Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGÊNCIA NO VALOR DO CÁLCULO DA RMI.

1. A questão ora posta em juízo já foi objeto de discussão por ocasião da execução da sentença, oportunidade em que restou consolidado o valor da RMI do benefício do demandante.

2. Considerando que a RMI apresentada por ocasião da concessão do beneficio restou equivocada, pois calculada conforme estabelecido pela Lei 9.876, foi recalculado a RMI do benefício, a fim de adequar aos parâmetros do acórdão que determinou a implantação do benefício.

(TRF4, AC 0017156-03.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 16/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017156-03.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:CLODOALDO CAURIO VIEIRA
ADVOGADO:Marcela Cristiane Alves
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIVERGÊNCIA NO VALOR DO CÁLCULO DA RMI.

1. A questão ora posta em juízo já foi objeto de discussão por ocasião da execução da sentença, oportunidade em que restou consolidado o valor da RMI do benefício do demandante.

2. Considerando que a RMI apresentada por ocasião da concessão do beneficio restou equivocada, pois calculada conforme estabelecido pela Lei 9.876, foi recalculado a RMI do benefício, a fim de adequar aos parâmetros do acórdão que determinou a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017156-03.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:CLODOALDO CAURIO VIEIRA
ADVOGADO:Marcela Cristiane Alves
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, sob o fundamento de que houve equívoco na apuração do coeficiente da RMI.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLODOALDO CAURIO VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , nos termos da fundamentação.

 

Irresignada, a parte autora interpôs apelação alegando que a RMI considerada para fins de apuração das diferenças devidas deveria ter sido apurada com base nos salários-de-contribuição constante do CNIS do segurado, vistos que mais favorável. Aduz que muito embora os salários-de-contribuição utilizados na apuração da RMI tenha sido os constantes do CNIS, os mesmos não foram corrigidos.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Novo CPC (Lei 13.105/2015):

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Do mérito

A parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que houve equívoco na apuração da RMI, uma vez que, reconhecido o tempo de 32 anos, 05 meses e 27 dias até dezembro de 1998, a RMI deveria ter sido fixada em R$ 1.080,55 e não R$ 922,41. Aduz que sobreveio ação judicial, em que foi informado pela Autarquia Previdenciária que RMI na DER era de R$ 1.128,62.

Com efeito, a questão ora posta em juízo já foi objeto de discussão por ocasião da execução da sentença, oportunidade em que restou consolidado que a RMI do benefício do demandante é igual a R$ 886,08 (fl. 67). Ressalto que naquela oportunidade, os autos forma remetidos à contadoria judicial, que elaborou o cálculo nos exatos termos da sentença que concedeu o benefício.

Nessa oportunidade, restou esclarecido que o valor utilizado para cálculo da liquidação era diverso daquele disponibilizado quando da concessão, pois este não estava de acordo com a decisão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. A RMI apresentada por ocasião da concessão do beneficio restou equivocada, pois calculada conforme estabelecido pela Lei 9.876. Contudo, considerando que o autor não havia computado tempo suficiente para aposentadoria integral, deve ser observado o requisito etário, que para o segurado do sexo masculino, é de 53 anos o que não ocorreu no caso. Dessa forma, foi recalculado a RMI do benefício, a fim de adequar aos parâmetros do acórdão que determinou a implantação do benefício

Verifico, outrossim, que o valor definido na execução está em conformidade com o acórdão transitado em julgado, sendo que na execução foi proferida sentença

 Dessa forma, não merece reforma a sentença neste ponto.

  

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017156-03.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00016985020148210047

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:CLODOALDO CAURIO VIEIRA
ADVOGADO:Marcela Cristiane Alves
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017156-03.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00016985020148210047

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:CLODOALDO CAURIO VIEIRA
ADVOGADO:Marcela Cristiane Alves
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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