Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA.

Conquanto o prazo decadencial não se suspenda ou possa ser interrompido, o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa, deixou de estar ligado a mera pretensão de revisão da RMI; diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição de seu benefício. E desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.

(TRF4, APELREEX 5034721-90.2014.404.7100, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034721-90.2014.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:PEDRO PAULO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO:LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA.

Conquanto o prazo decadencial não se suspenda ou possa ser interrompido, o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa, deixou de estar ligado a mera pretensão de revisão da RMI; diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição de seu benefício. E desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7316887v2 e, se solicitado, do código CRC 78296485.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034721-90.2014.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:PEDRO PAULO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO:LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO

RELATÓRIO

O autor requer na inicial a revisão de seu benefício previdenciário, com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição constantes no período básico de cálculo.

Em sentença foi afastada a decadência do direito de revisão, e julgado procedente o pedido, do que recorre o INSS, alegando decadência do direito de revisão.

Com contrarrazões e por reexame necessário, vieram os autos.

VOTO

Decadência e prescrição

 

No presente caso não há decadência, como já decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). Não há falar em decadência, uma vez que pretensão inserta na inicial diz respeito a pedido de revisão de benefício em face de posterior inovação legislativa, decorrente da MP 201/2004. E desde sua edição, até a data do ajuizamento da ação, certamente não se passaram mais de dez anos. É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício, cujo período básico de cálculo inclui o mês de fevereiro de 1994, para atualização pelo IRSM do referido mês (39,67%) dos salários-de-contribuição. (TRF4, AC 0000406-91.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 10/05/2013)

Efetivamente, na Medida Provisória 201, de 23 de julho de 2004, foi reconhecido direito à revisão da correção dos salários-de-contribuição com aplicação do IRSM de fevereiro de 2004.

Esse, pois, passou a ser o marco inicial de eventual prazo decadencial de revisão dos benefícios abrangidos pelo reconhecimento do direito.

Há que se observar a prescrição qüinqüenal, contada do ajuizamento, nos termos da sentença.

 Revisão com inclusão do IRSM de fevereiro de 1994

Acolhe-se o pedido de inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na revisão a ser feita neste processo, tendo em vista não ter ocorrido decadência do direito de revisão em relação a esse índice, consoante acima referido.

Assim, a revisão deve contemplar a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 para atualização dos salários-de-contribuição, consoante orientação sumulada por esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 77 DO TRF4R. JURISPRUDÊNCIA DO STF. I. Consoante Súmula 77 desta Corte, o “cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)“. II. Em conformidade à orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais. III. Estando limitado o salário de benefício ao teto, ao ensejo da apuração da renda mensal inicial, há direito à revisão. IV. Remessa oficial parcialmente não conhecida com esteio no § 3.º do art. 474 do Código de Processo Civil.    (TRF4 5037740-75.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 30/08/2013)

Dos consectários da condenação

 

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Correção monetária, honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034721-90.2014.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50347219020144047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:PEDRO PAULO CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO:LUIS CLAUDIO DIAS BRASIL CONCEICAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1209, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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