Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI N.º 8.213-91. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI E APÓS PELO INPC. JUROS ADEQUADOS À LEI 11.960/2009.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
4. O fato de a decadência atingir o direito à revisão do benefício de auxílio-doença, não obsta a que, para fins de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, sejam revistos os critérios irregularmente adotados quando do cálculo deste primeiro benefício; não para revisá-lo, mas para que a aposentadoria por invalidez não tenha seus critérios contaminados pelo mesmo erro administrativo.
5. Os benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei n.º 9.876/99, devem ter o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo do segurado após julho de 1994.
6. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
7. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
(TRF4, APELREEX 5051035-48.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051035-48.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | IVAN DA SILVA MATOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 29, II, DA LEI N.º 8.213-91. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI E APÓS PELO INPC. JUROS ADEQUADOS À LEI 11.960/2009.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
4. O fato de a decadência atingir o direito à revisão do benefício de auxílio-doença, não obsta a que, para fins de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, sejam revistos os critérios irregularmente adotados quando do cálculo deste primeiro benefício; não para revisá-lo, mas para que a aposentadoria por invalidez não tenha seus critérios contaminados pelo mesmo erro administrativo.
5. Os benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei n.º 9.876/99, devem ter o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo do segurado após julho de 1994.
6. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
7. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a decadência do direito à revisão do auxílio-doença e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082620v13 e, se solicitado, do código CRC F250548D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 17/11/2014 17:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051035-48.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | IVAN DA SILVA MATOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por IVAN DA SILVA MATOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e decorrente aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação da média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do Período Básico de Cálculo, desconsiderando os menores, desde a competência 07/1994 até a competência anterior à DER ou DAT, conforme preceitua o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.876/99. Afirmou que no cálculo do benefício de auxílio-doença não foram excluídos os 20% menores salários de contribuição do PBC, com repercussão na renda mensal a menor na decorrente aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, o Juízo de origem rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, declarou a prescrição das parcelas anteriores a 15/04/2005 e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar os benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Doença, mediante a utilização dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, observada a prescrição, atualizadas pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), acrescidas de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, sujeita a reexame necessário. Sem custas, face a isenção legal.
Apelou o INSS postulando a aplicação de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
DECADÊNCIA
Na sua versão original a Lei 8.213/91 não continha qualquer disposição prevendo prazo decadencial para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício. Assim dispunha o art. 103 da Lei 8.213/91, que tratava exclusivamente da prescrição quinquenal:
Art. 103 – Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Com o advento da MP 1.523-9, de 27-06-97, publicada na pg. 13683 do D.O. de 28-06-1997 (reeditada diversas vezes, inclusive sob o número 1.596-14, de 10-11-1997, e depois convertida na Lei 9.528 de 10-12-97), o artigo 103 da Lei 8.213/91 restou alterado, passando a prever o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado postular a revisão do ato de concessão do benefício:
Art. 103 – É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, alterou o aludido prazo para 05 (cinco) anos.
Posteriormente o dispositivo foi novamente modificado, desta feita pela MP 138 de 19 de novembro de 2003 (depois convertida na Lei 10.839 de 05 de fevereiro de 2004), voltando o prazo decadencial a ser de 10 (dez) anos.
Em razão das alterações legislativas ocorridas, como visto, o prazo decadencial, sofreu oscilações. Até o advento da MP 1.523-9/97 não havia prazo decadencial. A partir de sua vigência foi estabelecido prazo decadencial de 10 anos. A partir de 20-11-1998 foi estabelecido prazo decadencial de 05 anos. A partir de 19-11-2003 o prazo decadencial voltou a ser de 10 anos. Como a última alteração legislativa ocorreu antes de consumado o prazo de cinco anos, mesmo os benefícios deferidos entre 1998 e 2003 estão sujeitos ao prazo decadencial de dez anos.
Em matéria de direito intertemporal, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida Medida Provisória e “tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)“. Segue a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
SITUAÇÃO ANÁLOGA – ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que “o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei” (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento – com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios – de que “o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)” (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013)
Na mesma linha entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em 16-10-2013 o recurso extraordinário 626.489-SE sob o regime da repercussão geral, Assentou-se, na ocasião, além da constitucionalidade do estabelecimento de prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão de benefício previdenciário, que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 27-06-1997, aplica-se em relação aos benefícios deferidos anteriormente à referida data, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997.
