Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial ou por erros de cálculo do PBC

(TRF4, AC 0020640-31.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 18/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020640-31.2012.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:DORVALINA DE SOUZA MENDES
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial ou por erros de cálculo do PBC

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício e extinguir o processo com resolução mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código do Processo Civil, julgando prejudicados o agravo retido e a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062463v3 e, se solicitado, do código CRC 51BDEA4D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020640-31.2012.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:DORVALINA DE SOUZA MENDES
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença onde o(a) magistrado(a) a quo rejeitou a prejudicial de decadência e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço que originou a pensão por morte de que a parte autora é titular, com reflexos neste benefício, mediante o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo instituidor da pensão, porque entendeu que a parte autora não comprovou o alegado caráter especial das atividades.

Apela a parte autora, preliminarmente requerendo a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial. Defende a procedência do pedido, com o reconhecimento da especialidade das atividades do de cujus e a conversão em tempo comum, revisando-se a aposentadoria com reflexos na pensão por morte.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Decadência

Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC…).

Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).

De outro lado, do voto do Relator do RE 626.489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.

Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.

Na espécie, ocorreu a DIP da pensão por morte em 27/10/1997 (fl. 14) e o ajuizamento desta ação em 09/08/2010 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que, de ofício, reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.

Em decorrência, restam prejudicados o agravo retido e a apelação da parte autora.

Consectários legais

Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos fixados em sentença, tudo suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário(a) da gratuidade judiciária (fl. 40).

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por reconhecer, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício e extinguir o processo com resolução mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código do Processo Civil, julgando prejudicados o agravo retido e a apelação da parte autora.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020640-31.2012.404.9999/RS

ORIGEM: RS 01127218220108210033

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:DORVALINA DE SOUZA MENDES
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 417, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020640-31.2012.404.9999/RS

ORIGEM: RS 01127218220108210033

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:DORVALINA DE SOUZA MENDES
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INC. IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, JULGANDO PREJUDICADOS O AGRAVO RETIDO E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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