Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS.

1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).

2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.

3. Não se conhece do apelo no que veicula pretensão já acolhida em sentença.

(TRF4, APELREEX 5051925-84.2013.404.7100, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051925-84.2013.404.7100/RS

RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:GLAUCIA MARIA CARDOSO PAIVA
ADVOGADO:Aldronei Nessi Braga

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS.

1. Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).

2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.

3. Não se conhece do apelo no que veicula pretensão já acolhida em sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051925-84.2013.404.7100/RS

RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:GLAUCIA MARIA CARDOSO PAIVA
ADVOGADO:Aldronei Nessi Braga

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença em que o magistrado a quo acolheu parcialmente o pedido para condenar o INSS a efetuar a atualização do benefício da parte autora (pensão por morte em 03-03-2012, derivada de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 17-01-1991) a partir da aplicação dos índices de reajustes deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela autarquia-ré diretamente sobre o valor do salário de benefício efetivamente apurado quando da concessão da prestação, desconsiderando, nesta operação, o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada uma das competências, que somente deverá ser aplicado para efeitos de pagamento. Em decorrência, condeno-o a readequar a renda mensal do benefício da parte autora em virtude da aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir da data da publicação das respectivas emendas, e a pagar as diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IGP-DI/INPC, além de juros de mora de 1% mensais, estes desde a citação. A partir de 01-07-09, determinou aplicação de juros equivalentes ao índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença.

Em suas razões de apelação, o INSS alegou decadência, com fulcro no art. 103 da Lei 8.213/91, e a prescrição quinquenal.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não há reexame necessário no caso, porquanto se trata de matéria decidida pelo Plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).

Limitado o apelo do INSS à alegação de decadência e prescrição quinquenal, passo ao seu exame.

Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando, in casu, de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência ou prescrição de fundo de direito.

Nesse sentido já se pronunciou a Terceira Seção desta Corte, no precedente que recebeu a seguinte ementa:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9 DE 28/06/1997. limitação do teto PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Não há que se falar em decadência do direito de revisão, prevista no artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991, porquanto se trata de pedido de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal – utilização do excedente ao teto do salário-de-benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário-de-contribuição.

2. Estando a pretensão rescisória dirigida a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido não aplicabilidade da norma que prevê a decadência de revisão do ato de concessão da aposentadoria para os pedidos de revisão dos critérios de reajuste da renda mensal, não há falar em ofensa literal a artigo de lei e procedência da ação rescisória.

(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01-09-2014)

De outra banda, o recurso não merece conhecimento no tocante à incidência da prescrição quinquenal, dado que já foi acolhida em sentença, restando ausente, pois, o interesse de agir.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e negar-lhe provimento.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051925-84.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50519258420134047100

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:GLAUCIA MARIA CARDOSO PAIVA
ADVOGADO:Aldronei Nessi Braga

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 643, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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