Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 

Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (496 do NCPC). O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.

(TRF4 5059594-57.2014.404.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)


INTEIRO TEOR

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5059594-57.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA:HILDA IRENE STANIESKI
ADVOGADO:ALEXANDRE MARCOLIN
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 

Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (496 do NCPC). O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408005v3 e, se solicitado, do código CRC D0BD7F21.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5059594-57.2014.4.04.7100/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA:HILDA IRENE STANIESKI
ADVOGADO:ALEXANDRE MARCOLIN
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que assim dispôs:

 

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:

a)  revisar a RMI da pensão por morte NB 21/158407824-0, para que equivalha ao mesmo valor da última renda mensal da aposentadoria originária, NB 42/086399240-4, conforme apurada na Ação n° 50561502120114047100/RS;

b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (11/01/2012).

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

O pedido se fundamenta na decisão proferida pelo STF no RE 564354, no sentido de que a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência não ofende o ato jurídico perfeito. Leia-se a ementa do julgado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354. Pleno. Rel. Min. Cármen Lúcia. Decisão por maioria. DJE: 14-02-2011).

Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 496 do NCPC).

De fato, a pensão cuja RMI se pretende revisar (NB 158407824-0), tem origem na aposentadoria por tempo de contribuição NB 086399240-4, de titularidade do falecido marido da autora, JOSÉ STANIESKI SOBRINHO. Esse benefício teve sua RMI revista nos termos da sentença transitada em julgado na Ação n° 50561502120114047100/RS, da 25a Vara Federal de Porto Alegre, especializada em Juizado Especial Previdenciário, conforme a cópia no Evento 1, OUT12 e os autos do respectivo processo eletrônico consultados no sistema da JFRS. Como bem consignou o juízo de 1º grau, naqueles autos, “foi apurada a nova renda mensal, segundo o cálculo no Evento 53, que deu origem à requisição de pagamento, a qual foi paga, inclusive uma complementação pelas prestações vencidas desde a última competência na conta até a data da cessação da aposentadoria, tendo sido arquivados os autos em 13/12/2013″. Porém, o Juízo daquele feito rejeitou o pedido para determinar a majoração da renda da pensão, a teor da decisão no Evento 1, OUT13.

Considerando, contudo, que a RMI da pensão por morte tem por base a RMI da aposentadoria, tendo sido esta recalculada com base nos novos tetos das ECs 20/98 e 41/2003, merece confirmação a sentença que determinou a aplicação do artigo 75 da LBPS, para que a RMI da pensão corresponda à última renda mensal da aposentadoria originária, conforme apurada na Ação n° 50561502120114047100/RS, aplicando a decisão do RE 564354 à pensão.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5059594-57.2014.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50595945720144047100

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
PARTE AUTORA:HILDA IRENE STANIESKI
ADVOGADO:ALEXANDRE MARCOLIN
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515303v1 e, se solicitado, do código CRC C7C13FF3.
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Data e Hora: 09/08/2016 18:37

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