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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA.

Previdenciarista 7 de fevereiro de 2019 às 01:05

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA.
1. De acordo com as regras contidas nos artigos 87, 263, 264 e 267, VIII, § 4º, todos do CPC/73, com a citação e a resposta do réu, o processo está definitivamente estabilizado. Até então, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, modificar a composição subjetiva da lide e, se necessário, também a competência. 
2. Na hipótese, o autor não poderia ter invocado, para a comprovação da especialidade discutida em prévia ação, a decisão proferida na Justiça do Trabalho, tendo em vista que o trânsito em julgado desta última ocorreu após a estabilização da daquela demanda.  
3. Apelação provida para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
(TRF4, AC 5000741-43.2014.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000741-43.2014.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO: NILSON MARCELINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de revisão de benefício ajuizada por Sebastião José dos Santos contra o INSS. O feito foi assim relatado na origem:

“Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial – RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 110.615.237-6), mediante a retificação dos salários de contribuição do período básico de cálculo – PBC (julho/1995 a junho/1998) considerando as verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho (AT 00061-2002-030-12-00-3), bem como o reconhecimento de atividade especial no período de 12/04/1993 a 15/10/2001, com a respectiva conversão em tempo comum.

A parte autora alega que o INSS realizou a revisão administrativa do benefício de forma equivocada, pois retificou os salários de contribuição do PBC apenas no período de janeiro/1997 a junho/1998, aplicando a prescrição dos créditos trabalhistas, quando o correto seria retificar os salários de contribuição de julho/1995 a junho/1998, tendo em vista o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade e de seus reflexos desde 04/1993 até 04/1999.

Pretende-se também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por fim, requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, deferida no evento 9.

Intimada (evento 3), a parte autora emendou a inicial anexando a planilha de cálculo, o comprovante de residência, cópia do CPF e RG, procuração e decisões da ação trabalhista (evento 6).

A parte autora anexou documentos no evento 7.

Processo administrativo anexado ao evento 16.

O INSS apresentou contestação sustentando (a) a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/04/1993 a 30/09/1993, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo; (b) a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/04/1993 a 15/10/2001, pois tal pedido já foi julgado improcedente na ação judicial n. 2003.72.01.033444-7; (c) a prescrição qüinqüenal; e, (d) no mérito, requereu a improcedência da pretensão do autor. Em caso de procedência da demanda, pugnou pela fixação dos efeitos financeiros a partir da DER de revisão, em 01/11/2011.

Réplica no evento 22.”

Sobreveio sentença (proferida antes da entrada em vigor do novo CPC)  que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 12/04/1993 a 30/09/1993, em face da coisa julgada, bem como no tocante ao período de 01/10/1993 a 15/10/2001, pela ausência de interesse de agir, reconheceu a prescrição quinquenal com relação às parcelas anteriores a 23/01/2009, e julgou improcedente o pedido.

A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Apelou o autor, argumentando que não há coisa julgada com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/04/1993 a 15/10/2001, porquanto: a) o “simples fato do pedido da parte autora nesta ação ser baseado em outro agente nocivo, que não aquele analisado na ação anterior, já seria o suficiente para afastar a identidade de causa de pedir (requisito de formação a coisa julgada), tendo em vista que apoiado em fatos e fundamentos jurídicos diversos dos invocados na demanda precedente“, e b) o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamatória trabalhista ocorreu em maio de 2005, quando o processo anterior (ação nº 2003.72.01.033444-7) já estava estabilizado, o que o impedia de inovar na causa, conforme art. 264 do CPC de 1973. Requer seja afastada a coisa julgada e determinado o retorno dos autos à origem para que seja exeminado o pedido de especialidade da atividade no período de 12/04/1993 a 15/10/2001.

Argumenta que a prescrição aplicada no processo trabalhista não implica na extinção do direito do segurado de ter as verbas trabalhistas reconhecidas inseridas no cálculo dos salários-de-contribuição. Sustenta que “a prescrição trabalhista não se confunde com a prescrição na seara previdenciária, pois ambas encontram origem e regramento em fontes legais distintas. Não é porque o trabalhador deixou de receber certa verba por conta da prescrição declarada em âmbito trabalhista que o INSS perderá o direito de executar as contribuições que incidem sobre as rubricas lá declaradas“.

Requer seja afastada a prescrição quinquenal, pois o requerimento administrativo “constitui causa interruptiva da fluência do prazo prescricional“.

O INSS apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

De acordo com os arts. 474 do CPC de 1973, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Cumpre verificar se a parte autora poderia ter utilizado a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho na reclamatória trabalhista nº 00061-2002-030-12-00-3, para o fim de obter o reconhecimento da especialidade do período de 12/04/1993 a 15/10/2001 na ação nº 2003.72.01.033444-7, ajuizada anteriormente à presente demanda.

A regra contida no art. 87 do CPC/73 deve ser lida em conjunto com o art. 263 do CPC/73, que define o que se entende por propositura da ação, e o art. 264, parágrafo único, do CPC/73, que deixa claro quando se dá a estabilização do processo e, ainda, com o art. 267, VIII e § 4º, que autoriza a desistência da ação até o final do prazo para a contestação.

Ou seja, com a citação, o processo está definitivamente estabilizado. Até então, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, modificar a composição subjetiva da lide e, se necessário, também a competência. 

No caso, verifica-se que a contestação no processo nº 2003.72.01.033444-7 foi juntada aos autos em 23/07/2004, antes da formação da coisa julgada na reclamatória trabalhista, que ocorreu em maio/2005. 

Dessa maneira, o autor não poderia ter invocado, para a comprovação da especialidade discutida na ação nº 2003.72.01.033444-7, a decisão proferida na Justiça do Trabalho, tendo em vista que o trânsito em julgado deste último ocorreu somente em maio/2015, quando a demanda nº 2003.72.01.033444-7 já estava estabilizada. 

Logo, a apelação da parte autora deve ser provida para afastar a coisa julgada e determinar que os autos retornem à origem para análise da matéria de fundo no que tange à alegada especialidade da atividade realizada entre 12/04/1993 a 15/10/2001, restando prejudicado o exame dos demais pontos do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.


Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000643200v13 e do código CRC 8dac60c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:54:59

 


5000741-43.2014.4.04.7201
40000643200
.V13

Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2019 01:05:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000741-43.2014.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO: NILSON MARCELINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. reconhecimento de atividade especial. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA.

1. De acordo com as regras contidas nos artigos 87, 263, 264 e 267, VIII, § 4º, todos do CPC/73, com a citação e a resposta do réu, o processo está definitivamente estabilizado. Até então, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, modificar a composição subjetiva da lide e, se necessário, também a competência. 

2. Na hipótese, o autor não poderia ter invocado, para a comprovação da especialidade discutida em prévia ação, a decisão proferida na Justiça do Trabalho, tendo em vista que o trânsito em julgado desta última ocorreu após a estabilização da daquela demanda.  

3. Apelação provida para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.


Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000643201v8 e do código CRC 86447c24.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:54:59

 


5000741-43.2014.4.04.7201
40000643201
.V8

Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2019 01:05:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5000741-43.2014.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SEBASTIAO JOSE DOS SANTOS

ADVOGADO: NILSON MARCELINO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 1007, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

Conferência de autenticidade emitida em 07/02/2019 01:05:30.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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