Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.

1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99)

2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

3. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.

4. O exercício atual de serviço doméstico não abala a caracterização da qualidade de segurada especial nos dez meses anteriores ao parto.

5. Pela definição do art. 11, VII, da Lei de Benefícios, nada depõe contra a pretensão de reconhecimento da condição de segurada especial exercício de eventual atividade urbana pelo cônjuge, pois que, ainda que seja considerada como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido

(TRF4, AC 0010010-76.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 18/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 19/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010010-76.2013.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA ROSA DE MENEZES CLEMENTE
ADVOGADO:Antonio Bezerra Sobrinho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.

1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99)

2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

3. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.

4. O exercício atual de serviço doméstico não abala a caracterização da qualidade de segurada especial nos dez meses anteriores ao parto.

5. Pela definição do art. 11, VII, da Lei de Benefícios, nada depõe contra a pretensão de reconhecimento da condição de segurada especial exercício de eventual atividade urbana pelo cônjuge, pois que, ainda que seja considerada como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010010-76.2013.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA ROSA DE MENEZES CLEMENTE
ADVOGADO:Antonio Bezerra Sobrinho

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora, segurada especial, salário-maternidade, no valor de 4 salários mínimos vigentes na data do nascimento, corrigido monetariamente desde a data do parto, pelo IGP-DI e juros de mora desde a citação, de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não se alcançou configurar início razoável de prova material, pois que o trabalho rural da autora se deu de forma eventual, por se alternar com a atividade de empregada doméstica. Ademais, aduziu que as certidões apresentadas qualificam a autora como “do lar”, sendo, pois, evidente o desempenho de atividade alguma, ao menos ao tempo de emissão dos documentos. Frisou, ainda, que o esposo tem registros urbanos em seu CNIS.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do salário- maternidade à segurada especial

A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção “à maternidade, especialmente à gestante”, mediante a inclusão do direito de “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias” (inc. XVIII do art. 6º, CF).

Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 assim dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

A trabalhadora rural, apesar de havida como segurada especial da previdência social, consoante previsão do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, somente foi contemplada com o benefício em questão pela edição da Lei nº 8.861, de 23-03-1994, que acrescentou o § único ao art. 39, Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”

Com a edição da Lei nº 9876, de 26-11-1999, regulamentada pelo Dec. nº 3.048, art. 93, § 2º, com a redação do Dec. 3.265, de 29-11-1999, foi acrescentado que a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

Portanto, para fazer jus ao benefício, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99.

De outra monta, a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que dispõem:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(…)

§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106 – Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição – CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;

IV – comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural.

(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)

Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório apto ao convencimento do Julgador. O artigo 106 relaciona documentos aptos a esta comprovação; porém tal rol não é exaustivo, mas exemplificativo.

Estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.

2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.

3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.

(AC: 0004805-66.2013.404.9999/PR;Relator Des. Fed. Celso Kipper; 6ª T, D.E. 14/06/2013).

PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.

1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.

2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.

(AC: 0004209-82.2013.404.9999/ PR, Relator Des. Fed. Rogerio Favreto,5ª T. , D.E. 18/06/2013).

Observa-se, ainda, que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Do caso concreto

No caso em tela, a maternidade da autora, nascida em 13/06/1975, restou comprovada a fls. 09, por meio da certidão de nascimento de Maria Fátima Menezes Clemente, ocorrido em 18/07/2003, emitida pelo Tabelionato e Registro Civil de Nova Londrina.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

– Ficha geral de atendimento da Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul, em que consta ser a autora “lavradora”. O primeiro registro é de 2002 e o último, 2004 (fls. 07);

– Certidão de casamento da autora com Edmilson Clemente, lavrador, celebrado em 18/12/1996, emitida pelo Tabelionato e Registro Civil de Nova Londrina (fls. 08);

– Certidão de nascimento do filho da autora, em que o marido é qualificado como “lavrador” (fls. 09).

Do depoimento pessoal da autora (CD de fls. 103), colhe-se que trabalhava como boia-fria na época em que deu à luz seu filho, sem carteira assinada, carpindo mandioca, colhendo café, plantando grama. Seguiu trabalhando até o sétimo mês de gravidez. Não havia recibos, e os pagamentos eram feitos nos sábados, correspondendo às diárias de cada semana. O marido cortava cana à época. Declarou que declarou quando das certidões de casamento e de nascimento sua profissão como “do lar” porque não foi orientada na hora, e “disseram que era melhor”. Atualmente, ela trabalha como empregada doméstica, pois a filha está doente em casa.

NELCI PEREIRA RAMOS SOARES, conhecida da autora do trabalho rural volante, atestou que durante a época de gestação ela ainda trabalhava na roça com diversos “gatos”, “nas diárias”, tendo parado quando já se encontrava “bem barriguda”.

SILVANA DE MASSI DOS SANTOS BRAGA declarou que a autora sempre trabalhou na roça de mandioca e cana, inclusive durante a gestação de sua filha, até ou o sexto ou o sétimo mês. Atualmente, por razão da doença da filha, está trabalhando como empregada doméstica.

Percorro as objeções do INSS à sentença prolatada em primeira instância. O que se discute é o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, categoria de segurado que por força da jurisprudência atualmente abrange o trabalhador boia-fria. Aqui, a autarquia rejeita o dito reconhecimento pois que o desempenho de labor rural como diarista teria se alternado com a de empregada doméstica, restando “claro o caráter de eventualidade da atividade rural”, o que seria inferível, além do depoimento, das certidões apresentadas. A resposta à questão colocada se divide em duas partes:

Primeiro, o caráter eventual não descaracteriza a condição da autora; pelo contrário, é essencial a essa condição de trabalhadora boia-fria, em que se trabalha microscopicamente por dia e macroscopicamente por safra. Ocasionais vínculos complementares de rendimentos são não apenas possíveis, mas usuais.

Segundo, nada disso pode dizer a qualificação da requerente nas certidões apresentadas como “do lar”, visto que a declaração no Registro Civil não é ato locutório isolado, mas integrante de uma estrutura cultural, que, sobremaneira no meio rural, ainda carrega reservas severas se não ao trabalho, à formalização do trabalho feminino. É praxe verificável do contato com esses documentos a atribuição às mulheres boia-fria de alcunhas da vagueza de “do lar”, o que não tem força para descaracterizar sua condição. Ademais, que hoje a autora preste serviço doméstico não é o ponto de debate aqui; a qualificação dela como segurada especial deve-se restringir ao período anterior ao parto.

Quanto à segunda objeção do INSS, assento que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é “per se stante” para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Portanto, da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem prova material suficiente e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural no período legalmente exigido que antecedeu o nascimento de sua filha, fazendo a autora jus ao benefício pleiteado, razão porque deve ser mantida a sentença de procedência.

  

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.

É o voto.

Juiz Federal Roger Raupp Rios

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010010-76.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00008005720088160121

RELATOR:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:MARIA ROSA DE MENEZES CLEMENTE
ADVOGADO:Antonio Bezerra Sobrinho

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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