Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA e prova testemunhal. ATOs ESSENCIAis. sENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAs APELAÇões.

1. Sendo a prova pericial e a prova testemunhal atos essenciais para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

2. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações.

(TRF4, AC 0015744-37.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 01/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 02/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015744-37.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:AMILTON CESAR DA SILVA
ADVOGADO:Imilia de Souza e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA e prova testemunhal. ATOs ESSENCIAis. sENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAs APELAÇões.

1. Sendo a prova pericial e a prova testemunhal atos essenciais para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

2. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor para anular a sentença para produção de prova pericial e testemunhal quanto à especialidade dos períodos de 23/07/1973 a 27/03/1975, 03/05/1976 a 05/06/1976 e 02/10/1989 a 13/12/1999, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435868v7 e, se solicitado, do código CRC 5F51F879.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015744-37.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:AMILTON CESAR DA SILVA
ADVOGADO:Imilia de Souza e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por AMILTON CÉSAR DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (28/01/2009), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 23/07/1973 a 27/03/1975, 03/05/1976 a 05/06/1976, 12/06/1975 a 08/01/1976, 01/07/1976 a 20/09/1976, 19/10/1976 a 02/12/1976, 09/12/1976 a 04/08/1977, 14/06/1978 a 14/07/1978, 23/08/1978 a 30/03/1979, 25/01/1982 a 06/02/1987, 21/04/1987 a 19/11/1987, 02/10/1989 a 13/12/1999 e 01/09/2001 a 09/04/2008. Caso necessário, requer a reafirmação da DER.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 12/06/1975 a 08/01/1976, 09/12/1976 a 04/08/1977, 01/07/1976 a 20/09/1976, 19/10/1976 a 02/12/1976, 14/06/1978 a 14/07/1978 e 21/04/1987 a 19/11/1987. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais, distribuídas em 30% para o INSS e 70% para a parte autora, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 900,00. A exigibilidade das verbas em relação a parte autora restou suspensa em virtude da AJG. Os honorários restaram compensados na mesma proporção fixada para as custas (fls. 286-288).

O autor apela sustentando que houve cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de nova prova pericial e de prova testemunhal para verificação das condições laborais na empresa Incotripas Ltda. Afirma que a perícia produzida é contrária à prova dos autos, uma vez que esteve exposto a agentes nocivos de forma ínsita às funções desenvolvidas nos períodos de 23/07/1973 a 27/03/1975, 03/05/1976 a 05/06/1976, 23/08/1978 a 30/03/1979, 25/01/1982 a 06/02/1987, 02/10/1989 a 13/12/1999 e 01/09/2001 a 09/04/2008. Requer, preliminarmente, seja determinada nova prova pericial para os períodos referidos. No mérito, postula o reconhecimento da atividade especial nos intervalos mencionados, com a concessão de aposentadoria especial, desde a DER. Caso necessário, requer a reafirmação da DER (fls. 290-327).

O INSS, por sua vez, recorre sustentando que não restou comprovada a especialidade nos termos da legislação de regência. Defende a impossibilidade de utilização de laudo extemporâneo ou PPP com registros ambientais posteriores ao período de labor para reconhecimento de atividade especial (fls. 328-334).

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela mediante petição de fls. 345-347.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, o autor busca o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial. Quanto ao reconhecimento de tempo especial, afirma que houve cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de nova perícia para os períodos de labor junto às empresas Scherer x Teixeira Ltda. (23/07/1973 a 27/03/1975 e 03/05/1976 a 05/06/1976), Fundação Zoobotância do RS (23/08/1978 a 30/03/1979), Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul-RS (25/01/1982 a 06/02/1987) e Incotripas Ltda. (02/10/1989 a 13/12/1999) e quanto ao indeferimento de prova testemunhal para a empresa Incotripas Ltda. Alega que a prova pericial produzida é contraditória com os demais documentos juntados aos autos e com a jurisprudência desta corte. Aduz que quanto às empresas Scherer x Teixeira Ltda. e Incotripas Ltda. o perito deixou de avaliar a presença de agentes nocivos por entender não ser aplicável a análise por similaridade.

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, assiste razão o autor em parte.

