Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.

1. Conquanto o prazo decadencial não se suspenda ou possa ser interrompido, o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa, deixou de estar ligado a mera pretensão de revisão da RMI; diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição de seu benefício. E desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da ação certamente não se passaram mais de dez anos. E, por outro lado, o prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões.

2. Estando nos autos esses documentos, e já tendo sido discutida toda a matéria atinente ao mérito, é possível julgar imediatamente a lide, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, uma vez que a sentença foi de extinção.

3. Consoante Súmula 77 desta Corte, o “cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)”.

(TRF4, AC 0018278-85.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018278-85.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARLENE DA SILVA NAZARIO
ADVOGADO:Derlio Luiz de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE.

1. Conquanto o prazo decadencial não se suspenda ou possa ser interrompido, o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa, deixou de estar ligado a mera pretensão de revisão da RMI; diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição de seu benefício. E desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da ação certamente não se passaram mais de dez anos. E, por outro lado, o prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões.

2. Estando nos autos esses documentos, e já tendo sido discutida toda a matéria atinente ao mérito, é possível julgar imediatamente a lide, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, uma vez que a sentença foi de extinção.

3. Consoante Súmula 77 desta Corte, o “cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)“.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018278-85.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARLENE DA SILVA NAZARIO
ADVOGADO:Derlio Luiz de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

A parte autora autor requer na inicial a revisão do benefício originário da pensão por morte que recebe, com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição constantes no período básico de cálculo.

Em sentença foi reconhecida a decadência do direito de revisão, porque o feito foi ajuizado há mais de dez anos da edição da MP 1.523-9/97, e há mais de dez anos da concessão do benefício.

Recorre o autor, alegando que não há decadência e reafirmando o direito à revisão pleiteada.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Decadência e prescrição

 

No presente caso não há decadência, como já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). Não há falar em decadência, uma vez que pretensão inserta na inicial diz respeito a pedido de revisão de benefício em face de posterior inovação legislativa, decorrente da MP 201/2004. E desde sua edição, até a data do ajuizamento da ação, certamente não se passaram mais de dez anos. É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício, cujo período básico de cálculo inclui o mês de fevereiro de 1994, para atualização pelo IRSM do referido mês (39,67%) dos salários-de-contribuição. (TRF4, AC 0000406-91.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 10/05/2013)

Efetivamente, na Medida Provisória 201, de 23 de julho de 2004, foi reconhecido direito à revisão da correção dos salários-de-contribuição com aplicação do IRSM de fevereiro de 2004.

Esse, pois, passou a ser o marco inicial de eventual prazo decadencial de revisão dos benefícios abrangidos pelo reconhecimento do direito.

Por outro lado, a autora é titular de pensão por morte, concedida em 2005, e busca a revisão do benefício originário, concedido em 1995, e nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), esse prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado, porque antes disso o beneficiário não tinha legitimidade para discutir o originário:

EMBARGOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E BENEFÍCIO DERIVADO. O prazo decadencial para o beneficiário de pensão por morte requerer a revisão do benefício originário somente tem seu início no momento do óbito do titular, uma vez que antes dessa data não tinha legitimidade para discutir tais questões. (TRF4 5001247-02.2012.404.7003, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 19/12/2013)

Afasta-se, pois, a decadência do direito de revisão, por dois fundamentos: a) porque a ação foi ajuizada há menos de dez anos do início do recebimento do benefício derivado; b) porque no caso de revisão do IRSM a decadência é contada da edição da MP 201/2004.

Há que se observar apenas a prescrição qüinqüenal.

 Julgamento imediato da lide

O feito, pois, já está devidamente instruído, com todos os elementos materiais necessários à realização da conta de liquidação, bem como todas as questões já foram discutidas nos autos, na inicial e na contestação, com o que é possível julgar a lide, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, o que passo a fazer.

 Revisão com inclusão do IRSM de fevereiro de 1994

Acolhe-se o pedido de inclusão do IRSM De fevereiro de 1994 na revisão a ser feita neste processo, tendo em vista não ter ocorrido decadência do direito de revisão em relação a esse índice, consoante acima referido.

Assim, a revisão deve contemplar a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 para atualização dos salários-de-contribuição, consoante orientação sumulada por esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 77 DO TRF4R. JURISPRUDÊNCIA DO STF. I. Consoante Súmula 77 desta Corte, o “cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)“. II. Em conformidade à orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais. III. Estando limitado o salário de benefício ao teto, ao ensejo da apuração da renda mensal inicial, há direito à revisão. IV. Remessa oficial parcialmente não conhecida com esteio no § 3.º do art. 474 do Código de Processo Civil.    (TRF4 5037740-75.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 30/08/2013)

Conclusão

O recurso do autor é acolhido, para afastar a decadência do direito de revisão, e, no mérito, determinar a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição, observando-se o reflexo dessa revisão na pensão por morte recebida pela autora, com pagamento dos valores devidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, sem capitalização.

No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

O INSS é condenado na verba honorária de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, respondendo pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).

   

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018278-85.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00060922220128240004

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:MARLENE DA SILVA NAZARIO
ADVOGADO:Derlio Luiz de Souza
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 579, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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