Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.

Não comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.

(TRF4, AC 5030854-25.2014.404.9999, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030854-25.2014.404.9999/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARINES ALVES DA CRUZ
ADVOGADO:FERNANDA ZACARIAS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.

Não comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7304122v5 e, se solicitado, do código CRC 654AC41B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030854-25.2014.404.9999/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARINES ALVES DA CRUZ
ADVOGADO:FERNANDA ZACARIAS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da autora MARINÊS ALVES DA CRUZ contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido para conceder o salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho Micael Alves da Cruz Roda em 22/02/2009, e do exercício do labor rural em regime de economia familiar. Reproduzo dispositivo in verbis:

(…)

Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARINES ALVES DA CRUZ em face do INSS, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em conformidade com o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.

Considerando a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos art12, da Lei 1060/50, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas até a fluência do prazo de cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.

(…).

Sustenta a parte autora, em síntese, que restou comprovada a maternidade e o serviço rural da requerente como bóia-fria. Assevera que a certidão de casamento qualifica o esposo como lavrador.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. 

VOTO

Salário Maternidade

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:

(…)

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARINES ALVES DA CRUZ em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em que pede a concessão de salário maternidade. A comprovação por parte da autora dos requisitos necessários para a concessão do salário maternidade são:

A) demonstração do nascimento do filho;

B) comprovação do exercício de atividade rural da mãe nos doze meses anteriores ao parto.

A maternidade foi comprovada por meio da Certidão de Nascimento de seu filho, Micael Alves da Cruz Roda, ocorrido em 22.02.2009, cuja cópia encontra-se nos autos (seq. 1.3).

(…)

Para comprovação do trabalho agrícola no período estabelecido em lei, foram juntados:

– Identidade.

– CPF.

– Título de eleitor.

– Registro de nascimento de seu filho MICAEL ALVES DA

CRUZ RODA, onde consta a profissão do pai como “Lavrador” (2009).

– Certidão de nascimento da mãe e do pai.

– Comprovante de endereço.

Os documentos juntados aos autos não servem como prova consistente para embasar o início da prova material que exige a lei de regência. Com efeito, a maioria dos documentos não traz a profissão da requerente. Tenho conhecimento que o genitor – ALEX RODA – nunca foi de trabalhar, muito menos na roça. Ficou muito tempo preso, sempre se envolvendo em confusões, e precisou da ajuda da mãe para se sustentar.

Além disso, a requerente e Alex Roda permaneceram juntos por poucos meses.

A requerente sempre esteve envolvida em problemas judiciais. Ora respondendo ações penais, ora envolvida com presos, ora processada por negligência em relação ao tratamento dado ao filho. Tanto é assim que, atualmente, o menino vem sendo cuidado pela avó paterna.

Nessas incursões pela esfera judicial, a autora sempre se apresentou como trabalhadora da reciclagem de lixo em São Carlos do Ivaí, nunca como trabalhadora rural.

A requerente MARINES ALVES DA CRUZ relatou que trabalhou no corte de cana, contratada pelo gato Nelsinho; que sempre trabalhou na roça até os 07 meses da gravidez, após o nascimento do filho foi trabalhar na reciclagem (mídia digital):

“que tive um filho em 22.02.2009; o Michael; que é filho do Alex Roda; que nessa época eu morava em São Carlos; que um tempo eu morava com a minha avó, aí eu engravidei, morei com o Alex dois meses e fiquei dois meses não quis mais e fui caçar um serviço, ai trabalhei dos dois meses, até sete meses e meio, que dai já estava quase no tempo de ganhar a criança e não dava mais para trabalhar, foi onde que eu sai, que minha avó faleceu e eu voltei a morar na casa dela após sair da casa do Alex, que antes de ficar grávida eu trabalhava na roça, sempre trabalhei na roça, carpindo mandioca e arrancando colonhão; que trabalhei na roça até os sete meses e meio; que eu trabalhava na reciclagem, foi quando eu já tinha acabado de ganhar a criança; que eu já não aguentava mais trabalhar na roça, e para mim, na reciclagem é melhor, do que arrancar colonhão, é muito pesado; que antes eu trabalhava com o Nelsinho, ele puxa para roça o povo; que trabalhei na usina; que eu recebia por dia; que ele leva; que as testemunhas já me viram trabalhando; que eu trabalhava no meio da cana, arrancando o colonhão.”

