Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.

1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.

2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção

(TRF4, AC 0018168-86.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 01/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018168-86.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:LINDICIA DIANE BOECK
ADVOGADO:Raquel Cristina Gehres e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.

1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.

2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7114451v5 e, se solicitado, do código CRC 186CA87F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018168-86.2014.404.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:LINDICIA DIANE BOECK
ADVOGADO:Raquel Cristina Gehres e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da autora contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido para conceder o salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, e do exercício do labor rural em regime de economia familiar. Reproduzo dispositivo in verbis:

(…)

DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos artigos 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação ajuizada por Lindícia Diane Boeck contra o INSS, condenando a autora ao pagamento das custas do processo, e mais honorários de R$800,00, devidos ao patrono do réu. Suspendo, no entanto, a cobrança das verbas da sucumbência, em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

(…).

Sustenta a parte autora, em síntese, que ao proferir a sentença, não foi negado que a requerente seja trabalhadora rural, mas indeferiu tendo em vista uma declaração de união estável, firmada pela própria, um mês antes da criança nascer e por isso entenderem que ela não pertencia mais ao núcleo familiar dos pais, ainda que tenha trabalhado e morado com os mesmos no período de carência. Infere que simplesmente não juntou a documentação (blocos de notas de produtor) do pai da criança, pois que não vive maritalmente com o mesmo e, se assim fosse, juntaria documentos que provam que ele também é agricultor. Com o referido teve apenas um relacionamento amoroso, que o pai da criança não tinha condições de manter relacionamento estável, eis que cometeu um crime e estava na iminência de ser recolhido à prisão.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. 

VOTO

Salário Maternidade

Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LINDÍCIA DIANE BOECK contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Relatou que ingressou com o pedido administrativo de salário-maternidade junto à autarquia-ré, tendo em vista o nascimento de sua filha Larissa Laís Lemes da Silva em 21/09/2012. O pedido, no entanto, foi indeferido por falta de comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao parto. Sustenta que é trabalhadora rural, e que laborou no meio rural antes do nascimento de sua filha.

Caso concreto

maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de  LARISSA LEMES DA SILVA em 21/09/2012(fl.16).

Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no estabelecido por lei, foi acostado aos autos documentos, dentre os quais destaco:

a) Certidão de nascimento de Larissa Laís Lemes da Silva ocorrido em 21-09-2013, averbada em 28-09-2013, na qual tanto o pai da criança quanto a autora estão qualificados como agricultores (fl.16);

b) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome dos pais da autora referente aos anos de 2010/2011/2012 (fls. 23/28);

c) Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários e Possessórios aos pais da autora, qualificados como agricultores firmado em fevereiro de 2003 (fls29/30);

d) Atestado de efetivo recolhimento Nº36/2012 do pai da criança, expedido em 05 de setembro de 2012 pela Superintendência de Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul (fl.112);

e) Cópia do mandado de citação – crime – réu preso, expedido em 30-08-2012, destinado a Valtamir Lemes da Silva, qualificado como agricultor (fl.116 e verso);

f) Cópia do Termo de audiência do divórcio litigioso de Valtamir Lemes da Silva e ex-esposa de 07-03-2012(fl.128/129).

Ainda, acostou as seguintes declarações:

a) Declaração de Atividade Rural em parceria em nome da autora firmado em 20-02-2013 referente ao período de 2010/2012 por Otarci Ivo Schwantz (fls.31);

b) Declaração de Atividade Rural em parceria em nome da autora firmado em 20-02-2013 referente ao período de maio de 2012/2014 por Arno Gelsdorf (fls.33);

Acrescente-se o fato de que, no caso em tela, a prova testemunhal colhida administrativamente em audiência 30-10-2012, foi uníssona em corroborar o início de prova apresentado e afirmar o labor da autora na agricultura com os pais. Transcrevo excertos in verbis:

Testemunha PAULO BELING:

Que conhece a requerente desde pequena, da localidade da Linha Brasil, interior de Candelária, onde ambos residem.

Diz ele que a requerente mora com os pais, local em que planta fumo, e na entressafra do fumo, planta milho. Diz que possuem uma vaca de leite e galinhas para subsistência.

Não soube informar dados sobre o pai da criança, pois nunca o viu, mas afirma que ela reside com os pais dela e a criança.

