Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES.

1. Sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

2. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações.

(TRF4, AC 0003371-03.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 04/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 05/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003371-03.2017.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:JORGE CESAR PERES DA SILVA
ADVOGADO:Gabriel Dornelles Marcolin
:Maria de Lourdes Poeta Dornelles e outro
:Vinicius Karaim Silveira de Souza
:Felipe Athanazio Vieira e outros
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES.

1. Sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

2. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade no período de 11/04/2003 a 16/09/2008, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9440009v19 e, se solicitado, do código CRC 26E2E63C.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003371-03.2017.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:JORGE CESAR PERES DA SILVA
ADVOGADO:Gabriel Dornelles Marcolin
:Maria de Lourdes Poeta Dornelles e outro
:Vinicius Karaim Silveira de Souza
:Felipe Athanazio Vieira e outros
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jorge Cesar Peres da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09/02/2015), mediante o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido no período de 16/11/1988 a 11/10/1989, 06/03/1997 a 06/05/2002 e 11/04/2003 a 16/09/2008 devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 06/03/1997 a 06/05/2002, convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 e determinando ao INSS o cômputo do respectivo acréscimo de tempo de serviço em favor da parte autora. Condenou ambas as partes ao pagamento de metade das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 400,00. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, contudo, resulta suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, por meio do qual alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia técnica. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/11/1988 a 11/10/1989 e 11/04/2003 a 16/09/2008 e sua respectiva conversão em tempo de serviço comum.

O INSS, por sua vez, recorreu sustentando não ter sido comprovada a especialidade do labor, pelo fornecimento de EPI eficaz.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Sustenta a parte autora que houve cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial para verificação do labor na empresa Condomínio da Estação Rodoviária Central de Porto Alegre no período de 11/04/2003 a 16/09/2008.

Requer, desta forma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o fim de que seja determinada a colheita da prova nos termos em que postulada.

Documentalmente, objetivando a comprovação do exercício de labor especial na empresa Condomínio da Estação Rodoviária Central de Porto Alegre, a parte autora carreou aos autos sua CTPS (fl. 20), de que consta o cargo de auxiliar de serviços, e PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 27/28), em que há a descrição das atividades sem, contudo, qualquer anotação de responsável por registros ambientais ou informação quanto à eventual exposição a agentes nocivos.

Dessa maneira, resulta demonstrada a necessidade de realização de prova pericial, tomando por base o cargo e a descrição das atividades desempenhadas pelo autor, para aferição de eventual sujeição da parte autora a condições especiais no período de 11/04/2003 a 16/09/2008.

Caso eventualmente extinta a empresa, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa(s) similar(es), com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, resulta prejudicada a análise do mérito da apelação da autora, bem como da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade no período de 11/04/2003 a 16/09/2008, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e do INSS. 

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003371-03.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00131414120158210086

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:JORGE CESAR PERES DA SILVA
ADVOGADO:Gabriel Dornelles Marcolin
:Maria de Lourdes Poeta Dornelles e outro
:Vinicius Karaim Silveira de Souza
:Felipe Athanazio Vieira e outros
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO À ESPECIALIDADE NO PERÍODO DE 11/04/2003 A 16/09/2008, RESULTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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