Verifica-se que quanto ao período de labor junto à Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul-RS (25/01/1982 a 06/02/1987), os documentos juntados são suficientes para análise de tempo especial. Constam dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 76), o qual possui profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais, com descrição das funções desenvolvidas e dos agentes nocivos. Há, ainda, laudo técnico fornecido pela empregadora (fls. 134-142). No mesmo sentido, para o período de labor junto à Fundação Zoobotância do RS (23/08/1978 a 30/03/1979), foi juntado formulário (fl. 73) e produzida a perícia judicial no local do trabalho (fls. 166-182).

Contudo quanto às empresas Scherer x Teixeira Ltda. (23/07/1973 a 27/03/1975 e 03/05/1976 a 05/06/1976) e Incotripas Ltda. (02/10/1989 a 13/12/1999), embora determinada a produção de prova pericial, o perito não analisou a especialidade dos períodos ao argumento que não era possível a perícia por similaridade, uma vez que há diferenças entre instalações, equipamentos, layouts e condições climáticas entre empresas analisadas e empresas paradigmas. Concluiu o perito que os períodos em questão não eram enquadrados como especiais por falta de provas (fl. 175).

Verifica-se dos autos que a parte autora impugnou a perícia realizada e postulou nova prova pericial (fls. 193-199), não tendo o juízo de origem se manifestado quanto ao pedido. Registro, ainda, que por ocasião da audiência de instrução (fls. 282-283) foi ouvida somente a testemunha nomeada para o período de labor junto à empresa Scherer x Teixeira Ltda., deixando de ser atendido o pedido de produção de prova testemunhal para o período de labor junto à empresa Incotripas Ltda. Quanto aos documentos juntados pelo autor para comprovar a especialidade, verifica-se quanto à empresa Scherer Teixeira que não foi possível a juntada de formulários e laudos devido à desativação desta empresa. Quanto à empresa Incotripas Ltda., houve solicitação dos documentos pela parte autora (fl. 78), sem resposta da empresa.

Dessa forma, embora determinada a produção de perícia técnica, esta não chegou de fato a ser realizada nas empresas Scherer e Teixeira Ltda e Incotripas Ltda., tendo o perito emitido parecer quanto à especialidade do labor sem sequer analisar a presença de agentes nocivos. Assiste razão, portanto, à parte autora quando afirma que houve cerceamento de defesa quanto aos períodos que busca o reconhecimento da especialidade junto a estas duas empresas, uma vez que não foi oportunizada adequadamente a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia.

Embora juntada a CTPS (fl 81-100), com registro da profissão de servente em olaria junto à empresa Schererer e Teixeira e de vigia na empresa Incotripas Ltda., esta não é prova adequada para análise do tempo especial na integralidade dos períodos controvertidos, não permitindo inferir se houve exposição a agentes nocivos como alega o autor. Tampouco é possível a aplicação de laudos técnicos enquanto não produzida a prova testemunhal para ambas as empresas.

A sentença deixou de reconhecer a atividade especial nas duas empresas mencionadas, considerando não preenchidos os requisitos dispostos na legislação de regência.

Contudo, evidencia-se a incongruência entre o julgamento de improcedência do feito pela insuficiência de provas da especialidade do labor e a negativa ao autor da produção de prova idônea e apta à demonstração do alegado. Caracterizado o cerceamento do direito de defesa do demandante.

Dessa forma, a realização de prova pericial e da prova testemunhal para análise do pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 23/07/1973 a 27/03/1975, 03/05/1976 a 05/06/1976 e 02/10/1989 a 13/12/1999 é medida impositiva para demonstrar se havia a exposição a agentes nocivos ou configurar a especialidade das funções realizadas pelo segurado. Sendo a prova referida ato essencial para o deslinde da lide, é necessária a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução.

Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, resulta prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e do apelo do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor para anular a sentença para produção de prova pericial e testemunhal quanto à especialidade dos períodos de 23/07/1973 a 27/03/1975, 03/05/1976 a 05/06/1976 e 02/10/1989 a 13/12/1999, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação do autor e do INSS.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015744-37.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00367918620098210035

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:AMILTON CESAR DA SILVA
ADVOGADO:Imilia de Souza e outro
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUANTO À ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 23/07/1973 A 27/03/1975, 03/05/1976 A 05/06/1976 E 02/10/1989 A 13/12/1999, RESULTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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