Testemunha NESTOR DECIO BELING:

Que conhece a requerente desde pequena, da localidade da Linha Brasil, interior de Candelária, onde ambos residem.

Diz ele que a requerente mora com os pais, local em que planta fumo. Diz que eles plantam em uma espécie de parceria nas terras de Arno Gelsdorf, na Linha Curitiba, divisa com Linha Brasil. Diz que dividem a produção com o “patrão” dele, aquele Sr. Arno.

Quando perguntado se conhece o Sr. Valtamir, respondeu afirmativamente, disse que está recolhido no presídio municipal há uns três meses, por homicídio. Disse que ele morava no Roncador ou Arroio Lindo, interior de Candelária, RS. E afirma ainda que a requerente visita o pai da criança na cadeia. Conforme informações do depoente a requerente mantém união estável com o pai da criança, Sr. Valtamir, há um ano e meio.

Testemunha DIONATAN OVERBECKE:

Que conhece a requerente desde o tempo de colégio, pois estudavam juntos na Escola Municipal Fábio Nackp dos Santos, na Vila Botucaraí, e hoje é vizinho dela na localidade da Linha Brasil, interior de Candelária, onde ambos residem.

Diz ele que a requerente mora com os pais, local em que planta fumo. Diz que eles plantam nas terras de Arno Gelsdorf, na Linha Brasil. Porém não soube informar o tipo de contrato entre eles. Afirma que eles possuem uma junta de gado, para puxar fumo, que pertencem ao dono da terra, Sr. Arno.

Quando perguntado se conhece o Sr. Valtamir, respondeu afirmativamente, disse que o via plantando fumo junto com os pais da requerente. Porém, faz tempo que não o vê. Quando questionado sobre o tempo que a requerente e o Sr. Valtamir, pai da criança estão juntos, disse que não sabe precisar, mas faz bastante tempo. Diz ainda que a requerente mora com os pais.

Vejamos, a sentença vergastada no que se refere à atividade agrícola exercida pela autora, reproduzo in verbis:

(…)

E razão assiste ao réu. Com efeito, a autora afirmou, na inicial, que sua família firmou contratos de parceria com Otarci Ivo Schanwtz, na localidade de Linha Brasil, no período de 2010/2012 e com Arno Gelsdorf, a partir de maio de 2012. Em princípio, inexistiria óbice a utilização de notas fiscais de parceiros como início de prova material. O problema é que a autora não mais fazia parte do núcleo familiar de seus pais no período de 10 meses que antecederam o parto. Conforme consta na escritura pública de fl. 35 a mesma declarou, em 31/08/2012, “que convive a aproximadamente 7(sete) meses com Valtemir Lemes da Silva…”. Portanto, a união estável configurou-se a partir de fevereiro de 2012, sendo inconsistente o argumento da autora, à fl. 92, no sentido de que a “união estável somente pode ser considerada a partir da data em que declarada (31/08/2012)”.

(…)

Quanto aos documentos, esta Corte tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Ressalto que a própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio STJ é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai do seguinte precedente:

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.

I – A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.

II – Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)

No mesmo sentido posicionou-se esta Terceira Seção, por ocasião do julgamento dos EIAC N. 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012, cuja ementa apresenta o seguinte teor:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.

1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.

2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.

3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.

O Juízo a quo afirma que assiste razão a parte ré; ora se a requerente não faz mais parte do grupo familiar dos pais, fragilizando os documentos em nome destes, também é verdade que existem documentos que corroboram que o pai da criança é agricultor. Então, pertencendo a um ou outro grupo existe início de prova material suficiente para o entendimento que a autora exerceu lides rurícolas no período de carência. Ainda, analisando a situação na qual se encontra o pai da criança, crível entender que a autora pertença ao círculo dos pais.

Logo, do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que restou demonstrado o labor rural pela parte autora durante o período exigido em lei.

Dessa forma, a que se reformar a sentença à concessão do benefício de salário-maternidade a requerente autora, nos termos previstos no art. 71 da Lei n. 8.213/91.

O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da LBPS, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade “durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste”.

Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, invertem-se os ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Honorários advocatícios

Entendo que a verba honorária deve ser fixada em R$ 724,00. Isso porque, em que pese a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. Não obstante, no caso em tela, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, e o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

  

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018168-86.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00005596820138210089

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:LINDICIA DIANE BOECK
ADVOGADO:Raquel Cristina Gehres e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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