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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
0 comentários | Publicado em 04 de dezembro de 2018 | Atualizado em 19 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.321.493/PR), decidiu que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.
3. Os precedentes possuem a função de orientar as decisões sobre determinados casos, contudo, não dispensam interpretação, daí porque não se considera fundamentada a decisão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (Artigo 489, §1º, V, do Código de Processo Civil).
4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.
(TRF4 5014578-74.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014578-74.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: EDINA FERNANDES DOMINGO ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade.

Sentenciando em 21/09/2017, o MM. juiz julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a pagar o benefício. Ademais, fuxou honorários no valor de R$ 400,00 ante a simplicidade da demanda. Sem recurso de ofício, pois a sentença condenatória foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Apela a parte autora, requerendo apenas a majoração dos honorários advocatícios para um salário mínimo.

Apela a autarquia ré, preliminarmente requerendo o reexame necessário, uma vez que trata-se de sentença ilíquida. No mérito, fundamenta pela total ausência de início de prova material do alegado labor rural. 

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I,  do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim,  é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I,  do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.

A Lei n. 9.876, de 26.11.99, estendeu o salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, criando regras próprias em relação ao valor e ao prazo de carência para a segurada contribuinte individual e especial (posteriormente alterada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

A partir da edição da Lei n. 10.421, de 15.04.2002, que estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei n.8.213/91, o benefício passou a ser devido nas hipóteses de adoção de crianças até oito anos de idade.

A concessão do salário-maternidade independe do número de contribuições pagas pela segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Para as seguradas contribuintes individuais, segurada especial (enquanto contribuinte individual) e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (art. 39, parágrafo único, da Lei n.8.213/91).

A Lei n. 9.876/99, ao criar o prazo de carência para a concessão do salário-maternidade, estabeleceu que no caso de parto antecipado o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado. Destarte, a segurada que iria conceber dez meses após a sua filiação ao RGPS e teve parto antecipado involuntariamente mantém o direito ao benefício.

O salário-maternidade consistirá numa renda igual a remuneração integral da segurada empregada e da trabalhadora avulsa. Para as demais seguradas consistirá:

– em um valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, para a segurada empregada doméstica;

– em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;

– em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.

Em qualquer caso, é garantido o pagamento do salário-maternidade no valor de um salário mínimo.

O pagamento do salário-maternidade cessa após o período de cento e vinte dias ou pelo falecimento da segurada.

Assim, para fazer jus ao salário-maternidade, a segurada empregada deve atender aos seguintes requisitos:

(a) qualidade de segurada;

(b) encontrar-se em atividade laboral ao tempo do parto, ou no 28º dia anterior a este; quando não, na data da adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Para a empregada contribuinte individual, existe ainda um terceiro requisito: carência de 10 meses (art. 55, inciso III da Lei 8.213/91).

CASO CONCRETO

A maternidade ocorrida em 15/03/2013, a parte autora comprovou através da certidão de nascimento anexada à inicial.

Para comprovação da atividade rural no período legalmente exigido, podem ser considerados os seguintes documentos elencados pela autora: 


– Certidão de nascimento do primeiro filho da autora, datado de 16/05/2003, na qual consta como qualificação da autora “do lar” e de seu cônjuge “lavrador”;

– Notas fiscais de produtor rural, em nome do genitor da autora, datadas de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 2000, 2005, 2008, 2009;

– CTPS do cônjuge da autora, na qual constam vínculos rurais datados de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2004.


Em sede de contestação, a autarquia ré juntou extrato do CNIS do cônjuge da autora, no qual há um vínculo urbano datado de 01/10/2004 até 05/06/2012, e outro com data de admissão em 01/11/2013 até 12/2016

Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas da autora, que relataram: 


A testemunha Edina Fernandes Domingo Alves, relatou: 

Que trabalha na roça faz tempo; que conhece a autora há cinco anos ou mais; que viu a autora trabalhando grávida; que lembra nome dos gatos Ari e Carijó; que carpiam; que trabalhou até ao sétimo mês de gravidez; que a autora trabalha atualmente com o pai da autora; que a autora era amigada; que o companheiro da autora também trabalhava na roça. 

Por fim, a testemunha Maria Angela de Souza Neves de Brito, relatou:

Que trabalhava na roça; que chegou a trabalhar com a autora; que trabalharam em vários lugares pra fora; que não lembra qual fazenda trabalhavam na época da gravidez da autora; que a autora trabalhou na roça até ao sexto mês de gravidez; que atualmente a autora ajuda o pai na horta; que quando teve a criança o companheiro da autora era lavrador; citou nomes dos gatos.


