Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. 

(TRF4, AC 0016267-49.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 02/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016267-49.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:TAGLIANE ELOISE WALKER
ADVOGADO:Everson Bamberg
:Ieda de Fatima Bamberg
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora para majorar os honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8109608v4 e, se solicitado, do código CRC 5AA2592E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2016 12:28

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016267-49.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:TAGLIANE ELOISE WALKER
ADVOGADO:Everson Bamberg
:Ieda de Fatima Bamberg
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se ação ordinária, objetivando a concessão de salário maternidade para trabalhadora rural na condição de segurada especial.

A sentença (fls. 114 a 121) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o salário-maternidade, com a incidência de juros e correção monetária. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de custas pela metade, emolumentos e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes, fixados em 10% do valor da condenação, na forma da Súmula 111, do STJ.

Apelou autora (fls. 123 a 126) requerendo, a majoração de honorários, no valor equivalente a 01 salário mínimo, a fim de impedir o aviltamento da contraprestação dos serviços do patrono da causa.

Oportunizadas as contra-razões, vieram os autos a esta Corte.

É o breve relatório.

VOTO

Honorários Advocatícios

Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. Desse modo, fixo os honorários advocatícios em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), em consonância com o entendimento das turmas previdenciárias desta Corte.

Logo, merece provimento o recurso da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora para majorar os honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8109607v3 e, se solicitado, do código CRC DD5DF7D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2016 12:28

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016267-49.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00031144320138210094

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE:TAGLIANE ELOISE WALKER
ADVOGADO:Everson Bamberg
:Ieda de Fatima Bamberg
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 833, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS).

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153424v1 e, se solicitado, do código CRC D4E0F25E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/02/2016 08:52

Voltar para o topo