Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA “RETROAÇÃO DA DIB” OU DO “DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO”. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.

1. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.

2. Não há que se confundir “início dos efeitos financeiros” com “forma de cálculo do benefício”. Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.

3. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.

4. Em conclusão, o segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário.

(TRF4, AC 5000834-16.2013.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 08/12/2014)


INTEIRO TEOR

Apelação Cível Nº 5000834-16.2013.404.7112/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:JOSE ELIO ILHA LUIZ
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA “RETROAÇÃO DA DIB” OU DO “DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO“. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.

1. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.

2. Não há que se confundir “início dos efeitos financeiros” com “forma de cálculo do benefício”. Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.

3. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.

4. Em conclusão, o segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6894415v7 e, se solicitado, do código CRC D11972D6.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 08/12/2014 17:04


Apelação Cível Nº 5000834-16.2013.404.7112/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:JOSE ELIO ILHA LUIZ
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOSE ELIO ILHA LUIZ contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o recálculo da renda mensal inicial considerando-se o direito adquirido desde a implementação dos requisitos mínimos para a aposentadoria, a despeito de haver exercido o direito somente em época posterior. Requer, ainda, a retificação do calculo feito pela contadoria judicial nos autos 2009.71.62.004622-0.

Sentenciando, o juízo “a quo” julgou extingo o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de retificação do calculo elaborado nos autos 2009.71.62.004622-0, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e, no mérito, julgou improcedentes os demais pedidos formulados pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade enquanto perdurarem os requisitos ensejadores da concessão da gratuidade da Justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo reforma da sentença, com a consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço, sendo reconhecido o direito adquirido do autor a percepção da aposentadoria por tempo de serviço em 11/03/97, determinando-se a elaboração do cálculo da RMI com a utilização dos 36 últimos salários anteriores a essa data; e que seja retificado o cálculo da RMI feito pela contadoria no processo anterior (2009.71.62.004622-0), considerando o direito adquirido em 16.12.98, na data da EC 20/98, com a correção e inclusão dos salários.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR: Coisa Julgada

No que diz respeito à ocorrência de coisa julgada, concernente ao processo anteriormente julgado (2009.71.62.004622-0), entendo que o pedido e a causa de pedir são diversos, uma vez que a na presente ação a parte autora pleiteia a revisão do benefício para que seja calculada a RMI por força da retroação da DIB para 11/03/1997, com a utilização dos 36 últimos salários anteriores ao afastamento da atividade, e naquela ação foi pleiteada a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural no período de 18/03/63 a 07/03/71.

Contudo, o mesmo raciocínio não pode ser aplicado ao pedido de retificação do cálculo confeccionado nos autos 2009.71.62.004622-0, porquanto se trata de discussão referente aos salários de contribuição utilizados para fins de cálculo do benefício atualmente percebido pelo demandante que já foram objeto de apreciação em sede de execução naquela demanda transitada em julgado.

Dessa forma, confirmada a sentença no que tange à extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de retificação do cálculo elaborado nos autos 2009.71.62.004622-0.

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao reconhecimento do direito adquirido do autor a percepção da aposentadoria por tempo de serviço em 11/03/97, determinando-se a elaboração do cálculo da RMI com a utilização dos 36 últimos salários anteriores a essa data;

– à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

DO DIREITO À CONCESSÃO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA:

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento do direito à concessão do benefício, da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria.

Inicialmente, não há que se confundir início dos efeitos financeiros com forma de cálculo do benefício. Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.

Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.

(…)

O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

(…)

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003230-80.2010.404.7108, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DA RMI COM CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL.

(…)

3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, sendo garantido o cálculo mais vantajoso de sua RMI, seja pela DER, seja pelo prévio momento em que obtido o direito ao benefício da aposentação – sempre com pagamentos desde o requerimento administrativo.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004675-13.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 31/01/2013)

PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB.

1. O segurado que permanecer em atividade pode optar por ter a renda mensal inicial de seu benefício calculada na data do direito adquirido, nos termos do artigo 56, § 3º, do Decreto 3.048/99.

