Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Há interesse processual, porquanto, apesar de reconhecido o direito à revisão, ainda não houve o pagamento das parcelas devidas.
2. O acordo homologado nos autos de Ação Civil Pública não acarreta falta de interesse de agir, ao menos no que toca à integralidade das pretensões manifestadas, pois, o pagamento das parcelas devidas está programado para momento futuro, além de que o decidido na ação civil pública não pode prejudicar a iniciativa individual da autora.
(TRF4, AC 0023554-97.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 09/02/2015)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 10/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023554-97.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCEU DOS SANTOS MAGALHÃES |
ADVOGADO | : | Fabiano Canella |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Há interesse processual, porquanto, apesar de reconhecido o direito à revisão, ainda não houve o pagamento das parcelas devidas.
2. O acordo homologado nos autos de Ação Civil Pública não acarreta falta de interesse de agir, ao menos no que toca à integralidade das pretensões manifestadas, pois, o pagamento das parcelas devidas está programado para momento futuro, além de que o decidido na ação civil pública não pode prejudicar a iniciativa individual da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023554-97.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCEU DOS SANTOS MAGALHÃES |
ADVOGADO | : | Fabiano Canella |
RELATÓRIO
Em sentença foi acolhido pedido da parte autora para condenar o INSS a pagar imediatamente valores já reconhecidos administrativamente decorrentes da revisão de benefício por incapacidade com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. A Autarquia pretendia fazer o pagamento na forma acordada em Ação Civil Pública, com postergação do adimplemento.
Recorre o INSS, defendendo a falta de interesse processual, uma vez que já formalizado acordo em ação civil pública para revisão de todos os benefícios.
Com contrarrazões, vieram os autos. Sem remessa oficial, porque a condenação é inferior a 60 salários mínimos.
VOTO
Interesse processual
Há interesse processual, porquanto, apesar de reconhecido o direito à revisão, ainda não houve o pagamento das parcelas devidas.
Ademais, “O acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, em 05-09-2012, não acarreta falta de interesse de agir, ao menos no que toca à integralidade das pretensões manifestadas, pois, o pagamento das parcelas devidas está programado apenas agosto de 2018, além de que o decidido na ação civil pública não pode prejudicar a iniciativa individual da autora.” (TRF4, AC 0018601-27.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/12/2013)
Ademais, o valor devido já foi reconhecido administrativamente, não havendo parcelas prescritas, porque o ajuizamento é anterior a 5 anos do início do benefício.
Mantida a forma de atualização do débito, ante a ausência de recurso no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023554-97.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00056814220138240004
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DIRCEU DOS SANTOS MAGALHÃES |
ADVOGADO | : | Fabiano Canella |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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