Segue a ementa do precedente do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)
Neste mesmo julgamento, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal outras premissas, as quais vêm elencadas no voto do Ministro Luís Roberto Barroso:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
O Min. Luís Roberto Barroso sintetiza em seu voto o entendimento no sentido de que a decadência atinge a pretensão de discutir a “graduação econômica de benefício já concedido, não alcançando eventual ato de indeferimento. Quanto à pretensão à revisão do valor do benefício, assim se pronunciou o Ministro:
(…) 10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
Como a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há, segundo a posição que prevaleceu no STF, razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período ou acréscimo de tempo rural). Nessa linha, tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
Convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo nesse sentido e, inclusive, reformando diversas decisões deste Tribunal que afastavam o reconhecimento da decadência em relação às questões não resolvidas no processo administrativo (ver, por exemplo, REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 – todos julgados no segundo semestre de 2013).
Por outro lado, como o prazo decadencial, segundo o Supremo Tribunal Federal, diz respeito especificamente à graduação econômica do benefício concedido, não há falar em decadência quando o pedido tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas eventual prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Vale dizer, o segurado não tem prazo para renovar pedido de benefício previdenciário que foi indeferido pela Administração. A expressão “decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”, contida no art. 103 da lei 8.213/91 deve ser lida no contexto em que inserida. A parte inicial do dispositivo fala em decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, o indeferimento a que alude o art. 103 é do pedido de revisão do ato de concessão e não do pedido de implantação de benefício.
Nessa direção seguiu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que “não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito” (nota de rodapé – nº. 7).
Concluindo, pode-se dizer, a partir do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, que são aplicáveis à decadência as seguintes diretrizes:
a) Em relação aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício tem início no dia 01-08-1997, haja vista que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997.
b) Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
c) Concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
d) Não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
No caso dos autos, os dois benefícios foram deferidos após a vigência da MP 1.523-9/1997, e a presente ação revisional foi proposta em 27/09/2013, mais de dez anos após a concessão do Auxílio-Doença, com DER em 13/12/2001 (Evento 1, CCON5), mas antes do transcurso de dez anos entre o ajuizamento da ação e a concessão da Aposentadoria por Invalidez, com DER em 20/07/2004 (Evento 1, CCON6).
A decadência que alcançou a possibilidade de revisão do Auxílio-Doença, com reflexos no proveito econômico que daí decorreria, não atinge o direito à revisão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, por se tratarem de benefícios de espécies distintas, ainda que o segundo benefício adote parâmetros considerados para o primeiro.
Assim, a decadência não alcança a possibilidade de revisão do valor da RMI da aposentadoria por invalidez, ainda que, para tanto, haja necessidade de retroagir-se para revisão dos critérios utilizados no cálculo inicial do auxílio-doença. Os efeitos da utilização de outros critérios, porém, não resulta em modificação da RMI do auxílio-doença, mas na possibilidade apenas de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez.
PRESCRIÇÃO
O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS, ao estabelecer expressamente que ‘são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram consideradas 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição’, e interrompeu a prescrição quinquenal, com efeito desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito do segurado, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, verbis:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(…)
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativamente ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Pedido de uniformização provido.
(D.E. 25/06/2012; Relator PAULO PAIM DA SILVA).
Assim, a prescrição quinquenal, contada a partir de 15/04/2010, data da edição da norma regulamentar infralegal, atinge as parcelas anteriores a 15/04/2005, já reconhecida na sentença, que resta mantida no ponto.
MÉRITO
Passo à análise do pedido remanescente de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez que percebe o autor.
A pretensão é de recálculo do salário-de-benefício, de modo a que seja adotada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo.
Observada a data de concessão dos benefícios, o respectivo salário-de-benefício deve ser calculado nos termos previstos na Lei 9.876/99, que alterou a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. Isto significa expandir-se o período básico de cálculo de modo a que sejam considerados os maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo do segurado.
