Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.

Não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade.

(TRF4, AC 0013121-34.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 01/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 02/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013121-34.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:AMANDA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO:Flavio Rodrigues dos Santos
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.

Não estando comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é indevida a concessão do salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013121-34.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:AMANDA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO:Flavio Rodrigues dos Santos
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

AMANDA DE OLIVEIRA FERREIRA, representada por sua genitora, Jacira de Oliveira Ferreira, ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha, em 12-11-2011.

Na sentença, a Julgadora monocrática assim dispôs:

(…)

Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do réu, que fixo forte no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e a ausência do causídico na audiência de instrução e julgamento, em R$200,00(duzentos reais).

Suspendo a condenação da autora aos encargos sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

(…).

Em seu apelo, a demandante afirma que a documentação carreada aos autos com a inicial é suficiente para a comprovação da atividade rural exercida pela autora e família. Pugna pela aplicação do Princípio da Isonomia ao caso, pelo direito a receber o salário-maternidade, décimo terceiro, condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.

VOTO

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

(…)

Pretende a requerente obter, judicialmente, a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural (segurada especial). Argumenta ser trabalhadora rural e, portanto, nessa condição, teria direito ao benefício previsto no art. 71, da Lei Geral de Benefícios (Lei nº 8.213/91).

São condições para a obtenção do supramencionado benefício:

a) ocorrência do parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade;

b) condição de segurada especial;

c) carência;

Quanto ao primeiro requisito, a requerente já o demonstrou, pois sua filha nasceu em 12/11/2011, (fl.12);

No que tange à sua condição de segurada especial, a mesma acostou os seguintes documentos:

a)certidão de nascimento da autora(fl.10), na qual consta a qualificação do pai da autora como campeiro;

Tal documento não indica o exercício de atividade laboral ligada ao meio rural pela requerente no período da carência. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃOD A MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BÓIA-FRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. O salário-maternidade é devido à segurada especial que fizer prova do nascimento do filho e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS. Não comprovada, a partir da prova documental e testemunhal produzida, a atividade rural da autora, em regime de economia familiar, durante o período de carência, não faz jus a mesma ao benefício postulado. (TRF4, AC 0002620-89.2012.4004.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/07/2012).

No que tange à carência, tratando-se de segurada especial, exige-se prova de efetivo trabalho rural durante um período de 10(dez) meses anteriores ao início do benefício (28 dias antes do parto), vez que o prazo mencionado pela Lei n.º 9.876/99, que incluiu o inciso III, do artigo 25, da Lei n.º 8.213/91, prevalece sobre aquele (12 meses), citado no parágrafo único, do artigo 39, da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 8.861/94.

Contudo, quanto a esse requisito, tal não está evidente nos autos, haja vista que a prova acima elencada não demonstra o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

Não cabe aqui o argumento no sentido de que documentos, ainda que não contemporâneos ao período de carência exigido, já seriam suficientes para demonstrar o cumprimento desse requisito.

Isso porque em feitos nos quais se busca a concessão de salário-maternidade, a contemporaneidade do início de prova material não pode ser examinada com a mesma flexibilidade, uma vez que se trata de benefício que praticamente substitui a momentânea impossibilidade de trabalho derivada do parto, possuindo, portanto, natureza quase que salarial.

O julgado abaixo é nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA E APOSENTADORIA PRO IDADE RURAL CUJAS NATUREZAS SÃO DISTINTAS E DIFERENCIADA A COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CARÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM 22. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO.

A jurisprudência desta Turma é no sentido de que paradigmas de aposentadoria rural por idade não podem ser usados para confrontar decisão de salário-maternidade, por terem substrato fático diferenciado. Naqueles se objetiva a comprovação de toda uma vida dedicada ao labor no campo. Nesse tipo de demanda esta Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência vem, de fato, flexibilizando a necessidade de contemporaneidade do início de prova material, uma vez que se busca a contrapartida a toda uma vida de trabalho rural, no momento da velhice. Deste modo, certidões muito antigas, de casamento, nascimento de filhos ou óbito do cônjuge, vêm sendo admitidas como início de prova e tendo a sua eficácia estendida por todo o período de carência. Diversamente, em feitos nos quais se busca a concessão de salário-maternidade, a contemporaneidade do início de prova material não pode ser examinada com a mesma flexibilidade, uma vez que se trata de benefício que praticamente substitui a momentânea impossibilidade de trabalho derivada do parto, possuindo, portanto, natureza quase que salarial. Logo, esta Turma entende que o paradigma não possui aptidão para inaugurar a fase do conhecimento e julgamento deste incidente, por tratarem de substrato fático diferenciado que impede a configuração de uma verdadeira divergência jurisprudencial (Processo n. 0503932-20.2008.4.05.8103, Rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, julgado na Sessão de 29/02/2012). Deste modo, não merece ser conhecido o incidente aplicando-se as questões de ordem 22. A propósito, sequer houve o adequado cotejo analítico já que a improcedência foi motivada por ausência de contemporaneidade dos documentos, e não por ausência de início de prova material em si. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.(PEDILEF 05040027120074058103, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 25/05/2012.).

Assim, a segurada especial deveria contar com o período de carência exigido, ou seja, o efetivo exercício do trabalho no campo no período de carência. Algo que não se comprovou.

O acolhimento do pleito da autora, assim, teria de se dar a partir de prova unicamente testemunhal, o que não é admitido pela legislação e pela jurisprudência.

(…).

Mister ressaltar que documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte). No entanto, no caso em tela, foram acostados documentos em nome do genitor da criança, que se tornaram insuficientes à formação de juízo, pois que da união estável entre a autora e o referido nada se tem nos autos, para que se aproveitassem tais provas.

Pelo exposto, em conformidade com decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio STJ, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, no sentido de consolidar entendimento pela necessidade de início de prova material e insuficiência de prova exclusivamente testemunhal, para fins de comprovação de exercício de atividade rural na condição de boia-fria, visando à concessão de salário-maternidade, foi intimada a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 dias, promovesse a juntada de documentos que entendesse pertinentes para a comprovação da condição de segurada especial da requerente(fl.67). Quedou-se silente.

Logo, entendo que não há como formar um juízo de certeza acerca do labor rural da demandante, em regime de economia familiar e ou como boia-fria, durante o período exigido em lei, principalmente por não haver um único documento que demonstrasse o início de prova material.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários

Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$200,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013121-34.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00011063520128160105

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:AMANDA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO:Flavio Rodrigues dos Santos
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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