Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.

1. Há interesse processual, porquanto, apesar de reconhecido o direito à revisão, ainda não houve o pagamento das parcelas devidas.

2. O acordo homologado nos autos de Ação Civil Pública não acarreta falta de interesse de agir, ao menos no que toca à integralidade das pretensões manifestadas, pois, o pagamento das parcelas devidas está programado para momento futuro, além de que o decidido na ação civil pública não pode prejudicar a iniciativa individual da autora.

(TRF4, AC 0023554-97.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 09/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 10/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023554-97.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:DIRCEU DOS SANTOS MAGALHÃES
ADVOGADO:Fabiano Canella

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.

1. Há interesse processual, porquanto, apesar de reconhecido o direito à revisão, ainda não houve o pagamento das parcelas devidas.

2. O acordo homologado nos autos de Ação Civil Pública não acarreta falta de interesse de agir, ao menos no que toca à integralidade das pretensões manifestadas, pois, o pagamento das parcelas devidas está programado para momento futuro, além de que o decidido na ação civil pública não pode prejudicar a iniciativa individual da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023554-97.2014.404.9999/SC

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:DIRCEU DOS SANTOS MAGALHÃES
ADVOGADO:Fabiano Canella

RELATÓRIO

Em sentença foi acolhido pedido da parte autora para condenar o INSS a pagar imediatamente valores já reconhecidos administrativamente decorrentes da revisão de benefício por incapacidade com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. A Autarquia pretendia fazer o pagamento na forma acordada em Ação Civil Pública, com postergação do adimplemento.

Recorre o INSS, defendendo a falta de interesse processual, uma vez que já formalizado acordo em ação civil pública para revisão de todos os benefícios.

Com contrarrazões, vieram os autos. Sem remessa oficial, porque a condenação é inferior a 60 salários mínimos.

VOTO

Interesse processual

Há interesse processual, porquanto, apesar de reconhecido o direito à revisão, ainda não houve o pagamento das parcelas devidas.

Ademais, “O acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, em 05-09-2012, não acarreta falta de interesse de agir, ao menos no que toca à integralidade das pretensões manifestadas, pois, o pagamento das parcelas devidas está programado apenas agosto de 2018, além de que o decidido na ação civil pública não pode prejudicar a iniciativa individual da autora.” (TRF4, AC 0018601-27.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/12/2013)

Ademais, o valor devido já foi reconhecido administrativamente, não havendo parcelas prescritas, porque o ajuizamento é anterior a 5 anos do início do benefício.

Mantida a forma de atualização do débito, ante a ausência de recurso no ponto.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023554-97.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00056814220138240004

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:DIRCEU DOS SANTOS MAGALHÃES
ADVOGADO:Fabiano Canella

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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