Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.

2.Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.

(TRF4, AC 0014745-21.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014745-21.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARIA GESSICA FRANCISCO
ADVOGADO:Reinalvo Francisco dos Santos
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.

2.Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014745-21.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARIA GESSICA FRANCISCO
ADVOGADO:Reinalvo Francisco dos Santos
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da autora contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido para conceder o salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, e do exercício do labor rural como boia-fria. Reproduzo dispositivo in verbis:

(…)

Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Condeno a autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono do requerido, que fixo, forte no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e a ausência do causídico na audiência de instrução e julgamento, em R$ 200,00 (duzentos reais). Suspendo a condenação aos encargos sucumbenciais na forma do art. 12 da Lei nº1.060/50.

(…).

Sustenta a parte autora, em síntese, que o exercício de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal, e o conjunto probatório acostado autos é indicativo do efetivo exercício de atividade laborativa no meio campesino. Pugna que a ré seja condenada a custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC, ou de 01(um salário mínimo) sobre as prestações vencidas.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. 

VOTO

Salário Maternidade

Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA GESSICA FRANCISCO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho. Sustenta que é trabalhadora rural bóia fria.

Caso concreto

maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de  GUILHERME CELESTRINO, em 22-04-2011(fl.16).

Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no estabelecido por lei, foram acostados aos autos documentos, dentre os quais destaco:

a) Certidão de nascimento de Maria Géssica Francisco, ocorrido em 10-12-1993, na qual seu genitor está qualificado como lavrador, averbada em 13-12-1993(fl.15);

b) Certidão de nascimento do filho Guilherme Celestrino, sem qualificação dos genitores, averbada em 25-11-2011(fl.16);

Ante a precariedade da prova material até aqui acostada, e tendo em vista a mudança de entendimento na matéria dos autos por parte do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.321.493-PR, em 10-10-2012), no sentido de que se faz necessário juntar qualquer documento que demonstre inequivocamente o exercício da atividade rural, a parte autora, através de seu procurador, foi intimada a promover a juntada de documento(s) que entendesse pertinente para a comprovação do trabalho rural da parte autora (fl143).

Efetivamente o determinado foi atendido pela autora, como segue:

a) Ficha de loja de móveis na qual a autora está qualificada como lavradora, com compras no período de 22-09-2012 a 17-05-2014(fl.158);

b) Nota fiscal de supermercado em nome da autora com registro da profissão desta como lavradora (fl.159);

c) Ficha Geral de Atendimento da Prefeitura Municipal de Diamante do Norte – PR em nome da autora, qualificada como lavradora, com registros de 1996/1998/2002/2004/2005/2006/2007/2008/2009/20102011 (fls.160/163 e verso);

Solicitado ao juízo a quo que fosse juntado aos autos mídia com os depoimentos da parte autora e das testemunhas (fls.164). Acostada em fls.168.

Da audiência realizada em 26-03-2014, extraem-se os seguintes depoimentos, os quais transcrevo áudio in verbis:

Depoimento pessoal da parte autora MARIA GESSICA FRANCISCO, cujo áudio transcrevo in verbis:

Que trabalha na roça, carpindo mandioca, quando tem roação, essas coisas; que trabalha até hoje na roça; sempre morou no sítio; que é casada e o marido trabalha na roça; diarista também; que mora em Diamante; que não trabalha no Sitio Lazarim, não trabalha lá; trabalha como diarista; trabalha para uns gatos; não é certo para um só; trabalha para os gatos “Florisvaldo”, para o “Pelé”, para o “Dias”; há época em que estava grávida trabalhava cada dia num lugar; carpindo, quando tem roação vai roar café, colhendo café, carpir mandioca, não tem uma coisa certa; trabalhou grávida até uns sete, oito meses, depois não agüentava mais; trabalhava todo dia que tem, porque diarista não é todo dia que tem trabalho; …que trabalhou na Fazenda Sandra, Fazenda Regina é essas que lembra, o resto é roça; que nunca teve registro em carteira. Nada mais

Testemunha da parte autora DARCI DO CARMOS BUZZELLI SIERRA, ouvida como informante, por ser amiga/vizinha da parte autora, cujo áudio transcrevo in verbis:

Que conhece a autora desde pequena, que morava com os pais dela, que são amigos há muitos anos; que os pais da autora tem uma vila rural, mas que trabalham onde tiver trabalho; que a depoente mora na propriedade do sogro, zona rural também; que a autora trabalha na roça também; o que aparece, carpa de mandioca; quando o tempo está bom a autora vai para a roça; que o conhece o filho da autora, que se chama Guilherme e vai fazer três anos em abril; que quando a autora estava grávida trabalhou até os sete oito meses, aí ela não aguentou mais e parou; que viu a autora trabalhando grávida; que a autora trabalhou na propriedade do sogro da depoente; que trabalhou bastante na propriedade do sogro da depoente, colhendo café, carpindo eram vizinhas, sempre estavam juntas; o próprio sogro chamava a autora para trabalhar; que a autora não trabalhou na cidade; só na roça; que não conhece nenhum gato, porque lá em volta tudo é sítio; que a depoente viu a autora trabalhando grávida. Nada mais.

