Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS

1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

(TRF4, APELREEX 5032072-88.2014.404.9999, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/02/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032072-88.2014.404.9999/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:EVA MARIA DOS REIS
ADVOGADO:FERNANDA ANDREIA ALINO
:VAGNER LUCIO CARIOCA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS

1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.

2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7295421v4 e, se solicitado, do código CRC A3A86237.
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Data e Hora: 27/02/2015 10:15

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032072-88.2014.404.9999/PR

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:EVA MARIA DOS REIS
ADVOGADO:FERNANDA ANDREIA ALINO
:VAGNER LUCIO CARIOCA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

EVA MARIA DOS REIS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filhoYudhi Antonio dos Reis Rodrigues, em 05-03-2010.

Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:

(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OPEDIDO DA AUTORA, E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DOMÉRITO NOS TERMOS DO ART.269,I, CPC, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício do salário maternidade (período 120dias) equivalente a quatro salários mínimos vigentes à época imediatamente posterior ao nascimento de Yudhi Antônio dos Reis Rodrigues, devidos desde a data e que a parte autora deduziu seu requerimento administrativo(24/09/2012) sendo que sobre tal valor incidirá juros e correção monetária nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, uma única vez, até o efetivo pagamento, tomando-se por base os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno ainda o INSS nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da jurisprudência do E. STJ. Havendo ou não recurso, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para reexame necessário.

(…).

Irresignadas as partes apelaram.

A autarquia recorre preliminarmente arguindo nulidade da r.sentença, pois que proferida em audiência de instrução e julgamento e a mídia contendo os depoimentos não está disponível nos autos eletrônicos. Infere que não há nos autos início de prova material.

Em sede de contrarrazões preliminarmente a autora pugna pela intempestividade recursal da ré.

Em seu apelo adesivo, a demandante pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 724,00, ou subsidiariamente, para o percentual de 20% e que seja alterado o índice da correção monetária para o INPC.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Deixo de conhecer a remessa oficial, uma vez que, tratando-se de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).

Preliminarmente

Destaco que a preliminar de nulidade da sentença por ausência de mídia nos autos eletrônicos não prospera, pois, o procurador da ré não compareceu a audiência de 21-11-2013; em 21/03/2014, foi entregue a cópia do CD de mídia acompanhada da cópia da ata da audiência de mov. 45.1 ao servidor da AGU, conforme certidão, Evento 46, pag.1; o procurador do INSS foi intimado em 14-04-2014, acostando seu recurso em 14-05-2014, sendo recebida pelo juízo a quo.

De outra banda, pelo acima exposto acima, não merece acolhida o inconformidade da autora no que se refere à tempestividade recursal da ré.

Salário Maternidade

Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando como razões de decidir, transcrevo in verbis:

(…)

“Trata-se de ação previdenciária movida por EVA MARIA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de salário maternidade. Assevera, em síntese, que sempre se dedicou às lidas rurais, na condição de “boia-fria”, até dias antes da data do parto de seu filho Yudhi António dos Reis Rodrigues. O INSS apresentou contestação, alegando a inexistência de prova material. O feito foi saneado. Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas. Encerrada a instrução, pelo procurador da parte autora foram feitas alegações finais remissivas. Pela autarquia ré não houve, já que ausente, em que pese devidamente intimada. É, em síntese, o relatório. DECIDO. No mérito, tenho que assiste razão à parte autora. O artigo 39, parágrafo único da Lei n° 8.213/91 garante à trabalhadora rural segurada especial a concessão do salário maternidade no valor de um salário mínimo desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto. Segundo as testemunhas ouvidas em juízo e a própria autora, esta trabalhou na lida rural, na condição de “bóia-fria”, durante o período de carência e até dias antes do parto de seu filho. Resta, pois, demonstrada a maternidade, a qualidade de segurada especial e o labor rural durante o referido período. Isso porque a alegação da parte encontra respaldo em prova material consistente na cópia da CTPS do marido da autora mov. 1.6; e cópia da certidão de óbito do marido da autora mov. 1.7. Em todos os documentos o marido da demandante, pai de Yudhi, é qualificado como trabalhador rural, ou neles existem indícios que apontam nesse sentido, sendo que segundo majoritária jurisprudência, a condição de rurícola, quando atestada em documentação idônea, comunica-se ao cônjuge/companheira. Os depoimentos prestados pelas testemunhas neste ato, aliados aos documentos supramencionados, configuram suficientes provas dos requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido.

(…).

O fato de a autora não possuir os documentos comprobatórios do exercício da atividade agrícola em seu nome durante todo o período de carência não elide o seu direito ao benefício.

Quanto aos documentos, esta Corte tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Assim é de consignar que a profissão do companheiro falecido da autora constante na carteira de trabalho e na certidão de óbito também se estende a esta, e comprova que ambos exerciam.

Logo, do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que restou demonstrado o labor rural pela parte autora como boia-fria durante o período exigido em lei.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Correção monetária

Deve ser dado provimento ao apelo da parte autora com relação aos critérios de correção monetária.

Honorários advocatícios

Entendo que a verba honorária deve ser fixada em R$ 788,00. Isso porque, em que pese a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. Arbitrar em valor distinto, implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Há que se dar provimento à apelação da autora no ponto.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte)

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o ac

esso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autarquia, dar provimento à apelação da autora.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032072-88.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00040389720128160039

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:EVA MARIA DOS REIS
ADVOGADO:FERNANDA ANDREIA ALINO
:VAGNER LUCIO CARIOCA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1316, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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