Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO IRSM. NÃO UTILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
(TRF4, AC 0018197-39.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 01/12/2014 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018197-39.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERA REGINA PAES |
ADVOGADO | : | Francis Patrick Kietzer e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO IRSM. NÃO UTILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018197-39.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERA REGINA PAES |
ADVOGADO | : | Francis Patrick Kietzer e outros |
RELATÓRIO
A parte autora requer a revisão de três benefícios de auxílio-doença recebidos entre 2006 e 2011 com aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
A sentença foi de procedência, entendendo o magistrado que houve a utilização da competência fevereiro de 1994 no cálculo da renda mensal inicial.
Recorre o INSS, alegando que todos os benefícios indicados no feito possuem período básico de cálculo posteriores a fevereiro de 1994, o que implica a inexistência de diferenças.
Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
Com razão o INSS.
Nenhum dos três benefícios de auxílio-doença cuja revisão é requerida teve no período básico de cálculo a utilização da competência fevereiro de 1994.
O primeiro (NB 516.112.355-5) tem DIB em 03/03/2006 e PBC de setembro/1998 a março/2005; o seguinte (NB 531.394.453-0 – DIB em 28/07/2008) decorreu de prorrogação do primeiro, não tendo recálculo da renda mensal inicial. E o terceiro (NB 602.244.714-7, DIB em 15/07/2013) tem no PBC contribuições de setembro/1998 a novembro/2012).
Assim, o pedido da inicial é improcedente, com o que se provê o recurso do INSS e a remessa oficial.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada na verba honorária de 10% sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018197-39.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00010204820138240027
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VERA REGINA PAES |
ADVOGADO | : | Francis Patrick Kietzer e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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