A testemunha PATRICIA APARECIDA DUTRA AMARO relatou que a autora trabalhava na roça durante a gravidez, que ela também trabalhou no lixão quando estava grávida (mídia digital):

“que quando nós duas morávamos em São Carlos, éramos vizinhas; que na gravidez ela trabalhava na roça. O marido dela é o Alex Roda, ela morou com ele um tempo, antes ela morava com a mãe dela; que ela carpia e arrancava colonhão; quem levava ela era o Nelsinho; que era toda semana; que já trabalhei na roça com ela; que eu não sei de quem era a propriedade que eu trabalhava, sei que era o Nelsinho que levava; que onde tinha serviço nós íamos; que não sei explicar, sei que era negócio de mandioca, carpir também; que recebia R$35,00 a diária; que ela já trabalhou no lixão, que foi quando estava grávida; que ela trabalhou mais nos dois.”

A testemunha PATRICIA FERNANDES SIQUEIRA relatou que a autora trabalhava no meio rural durante a gravidez, que a mesma sempre trabalhou na roça, nunca exerceu outro tipo de serviço (mídia digital):

“que conhecia a requerente de são Carlos, que moro lá; que agora sou costureira; que ela era minha vizinha; que o pai da criança é o Alex; que um pouco antes de ficar grávida ela trabalhava na diária; que ela chegou a morar com o Alex; que antes de morar com o Alex ela morava com a mãe dela; que a mãe dela mora lá para baixo da minha casa; que a pessoa que levava ela era o Nelsinho; que eu sei que eles carpiam mandioca e arrancavam colonhão; que já fui na roça com ela durante uma semana; que fui eu que parei; que ela só trabalhava na roça., não ajudava em outra coisa.”

Compulsando os autos, conclui-se que a pretensão da autora deve ser julgada improcedente.

A autora afirmou que sempre trabalhou no meio rural, ao passo que os depoimentos ouvidos em audiência de instrução foram conflitantes.

Enquanto a testemunha Patricia Aparecida Dutra Amaro afirmou que a ré no período da gestação trabalhou na reciclagem, a outra testemunha Patrícia Fernandes Siqueira afirmou que a ré nunca trabalhou em outro ramo.

Portanto, a prova testemunhal não é farta e contundente, nem apta a comprovar o labor rural da requerente nos 12 meses anteriores ao nascimento do filho, ainda que descontinuamente.

Assim, na esteira da súmula 149 do STJ, a prova testemunhal não pode, por si só, dar ensejo à concessão do benefício previdenciário, ainda mais quando essa prova testemunhal foi fraca e o próprio depoimento pessoal da autora mostrou-se titubeante.

Nesse sentido segue a jurisprudência:

TRF5 – Apelação Civel: AC 348316 PB 2004.05.99.001540-0

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA DOCUMENTAL. INSATISFATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTENTE. SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR. 1-O salário do período destinado à licença-maternidade de natureza jurídica previdenciária é proteção garantida pelo legislador constituinte, para minorar as dificuldades naturais que se encontra a mulher no estado gestante, sem prejuízo do emprego e do salário e com a duração de 120 dias (artigo 7º, XVIII da CF/88). 2-Inexistindo nos autos início de prova material, e tendo sido a prova testemunhal não convincente a comprovar a condição de segurada especial da autora, mantém-se o decreto singular que julgou improcedente o pedido de concessão de salário maternidade. 3-Apelação do Particular improvida.

Dessa forma, sendo as provas documental e testemunhal insuficientes para demonstrar a condição de segurada especial no período que antecedeu o nascimento, a pretensão da autora é improcedente.

(…)

Logo, entendo que não há como formar um juízo de certeza acerca do labor rural da demandante, em regime de economia familiar e ou como boia-fria, durante o período exigido em lei, principalmente, por não haver um único documento que demonstrasse o início de prova material.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, bem como os ônus sucumbenciais nela fixados.

Prequestionamen

to

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030854-25.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00013254520138160127

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:MARINES ALVES DA CRUZ
ADVOGADO:FERNANDA ZACARIAS
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1216, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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