do benefício, com correção monetária e juros de mora.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão “na data de expedição do precatório” contida no § 2.º e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.

 Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.

 Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.

 Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

 Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).

O INSS investe contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Com razão, uma vez que os honorários advocatícios, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016966-74.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00023312820128210016

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ELENIR RENI SATUR DE LIMA
ADVOGADO:Paulo Cesar Jaskulski

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/11/2014, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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