Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL.
Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
(TRF4, REOAC 0018309-08.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/12/2014)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 04/12/2014 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018309-08.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | STEFANE DAIANE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Joel Garcia |
PARTE RE’ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL.
Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7116596v3 e, se solicitado, do código CRC A3276CF6. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018309-08.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | STEFANE DAIANE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Joel Garcia |
PARTE RE’ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial da sentença que assim dispôs:
“Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso l, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a STEFANE DAIANE DOS SANTOS, no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos federais vigentes à época do benefício contados a partir do nascimento. Correção monetária calculada pelo IGP-DI (ou índice legal que vier a substituí-lo), incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n°. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o artigo 1°-F da Lei n°. 9.494/97, para fins de atualizacão monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o valor da causa. Honorários advocatícios no importe de oitocentos reais. A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário conforme artigo 475, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, tratando-se de valor ilíquido conforme disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica as sentenças ilíquidas”. Decorrido o prazo recursal encaminhem-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada em audiência e as partes por intimadas. Registre-se”.
Regularmente processado o feito, subiram os autos a este Regional por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de a parte autora obter o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (trabalhadora rural).
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário.
No entanto, no caso em apreço, tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em se tratando do caso dos autos, entendo incabível o reexame necessário.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018309-08.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00013363420118160066
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | STEFANE DAIANE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Joel Garcia |
PARTE RE’ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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