Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE.

Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.

(TRF4, APELREEX 5009078-32.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009078-32.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:KEILA CRISTINA ALVES DE LIMA
ADVOGADO:FERNANDA ZACARIAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSIBILIDADE.

Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009078-32.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:KEILA CRISTINA ALVES DE LIMA
ADVOGADO:FERNANDA ZACARIAS

RELATÓRIO

KEILA CRISTINA ALVES DE LIMA ingressou com a presente Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 16/05/2013, requerendo, na condição de segurada especial, a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho, João Vitor de Lima da Silva, ocorrido em 07/03/2008 (evento 1 – PROC2).

Sentenciando, em 30/10/2012, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade à autora, pagando-lhe as quatro parcelas devidas mensalmente, no valor de um salário mínimo nacional vigente e atualizado à época do parto. Determinou sobre as parcelas vencidas, a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data em que deveria ter sido pago até o efetivo pagamento. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas. Determinou o reexame necessário por se tratar de sentença ilíquida (evento 54 – TERMOAUD1).

Tendo sido o recurso interposto pelo réu não conhecido por ausência do requisito de tempestividade, vieram os autos a este Tribunal para reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

DA REMESSA OFICIAL

 No caso dos autos, a sentença reconheceu o direito da autora à concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das diferenças devidas. Assim sendo, e considerando que a renda do benefício corresponde a um salário mínimo, é possível antever que a condenação, mesmo corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, será inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual não é o caso de remessa oficial.

Em tais condições, incide a regra contida no §2º do art. 475 do CPC.

Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8133036v5 e, se solicitado, do código CRC DA82947B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009078-32.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00014815720138160119

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:KEILA CRISTINA ALVES DE LIMA
ADVOGADO:FERNANDA ZACARIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 731, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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