Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO NOVOS TETOS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS COM BASE EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. APELO IMPROVIDO.

(TRF4, AC 5032067-67.2013.404.7100, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032067-67.2013.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:VALDIR JOAQUIM DE MORAIS
ADVOGADO:Andréia Pinheiro Vaghetti
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO NOVOS TETOS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS COM BASE EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. APELO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032067-67.2013.404.7100/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:VALDIR JOAQUIM DE MORAIS
ADVOGADO:Andréia Pinheiro Vaghetti
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O autor requereu a revisão de seu benefício com aplicação dos novos tetos previdenciários de 1998 e 2003, sendo reconhecido em sentença a inexistência de diferenças, o que foi baseado em informação da Contadoria Judicial, de que não houve limitação ao teto em nenhum momento.

Em recurso defende que deve haver diferenças em seu favor em razão da alteração dos tetos previdenciários.

Sem contrarrazões vieram os autos.

VOTO

Em relação ao pedido de aplicação dos novos tetos, a Contadoria Judicial verificou inexistirem diferenças em favor da parte autora (Evento 28 – INF1), porquanto o benefício não foi limitado ao teto.

O autor alega que tem direito à revisão pretendida. Todavia, não traz aos autos qualquer demonstrativo de cálculo de que tenha tal direito. Simplesmente alega, sem qualquer demonstração que contrarie o parecer contábil oficial.

Ademais, há nos autos parecer técnico da Contadoria Judicial, informando a inexistência de diferenças, e o autor não elaborou qualquer demonstrativo de cálculo que possa se opor a essa informação, simplesmente alega, sem qualquer compromisso, de que tem diferenças a receber.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032067-67.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50320676720134047100

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:VALDIR JOAQUIM DE MORAIS
ADVOGADO:Andréia Pinheiro Vaghetti
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1102, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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