Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.

2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

(TRF4, AC 0021840-05.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 03/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021840-05.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:SILVANA FRANZ SCHAFFER
ADVOGADO:Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.

2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021840-05.2014.404.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:SILVANA FRANZ SCHAFFER
ADVOGADO:Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 17/01/2011.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

 

“Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido lançado na inicial e, em conseqüência, declaro extinto o processo com fulcro no inc. I do art. 269 do CPC.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e doshonorários do procurador do réu, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa.

Suspendo a condenação aos encargos sucumbências, na forma do art.12 da Lei nº 1.060/50, porquanto defiro neste momento os benefícios da justiça gratuita a autora”.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma a sentença. Entende, em síntese, que faz jus à concessão do benefício, conforme farta prova documental, a qual foi corroborada pelas testemunhas ouvidas.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do salário-maternidade – Segurada Especial:

A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I- (…)

III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).

No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).

 

Do caso concreto:

 

No presente caso, observo que o nascimento do filho da parte autora ocorreu no dia 17/01/2011, conforme certidão de nascimento (fl. 51).

 

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:

 

– Certidão de casamento, constando a qualificação da autora e de seu cônjuge como agricultores, em 12/02/2007 (fl. 18);

– Pacto antenupcial, constando a qualificação da autora e de seu cônjuge como agricultores, em 18/02/2007 (fl. 19);

– Certificado de Cadastro de Imóvel rural, em nome do sogro da autora, Sr. Renaldo Shaffer, em 23/09/2014 (fl. 24-25);

– Recibo de entrega da declaração do ITR, em nome do sogro da autora, referente ao exercício de 2009, em 30/08/2009 (fl. 26);

– Recibo de entrega da declaração do ITR, em nome do sogro da autora, referente ao exercício de 2010, em 13/09/2010 (fl. 27);

– Contrato de Parceria Agrícola firmado entre a autora e seu esposo com o seu sogro, em 10/12/2007 (fl. 28-29);

– Notas fiscais de comercialização de produtos, em nome de Ronesio Schaffer, cônjuge da autora, referentes aos períodos de 06/2008; 12/2009; 07/2010 (fl. 30-33).

 

Por ocasião da audiência de instrução, em 28/01/2014 (fl. 153), foram inquiridas as testemunhas Miguel Botelho e Valmir Brucker, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.

A testemunha Miguel Botelho relata:

“que a parte autora trabalhava na agricultura, nas terras de seu sogro; que a demandante plantava cebola, milho, feijão; que o trabalho realizado na propriedade era realizado sem o auxílio de empregados ou maquinário; que a produção era utilizada para consumo próprio, da autora e de seus familiares, e que o que sobrava era vendido”.

A testemunha Valmir Brucker, por sua vez, esclarece:

“que a parte autora sempre trabalhou na roça, plantando milho, cebola e feijão; que a produção obtida era utilizada para o consumo próprio e eventual sobra era vendida; que a autora plantava nas terras de seu sogro, sem a ajuda de empregados ou maquinário, sob o regime de contrato de parceria”.

 No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, para desempenho da atividade rural até por volta de 2007. Com relação ao período posterior, o ofício nº 264/2012 da Prefeitura de Afredo Wagner, aponta que o marido da autora começou a exercer atividade urbana como servidor efetivo no cargo de auxiliar de manutenção e conservação na mesma prefeitura, desde 14/09/2007 até o presente momento (fl. 57), de forma que os documentos em nome daquele não são extensíveis a autora para fins de demonstração do labor rural, durante o período de carência considerado no caso concreto.

Assim, deveria a parte autora apresentar documentos outros indicando a manutenção de sua condição de segurada especial, e não apenas em nome de seu marido qualificando-o como lavrador, pois no período de labor rural a ser demonstrado, este não mais exercia atividade campesina. Na hipótese dos autos, a desconsideração dos documentos em nome do cônjuge da autora está em sintonia com o recente entendimento do STJ, conforme se extrai da leitura da ementa do seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Dessa forma, não é possível concluir que a parte autora tenha exercido atividades rurais no período de carência, visto que não há início de prova material. Melhor dizendo, não há prova material, ainda que inicial, do alegado labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou, mesmo, ao período de tempo equivalente à carência. A prova, por sua vez, não se presta para tal finalidade caso constitua no único meio de demonstração do trabalho rural.

 Além disso, consta no mesmo ofício nº 264/2012 enviado, ao Juízo da Comarca de Bom Retiro, pela Prefeitura de Alfredo Wagner, a informação de que a autora laborou como bolsista nos seguintes períodos: 10/02/2009 – 03/09/2009 na educação infantil; 04/01/2010 – 04/01/2010 na educação infantil; 01/09/2010 até 31/12/2010 no gabinete do prefeito.

Isto é, a autora desempenhou atividade urbana

justamente no período de carência referente aos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício ou à data de nascimento de seu filho. Portanto, a demandante não logrou êxito comprovar que tenha realizado trabalho rural, neste período, ainda que de forma descontínua, assim como condição de segurada especial. Em virtude disso, não há como conceder o benefício pleiteado.

Dessa forma, não estando preenchidas as exigências legais, não faz jus, a parte autora, ao salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que não concedeu o benefício requerido.

  

Conclusão:

Mantém-se a sentença integralmente quanto ao mérito.

Dispositivo:

  

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021840-05.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00013650520128240009

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE:SILVANA FRANZ SCHAFFER
ADVOGADO:Joséli Terezinha Bunn Gonçalves
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 588, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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