Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.

1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.

2. O fato de o marido exercer atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.

3.Os documentos em nome de terceiros consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).

(TRF4, AC 0019039-19.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 03/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 04/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019039-19.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:SIDNEIA APARECIDA DA COSTA
ADVOGADO:Adriana Nezelo Rosa
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.

1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.

2. O fato de o marido exercer atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.

3.Os documentos em nome de terceiros consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019039-19.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:SIDNEIA APARECIDA DA COSTA
ADVOGADO:Adriana Nezelo Rosa
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da autora contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido para conceder o salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, e do exercício do labor rural como boia-fria. Reproduzo dispositivo in verbis:

(…)

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que arbitro em R$ 500,00(quinhentos reais), o que faço com arrimo no art. 20, §4ºdi COC; contudo, suspendo a exigibilidade de tal pagamento em razão da redação do art. 12 da Lei 1060/50, incidente na espécie.

(…).

Sustenta a parte autora, em síntese, que o exercício de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal, e o conjunto probatório acostado ao processo administrativo é indicativo do efetivo exercício de atividade laborativa no meio campesino. Assevera que a apelante declarou, tanto na via judicial quanto na administrativa, que exercia atividade rural em propriedade de seu irmão, confirmadas unanimemente pelas testemunhas.

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. 

VOTO

Salário Maternidade

Para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento do filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (estipulado este no art. 71 da LBPS), salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação, tudo com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da LBPS.

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SIDNEIA APARECIDA DA COSTA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pretendendo a concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho. Sustenta que é trabalhadora rural, e que laborou no meio rural em terras de seu irmão.

Caso concreto

maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de  ELIAN GSTAVO DA COSTA BROCHI, em 16-05-2005(fl.19 V).

Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no estabelecido por lei, foram acostados aos autos documentos, dentre os quais destaco:

a) Certidão de nascimento de Sidnéia Aparecida da Costa, emitida em 24-01-2000(fl. 19);

b) Certidão de nascimento de Elian Gustavo da Costa Brochi, ocorrido em 16-05-2005, na qual o pai é qualificado como servente e a autora “do lar”, averbada em 18- 05-2005(fl.19 verso);

c) Termo de Compromisso expedido pela Superintendência Regional do Estado do Paraná, referente ao projeto de assentamento Celso Furtado em nome de Velocildo Graff da Costa, sem identificação de data (fl.20);

d) Nota Fiscal em nome de Velocildo Graf da Costa de 03-02-2004 referente a produto agrícola (fl. 20 verso);

e) Recibo de Pagamento firmado por Velocildo Graf da Costa em data de 26/03/2005 referente à venda de milho comercial (fl. 21);

f) Recibo de Pagamento firmado por Velocildo Graf da Costa em data de 17-04-2005 referente à venda de milho comercial (fl. 21 verso);

g) Declaração da autora e irmão Velocildo, com qualificação como agricultores, que estão acampados desde o ano de 2004 a 2006 no assentamento Campo Novo e a justificativa pela qual as notas fiscais saíram em nome do irmão. O documento foi firmado por duas testemunhas em 26-10-2006(fl.22);

Acrescente-se o fato de que, no caso em tela, a prova testemunhal da autora foi uníssona em corroborar o início de prova apresentado e afirmar o labor da autora na agricultura na propriedade do irmão Velocildo.

Da audiência realizada em 04-04-2012, extraem-se os seguintes depoimentos, os quais transcrevo áudio in verbis:

Depoimento pessoal da parte autora SIDNEIA APARECIDA DA COSTA, cujo áudio transcrevo in verbis:

Que em 2005 trabalhava na roça; sempre na roça; que mora com o irmão mais velho, Velocildo Graf da Costa; que trabalha na roça desde que se conhece por gente, sete ou oito anos; que trabalha no terreno do irmão no Campo Novo; que ele foi acampado e ganho terras há sete anos; que quando a criança nasceu, a depoente já estava no acampamento com o irmão; que lá faz de tudo: planta mandioca, batata, feijão, arroz para o gasto para comer; que o pai da criança trabalha por dia; que não vive com a depoente, nunca viveu; quando a criança foi registrada a depoente não estava presente; que o pai da criança sabe que a depoente trabalha na roça, sempre soube, que ele a conheceu na lavoura; não sabe dizer porque ele a qualificou como do lar; que não tinha bloco de produtor, que precisa de bloco para tirar nota; que a terra está no nome dele…que não tem notas de sementes porque as sementes são guardadas para replantar, quem mora nas terras é a depoente, a cunhada, o filho da depoente, o irmão e dois piazinhos dele; que antes do nascimento do filho nunca morou na cidade; que o pai da criança ajuda até hoje, na época da gravidez não porque tinha o posto; que depois do nascimento no que ele pode ajudar ele ajudou, nunca se negou; que durante a gravidez continuou morando com o irmão; que não fez serviço para outras pessoas, porque tinha um alqueire e pouco para o sustento, então tinha que trabalhar na roça. Nada mais.