Testemunha da parte autora DORVAIL MARTINS RONCHI, ouvido como informante, por ser amigo da parte autora, cujo áudio transcrevo in verbis:

Que conhece a autora há vinte anos, desde quando ela nasceu; que conhece os pais dela também; que eles trabalham na roça também como diarista; que na vida rural eles plantam, porque não tem jeito viver; que a autora também trabalha como diarista, na roça; direto, desde os treze anos, mais ou menos, ia junto com o pai dela; que o depoente trabalhou junto também com a requerente várias vezes; que conhece o filho da autora, o Guilherme com três anos; que trabalhou com a autora quando ela estava grávida; que trabalhamos com o “Pelé”, a seção C , ele é gato arrendatário, a gente sempre trabalha pra ele; que ela trabalhou até o sexto ou sétimo mês de gravidez; que trabalhou com a autora com a barriga grande; que ela carpia, plantava grama, que já viu ela arrancando mandioca; que a autora continua trabalhando até hoje na lida rural. Nada mais.

Testemunha da parte autora ELZA REGINA RONCHE BERNABE, ouvida como informante, por ser amiga/vizinha da parte autora, cujo áudio transcrevo in verbis:

Que conhece a autora há uns vinte anos, desde que ela nasceu; que conhece os pais da autora; trabalhavam na roça inclusive com o pai da depoente; que a autora trabalhou na roça toda a vida; que a autora trabalha até hoje na roça; que a depoente também trabalhava na roça e depois que fez uma cirurgia do câncer, parou; mas ainda sim, quando precisa trabalha; que trabalhou junto com a autora em muitos lugares; que conhece o filho da autora, o Guilherme, com três anos de idade; que a autora carpi mandioca, arranca mandioca, na lavoura né, na diária por dia; que trabalha no café por dia; que os pais da autora trabalham na vila rural e que a autora também trabalha com eles. Nada mais.

Vejamos a sentença vergastada, reproduzo in verbis:

(…)

Pretende a Requerente obter, judicialmente, a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de trabalhadora rural (segurada especial). Argumenta ser trabalhadora rural e, portanto, nessa condição, teria direito ao benefício previsto no art, 71, da Lei Geral de Benefícios (Lei n° 8.213/91). São condições para a obtenção do supramencionado benefício: a) Ocorrência de parto, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade; b) Condição de segurada especial; c) Carência. Quanto ao primeiro requisito, a Requerente já o demonstrou, pois seu filho(a) nasceu em 22/04/2011, (seq. 1.5, p. 02). No que tange à sua condição de segurada especial, a mesma acostou o(s) seguinte(s) documento(s): a) Certidão de nascimento da requerente, qualificando seu genitor como lavrador (seq. 1.5, p. 01). Tal (is) documento(s) indica(m) o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural pela Requerente. Não se pretende afirmar, com isso, que o início de prova material é irrelevante; pelo contrário, tal direciona-s

e a tornar mais robusta a prova oral colhida em audiência.

(…)

Contudo, quanto a esse requisito, tal não está evidente nos autos, haja vista que a(s) prova(s) acima elencada(s) não demonstra o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua por ter sido produzido antes do período da carência. Não cabe aqui o argumento no sentido de que documentos, ainda que não contemporâneas ao período de carência exigido, já seriam suficientes para demonstrar o cumprimento desse requisito. Isso porque em feitos nos quais se busca a concessão de salário-maternidade, a contemporaneidade do início de prova material não pode ser examinada com a mesma flexibilidade, uma vez que se trata de benefício que praticamente substitui a momentânea impossibilidade de trabalho derivada do parto, possuindo, portanto, natureza quase que salarial.

(…)

A prova documental acostada, ainda que de forma indiciária, foi corroborada por uníssona prova testemunhal, ao afirmar o labor da autora na agricultura como bóia fria.

Logo, entendo que há como formar um juízo de certeza acerca do labor rural da demandante, em regime de economia familiar e ou como boia-fria, durante o período exigido em lei.

Dessa forma, a que se reformar a sentença à concessão do benefício de salário-maternidade a requerente autora, nos termos previstos no art. 71 da Lei n. 8.213/91.

O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da LBPS, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade “durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste”.

Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Honorários advocatícios

Entendo que a verba honorária deve ser fixada em R$ 788,00. Isso porque, em que pese a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. Não obstante, no caso em tela, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, e o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Há que se dar provimento à apelação.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

  

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014745-21.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00023158820128160121

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:MARIA GESSICA FRANCISCO
ADVOGADO:Reinalvo Francisco dos Santos
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1295, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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