Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Manutenção da sentença que, em sede de execução, em não havendo quaisquer diferenças devidas ao exequente, conforme manifestação do INSS e informação da contadoria judicial, extinguiu o cumprimento de sentença.

(TRF4, AC 5001632-21.2015.4.04.7204, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)


INTEIRO TEOR

Poder JudiciárioTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001632-21.2015.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANDRE JOAO ELIAS (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo INSS, em ação por meio da qual a parte autora postula a revisão de seu benefício de aposentadoria, mediante a aplicação dos novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003, como limitadores máximos da renda mensal reajustada.

A sentença (Evento 58 – SENT1), acolheu a impugnação, nos seguintes termos dispositivos:

3. Dispositivo

Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, a fim de extinguir o presente cumprimento de sentença.

Condeno a parte exequente a pagar ao INSS honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, o qual, no caso, equivale ao valor total da execução, devidamente atualizado pelo IPCA-E, considerando a relativa simplicidade e a rápida tramitação do incidente, a não interposição de recursos incidentais, a ausência de dilação probatória, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional do patrono do INSS, atendido o disposto no artigo 85, “caput” e § 2º, do Código de Processo Civil.

Sem custas, por ausência de previsão legal.

A exigibilidade dos ônus sucumbenciais ora impostos, contudo, resta suspensa, diante do deferimento de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC).

Oportunamente, dê-se baixa.

A parte autora apela (Evento 62 – APELAÇÃO2), postulando, em síntese, que sejam acatados os cálculos por ela apresentados, julgando improcedente a impugnação, dando continuidade ao cumprimento da sentença.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença assim analisou a controvérsia:

2. Fundamentação

Inicialmente, rejeito as alegações do exequente no sentido de que o INSS apurou sua RMI mediante mera aplicação do coeficiente de cálculo sobre o teto, uma vez que, por ocasião da revisão efetuada em 2011, a autarquia passou a evoluir o próprio salário-de-benefício, equivalente a R$ 800,59, aplicando o teto apenas como elemento externo, para fins de pagamento. O cálculo da contadoria judicial, que alcançou resultado igual ao da autarquia, bem elucida tal questão, demonstrando que os tetos vigentes após 03/1995 incidiram apenas no momento do pagamento (evento 54, CALC2).

Além disso, observo que a divergência no cálculo do exequente ocorre, principalmente, porque ele aplicou um índice de atualização de 1,37355454% sobre seu salário-de-benefício em 12/1998, o que é incorreto, uma vez que a atualização dos benefícios previdenciários, naquele ano, ocorreu na competência junho, em montante bem inferior (evento 50, CALC2, p. 1). Vale ressaltar, nesse norte, que o aumento do teto do RGPS em 12/1998 em nada repercutiu na atualização do salário-de-benefício do exequente, servindo apenas como novo limite para fins de pagamento. Extrai-se, nesse norte, da jurisprudência do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (…) 3. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). (…). (TRF4, AC 5067239-45.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/03/2015)

Por conseguinte, em não havendo quaisquer diferenças devidas ao exequente, conforme manifestação do INSS e informação da contadoria judicial, deve-se extinguir o presente cumprimento de sentença.

Mantém-se a sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.


Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000763173v5 e do código CRC f8fc53de.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): GISELE LEMKE

Data e Hora: 20/11/2018, às 17:50:2


5001632-21.2015.4.04.720440000763173

.V5

 

Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2018 01:01:06.

Poder JudiciárioTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001632-21.2015.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANDRE JOAO ELIAS (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. execução de sentença.

Manutenção da sentença que, em sede de execução, em não havendo quaisquer diferenças devidas ao exequente, conforme manifestação do INSS e informação da contadoria judicial, extinguiu o cumprimento de sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.


Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000763174v3 e do código CRC 621958e3.

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Data e Hora: 30/11/2018, às 12:32:53


5001632-21.2015.4.04.720440000763174

.V3

 

Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2018 01:01:06.

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