Testemunha da parte autora BERNADETE CRESTANI, cujo áudio transcrevo in verbis:

Que conhece a autora desde 1999 do acampamento; que trabalhavam de peão por dia, pois não podiam trabalhar fixo, arracavam feijão quando era época, por dia na roça, fora do acampamento, que a autora acompanhava também, que a depoente via a autora trabalhando também; que a autora estava com o irmão dela no acampamento; que o nome dele é Velocildo; que não sabe certo o nome dos pais da autora, que conhece por Nene e dona Derli, que estavam acampados também; que quem ganhou terras foi o irmão, os pais dela não; que hoje a autora está morando com o irmão dela; que tiram leite, plantam milho, feijão, essas coisas assim; que quando a autora estava grávida ela estava com o irmão dela no assentamento; mesmo grávida; que via a autora porque moravam meio próximas; que a autora nunca morou na cidade nesse tempo; sempre com o irmão dela, porque sempre viam ela lá; que conhece de vista o pai da criança, que não tem nenhum conhecimento dele; que nunca soube que o pai da criança tenha ido morar junto com a autora. Nada mais.

Testemunha da parte autora DANIEL GOMES LISBOA, cujo áudio transcrevo in verbis:

Que conhece a autora desde a época do acampamento; que estavam no mesmo acampamento; que a autora estava com o irmão Velocildo; no acampamento plantavam o básico, na terra que estavam acampados, arroz, feijão, milho; que viu a autora trabalhando no acampamento, que ela ficou grávida no acampamento; não lembra em que época o Velocildo ganhou a terra, porque o depoente também é assentado, que já faz sete anos que são assentados; que a autora continuou morando com o irmão dela; que a autora mora até hoje com o irmão dela; que na terra a autora e irmão carpem, plantam arroz, feijão, milho, essas coisas para sobreviver; que o depoente vê a autora trabalhando nas terras do irmão; que as terras do irmão dela fazem divisa com as terras do depoente; que lembra a época em que a autora estava grávida, que ela trabalhava na roça; que a autora nunca morou fora, sempre junto; que não conhece o pai da criança, não vê ele por lá. Nada mais.

Vejamos a sentença vergastada, reproduzo in verbis:

(…)

De início, bem se vê que os autos estampam apenas uma nota fiscal de produtor rural (fl.20 e verso) em nome do irmão da autora, sendo certo, contudo, que a referida nota encontra-se fora do período de carência, portanto datada de 03/02/2004, ao passo que o período de carência encontra-se compreendido entre julho de 2004 e maio de 2005.”.

E ainda:

(…)

Lado outro, extrai-se da certidão de nascimento da criança que:a)a autora é dona de casa (do lar); b) o pai da criança é servente; (que ambos residem na Rua Timburi, 1087, bairro São Cristóvão- o que faz cair por terra a alegação da autora de que reside com o irmão, trabalhando com o mesmo em regime de economia familiar.

(…)

Quanto aos pontos, vejamos:

Mister ressaltar que documentos em nome de terceiros consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte).

Quanto aos documentos, esta Corte tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Há que se dissociar da autora do nome do pai da criança, pois que esta convive com o irmão, corroborada pelas testemunhas.

Dito isto, no que se refere à certidão de nascimento, irrelevante a qualificação do pai, eis que se trata no caso de economia familiar com o irmão Valdecildo. Também é crível este documento constar endereço urbano, pois o próprio pai da criança foi o declarante. Impossível concluir-se a partir deste documento que ambos residiam juntos. No que se refere à carência também é verdade que foi acostado recibo de venda de produção milho comercial, firmado pelo irmão em 26-03-2005 (fl.21).

Logo, do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que restou demonstrado o labor rural pela parte autora em economia familiar com seu irmão Velocildo durante o período exigido em lei.

Dessa forma, a que se reformar a sentença à concessão do benefício de salário-maternidade a requerente autora, nos termos previstos no art. 71 da Lei n. 8.213/91.

O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da LBPS, que explicita serem devidas as parcelas do salário-maternidade “durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste”.

Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônu de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.

Dos consectários da condenação

A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).

No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

Honorários advocatícios

Entendo que a verba honorária deve ser fixada em R$ 724,00. Isso porque, em que pese a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal seja no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a inativação por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, etc. Não obstante, no caso em tela, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, e o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria aviltar o trabalho do patrono da autora, desatendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Custas

O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

  

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019039-19.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00014195620108160140

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:SIDNEIA APARECIDA DA COSTA
ADVOGADO:Adriana Nezelo Rosa
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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