Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO IRSM. NÃO UTILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.

(TRF4, AC 0018197-39.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018197-39.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:VERA REGINA PAES
ADVOGADO:Francis Patrick Kietzer e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO IRSM. NÃO UTILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018197-39.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:VERA REGINA PAES
ADVOGADO:Francis Patrick Kietzer e outros

RELATÓRIO

A parte autora requer a revisão de três benefícios de auxílio-doença recebidos entre 2006 e 2011 com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).

A sentença foi de procedência, entendendo o magistrado que houve a utilização da competência fevereiro de 1994 no cálculo da renda mensal inicial.

Recorre o INSS, alegando que todos os benefícios indicados no feito possuem período básico de cálculo posteriores a fevereiro de 1994, o que implica a inexistência de diferenças.

Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.

VOTO

Com razão o INSS.

Nenhum dos três benefícios de auxílio-doença cuja revisão é requerida teve no período básico de cálculo a utilização da competência fevereiro de 1994.

O primeiro (NB 516.112.355-5) tem DIB em 03/03/2006 e PBC de setembro/1998 a março/2005; o seguinte (NB 531.394.453-0 – DIB em 28/07/2008) decorreu de prorrogação do primeiro, não tendo recálculo da renda mensal inicial. E o terceiro (NB 602.244.714-7, DIB em 15/07/2013) tem no PBC contribuições de setembro/1998 a novembro/2012).

Assim, o pedido da inicial é improcedente, com o que se provê o recurso do INSS e a remessa oficial.

Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018197-39.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00010204820138240027

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:VERA REGINA PAES
ADVOGADO:Francis Patrick Kietzer e outros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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