Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI 9.876/99.

1. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data

2. Os benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.876/99, com cálculo da renda mensal inicial pelos 36 últimos salários-de-contribuição não se enquadram dentre os passíveis de revisão pela nova redação do artigo 29, II, da lei 8.213/91, em que se utilizam os oitenta por cento maiores salários-de-contribuição.

3. Por outro lado, em razão de o auxílio-acidente posterior ter decorrido de transformação de auxílio-doença, não há novo cálculo da renda mensal inicial, o que implica a não incidência do artigo 29, II, da Lei 8.213/91.

(TRF4, AC 0017723-68.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 28/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 01/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017723-68.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:IVANIA DE OLIVEIRA GUIDOLIN
ADVOGADO:Rimichel Tonini
:Ticiane Biolchi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR À LEI 9.876/99.

1. Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, a decadência deve ser contada a partir desta data

2. Os benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.876/99, com cálculo da renda mensal inicial pelos 36 últimos salários-de-contribuição não se enquadram dentre os passíveis de revisão pela nova redação do artigo 29, II, da lei 8.213/91, em que se utilizam os oitenta por cento maiores salários-de-contribuição.

3. Por outro lado, em razão de o auxílio-acidente posterior ter decorrido de transformação de auxílio-doença, não há novo cálculo da renda mensal inicial, o que implica a não incidência do artigo 29, II, da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017723-68.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:IVANIA DE OLIVEIRA GUIDOLIN
ADVOGADO:Rimichel Tonini
:Ticiane Biolchi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação revisional com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, para utilização dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição.

Na sentença foi reconhecida a decadência do direito de revisão, porque passados mais de dez anos, do que recorre a parte autora, alegando que não há decadência, ao menos, em relação ao benefício de auxílio-acidente, concedido há menos de dez anos do pedido revisional.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Decadência

Em regra o prazo decadencial começa a contar do primeiro dia do mês seguinte ao início do recebimento do benefício, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91.

Ocorre que no caso da revisão com base no artigo 29,II, da Lei 8.213/91, houve reconhecimento administrativo do direito com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, caso em que o prazo decadencial para os pedidos de revisão dos benefícios anteriores passa a ser contado da edição do mesmo:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. MEMORANDO-CIRCULAR-CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91. 1. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário na qual se questiona cálculo equivocado da RMI, não se exige o prévio ingresso na via administrativa, pois a pretensão resistida configura-se no momento em que a Previdência Social quantifica o valor a ser pago, daí derivando o interesse de agir. 2. Decorrendo a pretensão de revisão do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão dos benefícios por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, não se cogita de decadência. 3. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. 4. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (TRF4, AC 0011181-68.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/10/2013)

No acórdão acima, o Relator deixou consignado que “Diante do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, que autorizou a revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a 29/11/1999, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, tenho que a decadência deve ser contada a partir desta data.”

Dessa forma é de ser afastada a decadência no presente caso.

Mérito – artigo 29, II, da Lei 8.213/91

Em relação ao pedido de revisão com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, é de observar que o auxílio-doença (NB 109.484.608-0) foi concedido em 25/05/1999, antes da edição da Lei 9.876/99, que embasa o pedido.

Nessa concessão foram utilizados os 36 últimos salários-de-contribuição (fl. 09), havendo equívoco da inicial ao afirmar que a concessão seria posterior à Lei 9.876/99.

Assim, em relação ao benefício originário de auxílio-doença não há o que revisar, porque a sistemática de cálculo foi outro.

O auxílio-doença foi cancelado em 19/04/2004, sendo concedido imediatamente, e sem solução de continuidade, o benefício seguinte de auxílio-acidente (NB 133.272.623-0).

Esse auxílio-acidente, em razão de não haver interregno de trabalho, foi calculado com a incidência de um percentual do auxílio-doença, sem a utilização de novo período básico de cálculo, porquanto a parte autora não teve contribuições após a edição da lei 9.876/99, anteriormente ao início desse último benefício.

Assim, não há o que revisão também em relação ao segundo benefício.

Mantém-se a improcedência do pedido inicial, por outros fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017723-68.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00027753220128210058

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:IVANIA DE OLIVEIRA GUIDOLIN
ADVOGADO:Rimichel Tonini
:Ticiane Biolchi
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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