2. Comprovado nos autos que a data indicada é mais vantajosa para cálculo da renda mensal inicial, acolhe-se o pedido.

3. Caso a renda mensal inicial ou o salário-de-benefício ultrapassem o teto constitucional, a limitação deve se dar apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de reajustamento.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005696-42.2013.404.7205, 6a. Turma, Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2013)

Além disso, a própria Lei de Benefícios, em seu art. 122, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997, vai ao encontro desse objetivo ao determinar que: “Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade“.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, julgando o RE 630.501, de repercussão geral, reconheceu o direito ao cálculo do benefício de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.

APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.

(STF, RE 630501, Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 23/08/2013)

Segundo o entendimento que prevaleceu, “é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis“.

Em suma, a decisão da Suprema Corte garantiu “a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas“.

Assim, considerando o posicionamento da Corte Constitucional, impõe-se garantir ao segurado o direito ao cálculo do benefício da forma mais vantajosa.

Em conclusão, a parte autora tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS:

a) Correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) Juros de mora:

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) Honorários advocatícios:

Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

d) Custas processuais:

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

CONCLUSÃO:

À vista do parcial provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido de determinar que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário (18/05/2009), não ocorrendo a prescrição quinquenal.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6894414v8 e, se solicitado, do código CRC CA42031E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 04/09/2014 21:55


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000834-16.2013.404.7112/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:JOSE ELIO ILHA LUIZ
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir.

No processo 2009.71.62.004622-0 que tramitou junto ao Juizado Especial Federal (3ª VF de Canoas), postulou o segurado a revisão de seu benefício de aposentadoria, que apresenta DIB em 18/06/2009, para inclusão do tempo rural, postulação esta que restou acolhida.

Não houve debate naquele feito acerca dos salários-de-contribuição integrantes do PBC, discussão que pretende o segurado travar neste feito.

Bem por esta razão o Juiz Federal, ao apreciar impugnação (EVENTO 52 do Processo 2009.71.62.004622-0) do segurado quanto ao cálculos das diferenças devidas no processo que tramitou no JEF, decidiu que “A pretensão de revisão da RMI do benefício refoge ao título judicial. Logo, descabe a este Juízo duas atitudes: (a) instruir ou proceder de uma parte no processo; (b) sugerir medidas processuais para tentar reativar discussão pretérita” (EVENTO 62 do processo 2009.71.62.004622-0 – JEF).

No processo anterior, como visto, discutiu-se apenas sobre a pretensão de revisão em razão do acréscimo do tempo rural. O fato de ter sido feito um cálculo para apuração de diferenças em razão do acréscimo do tempo rural, mas observando-se os critérios adotados por ocasião da concessão, não implica acertamento de mérito quanto aos salários-de-contribuição que foram utilizados pela autarquia.

A decisão sobre a impugnação, reitere-se, não poderia, sem que estabelecido contraditório com ampla discussão sobre o tema, decidir sobre o que não foi decidido no processo de conhecimento, não se cogitando, assim, de coisa julgada, mormente se o juiz, instado a se manifestar, expressamente afirmou que a impugnação apresentada pelo segurado desbordava do que decidido no título judicial.

Rechaço, assim, a alegação de coisa julgada.

De todo modo, percebe-se da análise dos autos que o segurado questiona o fato de não terem sido considerados salários-de-contribuição nos períodos de julho/94 a novembro/94, de março/95 a março/1996, de abril/97 a dezembro/97, e por terem sido considerados valores inferiores aos corretos nas competências dezembro/94 e fevereiro/1995.

A situação é muito obscura.

Segundo os demonstrativos de tempo de serviço utilizados para a concessão do benefício (EVENTO 1 – PROCADM8 fls. 47/57) e CNIS (EVENTO 1 – PROCADM 7 fls. 14/15), o período de abril/97 a dezembro/97 sequer foi computado como tempo de serviço pelo INSS. Se o INSS não reconheceu o período referido, evidentemente não poderia considerar salários-de-contribuição no mesmo período. E se o período não foi reconhecido, sem que sobre isso tenha havido provocação na via administrativa por parte do interessado, não há interesse processual a justificar a procura da via judicial. Quanto aos períodos de julho/94 a novembro/94, de março/95 a março/1996, dezembro/94 e fevereiro/1995, conquanto reconhecidos pelo INSS na totalização, sobre os respectivos salários-de-contribuição igualmente não houve qualquer estabelecimento de discussão na via administrativa.