Quanto à sentença de procedência, é necessário tecer algumas considerações. 

Primeiramente, não há respaldo jurisprudencial na afirmação da sentençaque “tem se admitido a prova exclusivamente testemunhal quando a mesma for segura e firme”, pelo contrário, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.321.493/PR), decidiu que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.

O magistrado equivoca-se ao conferir precedentes na hipótese do caso sem qualquer interpretação. Ora, é certo que precedentes possuem a função de orientar as decisões sobre determinados casos, contudo, não dispensam interpretação, daí porque não se considera fundamentada a decisão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (Artigo 489, §1º, V, do Código de Processo Civil). Em suma, é necessário identificar e apontar as razões que levaram à efetiva ligação do precedente com o caso concreto.

No tocante ao conjunto probatório produzido nos autos, conforme construção jurisprudencial desta Corte, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).

De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por esse membro familiar, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome de terceiro, devendo ser juntada prova material em nome próprio.

Este entendimento foi reiterado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp 1.304.479/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que foi assim ementado (grifei):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL.ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Desse modo, não pode a autora utilizar-se dos documentos do cônjuge para comprovação da atividade rural, restando apenas os documentos emitidos em nome de seu genitor. 

Tais documentos comprovam a índole rural da família da autora, contudo, conforme já aduzido neste voto, a utilização de documentos em nome de terceiros necessitam de confirmação da prova testemunhal. 

Para ilustrar, o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (grifei):

PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO DE CUJUS POR CERTIDÕES  DE  CASAMENTO  E ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: ERESP 1.171.565/SP,  REL.  MIN.  NEFI  CORDEIRO,  DJE DE 5.3.2015; AGRG NO ARESP  329.682/PR,  REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 29.10.2015; AGRG NO ARESP  119.028/MT,  REL.  MIN.  BENEDITO  GONÇALVES,  DJE 15.4.2014. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1.  A  Lei  8.213/91  dispõe,  em  seu  art.  143, que será devida a aposentadoria  por  idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de  idade,  se  homem,  e  55  anos  de  idade, se mulher, desde que comprove  o  exercício  de  atividade  rural,  ainda  que  de  forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2.  No caso dos autos, a fim de comprovar a qualidade de Trabalhador Rural do de cujus a Autora juntou as certidões de casamento e óbito, corroboradas por prova testemunhal.
3.  O  Superior  Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual  as  certidões  de  nascimento,  casamento  e  óbito,  bem como certidão  da  Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos  Trabalhadores  Rurais  e  contratos  de  parceria  agrícola são aceitos  como início da prova material, nos casos em que a profissão rural  estiver  expressamente  consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel.Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015).
4.   Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)

Registre-se, que os depoimentos prestados não apresentam robustez sobre a atividade rural da autora, inclusive, as testemunhas demonstraram dúvida quanto aos locais de trabalho. 

Desse modo, assiste razão na apelação da ré uma vez que não há êxito da parte autora na comprovação da atividade rural.

Sinale-se, porém, que, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente.

Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.

Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.

Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, cuja ementa apresenta o seguinte teor:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.

Assim, não vejo razões para manter a sentença de procedência, devendo ser reformada para então julgar extinto o feito sem resolução de mérito.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da autora improvida; Apelação do INSS provida, a fim de extinguir o feito sem julgamento do mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, e dar provimento à apelação do INSS, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.


Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000767847v3 e do código CRC 366f9c14.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/11/2018, às 22:37:58

 


5014578-74.2018.4.04.9999
40000767847
.V3

Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2018 01:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014578-74.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: EDINA FERNANDES DOMINGO ALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurada especial da autora.

2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.321.493/PR), decidiu que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria.

3. Os precedentes possuem a função de orientar as decisões sobre determinados casos, contudo, não dispensam interpretação, daí porque não se considera fundamentada a decisão que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (Artigo 489, §1º, V, do Código de Processo Civil).

4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. Precedente do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da autora, e dar provimento à apelação do INSS, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de novembro de 2018.


Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000767848v4 e do código CRC af59b89a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/11/2018, às 22:37:58

 


5014578-74.2018.4.04.9999
40000767848
.V4

Conferência de autenticidade emitida em 04/12/2018 01:01:44.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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