O art. 3º da Lei 9.876/99 estabeleceu regra de transição para os segurados já vinculados ao RGPS até 28/11/1999, data de sua entrada em vigor:
“Art. 3º – Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”
Já o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, regra definitiva aplicável aos segurados filiados após 28/11/1999, prevê que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deverão ter o salário-de-benefício nos seguintes termos:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
A regra transitória e a regra definitiva fixam que o salário-de-benefício deve ser apurado pela média aritmética dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo.
O Decreto nº 3.048/99 estipulava requisitos mínimos para permitir a exclusão dos 20% menores salários-de-contribuição, no art. 32, § 2º e no art. 188-A.
Ao regular o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 dispunha o seguinte:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(…)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Ao regulamentar o art. 3º, da Lei nº 9.876/99
Art. 188-A.
(…)
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Observa-se que a lei ordinária não fixava a exigência de um número mínimo de salários-de-contribuição para que o segurado pudesse excluir os menores salários-de-contribuição. Significa que o decreto regulamentar instituiu diretriz nova ao cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Nesse caso, o decreto extrapolou o poder regulamentar, delimitado no art. 84, IV, da Constituição Federal de 1988. Houve violação do princípio da legalidade.
Em recente alteração normativa o erro foi corrigido. O Decreto nº 5.545/2005 revogou o § 2º do art. 32 e o § 3º do art. 188-A, ambos do Decreto nº 3.048/99, enquanto o Decreto n.º 6.939, de 18/08/2009, alterou o art. 188-A, do Decreto n.º 3.048/99 para determinar que:
Art. 188-A
(…)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)
De ser corrigido, portanto, o erro decorrente do excesso do poder regulamentador, mediante a revisão do cálculo da RMI dos benefícios em referência.
Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência desta Corte, como pode ser notado nos precedentes cujas ementas são colacionadas abaixo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. 1. O parágrafo 2º do art. 32 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 3.265/99, enquanto vigente, o parágrafo 20 do mesmo artigo, com a redação do Decreto nº 5.545/2005, o parágrafo 3º do art. 188-A do Decreto 3048/99, com a redação do Decreto 3.265/99, e o parágrafo 4º do mesmo artigo, acrescentado pelo Decreto 5.545/2005, na redação vigente até o advento do Decreto 6.939/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, bem como o disposto no art. 3º, caput, desta última lei, na medida em que estas leis, ao contrário dos referidos decretos, não exigem que, no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade dos salários de contribuição, mas apenas os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (regra permanente, para o segurado filiado a partir da publicação da Lei do Fator Previdenciário) ou, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (regra transitória, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 – ocorrida em 29-11-1999 -, podendo o segurado, neste caso, se eventualmente lhe for mais favorável, utilizar-se de mais de oitenta por cento do referido período contributivo). 2. No ordenamento jurídico brasileiro apenas é permitida a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (Constituição Federal art. 84, inciso IV) – os denominados decretos executivos. Ao extrapolarem o art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, e o art. 3º, caput, desta última Lei, os parágrafos 2º e 20 do art. 32 e os parágrafos 3º e 4º do art. 188-A, todos do Decreto 3.048/99 – este último até a edição do Decreto 6.939/2009 – padecem do vício de nulidade. (TRF4 5001996-51.2010.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 15/03/2013)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. 1. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. 2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (TRF4, APELREEX 5002753-44.2011.404.7101, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/04/2013)
Em decorrência desses elementos, o salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade deve ser calculado em valor correspondente à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% período contributivo do segurado após julho de 1994, com reflexos na aposentadoria por invalidez da parte autora, concedida em 20/07/2004.
Nestes termos, nego provimento à remessa oficial.
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Conclusão
Reconhecida, de ofício, a decadência do direito de revisão do benefício de auxílio-doença. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para adequar os juros de mora ao disposto na Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por declarar, de ofício, a decadência do direito à revisão do auxílio-doença e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051035-48.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50510354820134047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | IVAN DA SILVA MATOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR, DE OFÍCIO, A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7188509v1 e, se solicitado, do código CRC D75F8292. | |
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