O que se percebe é que há um quadro de falta de informações, aliado à ausência de prévia provocação da administração (no que toca às pretensões ora analisadas), tudo a recomendar a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de que o segurado primeiramente requeira administrativamente a revisão dos salários-de-contribuição.

Vindo a ocorrer efetiva negativa, e devidamente esclarecida a situação, inclusive sobre os valores e sobre o entendimento da autarquia sobre o assunto, poderá haver judicialização da discussão, certo que o Judiciário somente exerce controle de legalidade do agir da administração, não se substituindo aos órgãos administrativos competentes, todavia.

Vale registrar que sobre a questão ligada aos salários-de-contribuição considerados no PBC não houve contestação de mérito, a justificar, por ocorrência superveniente, o aproveitamento do processo. Como deve ser registrado também que, consoante adiante se esclarecerá, sequer se mostra possível, acolhida a tese do direito adquirido, aproveitar competências posteriores a 10/94, o que prejudica, neste processo, grande parte da discussão referente aos salários-de-contribuição.

Assim, rejeito a alegação de coisa julgada, mas extingo o feito, no particular, sem resolução do mérito, por carência de ação, o que acarreta solução diversa da proposta pelo ilustrado Relator, pois não obsta nova discussão administrativa e inclusive judicial, caso venha a restar caracterizado futuramente o interesse processual.

Dito isso, aprecio a alegação de direito adquirido ao melhor benefício.

A solução do Relator está afinada ao entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.

Não obstante, percebo do CNIS do autor (EVENTO 1 – PROCADM 7 fls. 14/15) e dos demonstrativos de tempo de serviço elaborados pelo INSS (EVENTO 1 – PROCADM8 fls. 47/57), que o último período de vinculação do segurado ao INSS anterior a dezembro de 1998 foi o de 14/08/1996 a 11/03/1997. Estava o segurado, na ocasião, em gozo de benefício por incapacidade. Como esteve também em gozo de benefício por incapacidade entre 11/94 e 02/95. Em rigor, pois, quanto ao último vínculo antes de dez/98 (de 01/03/85 a 28/02/96 – SHV Gás Brasil Ltda.) somente verteu contribuições até 10/94.

Ora como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes, “O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária” (RE 583834. Relator Min. AYRES BRITTO). Trata-se de matéria pacificada naquela Corte.

Como em 11/03/97 o autor estava em gozo de auxílio-doença desde 11/94, não há como reconhecer o direito adquirido ao benefício em 11/03/97. O direito adquirido deve ser reconhecido, em acolhimento parcial da pretensão, considerando a ampla pretensão de retroação da DIB, com base no mês de novembro de 1994, isso se for mais favorável ao segurado, considerados os salários-de-contribuição anteriores a este marco, apurados em até 36 meses, em período não superior a 48 meses, de acordo com a legislação da época, considerada evidentemente a incidência do IRMS de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição, quando for o caso, por se tratar de imposição legal já reconhecida na MP 201/2004 (depois convertida na Lei 10.999/04).

É nesses termos que acolho a pretensão quanto ao direito adquirido, acompanhando o Relator quanto aos consectários.

Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pleito de revisão dos salários-de-contribuição por falta de interesse processual e por dar parcial provimento ao apelo do segurado em menor extensão, nos termos acima expostos.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA



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Data e Hora: 04/12/2014 15:45


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2014

Apelação Cível Nº 5000834-16.2013.404.7112/RS

ORIGEM: RS 50008341620134047112

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Maria Hilda Marsiaj Pinto
SUSTENTAÇÃO ORAL:Dra. Alexandra Longoni Pfeil – presencial
APELANTE:JOSE ELIO ILHA LUIZ
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2014, na seqüência 293, disponibilizada no DE de 13/08/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000834-16.2013.404.7112/RS

ORIGEM: RS 50008341620134047112

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:JOSE ELIO ILHA LUIZ
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/12/2014, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao pleito de revisão dos salários-de-contribuição por falta de interesse processual e dar parcial provimento ao apelo do segurado em menor extensão, a Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTO VISTA:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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