Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DIARISTA (BOIA-FRIA). DESENCONTRO ENTRE A PROVA TESTEMUNHAL E A REALIDADE FÁTICA MOSTRADA PELA PROVA MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. Ausente início de prova material, bem como prova testemunhal suficiente, acerca do trabalho rural desde os 12 anos de idade, como boia-fria.
4. Se a prova testemunhal vai de encontro às infomações extraídas dos documentos apresentados, que apontam outra realidade fática, não é possível reconhecer o labor rural no período pretendido.
5. Tempo de contribuição insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4, AC 0011010-43.2015.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 24/02/2016)
INTEIRO TEOR
D.E. Publicado em 25/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011010-43.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA ELENA DE MEDEIROS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DIARISTA (BOIA-FRIA). DESENCONTRO ENTRE A PROVA TESTEMUNHAL E A REALIDADE FÁTICA MOSTRADA PELA PROVA MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. Ausente início de prova material, bem como prova testemunhal suficiente, acerca do trabalho rural desde os 12 anos de idade, como boia-fria.
4. Se a prova testemunhal vai de encontro às infomações extraídas dos documentos apresentados, que apontam outra realidade fática, não é possível reconhecer o labor rural no período pretendido.
5. Tempo de contribuição insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011010-43.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARIA ELENA DE MEDEIROS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alan Rodrigo Pupin |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA ELENA DE MEDEIROS DA SILVA, nascida em 29-03-1956, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20-10-2011), mediante o reconhecimento do labor rural, como boia-fria, do período de 29-03-1968 a 30-04-1990.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condenou a autora nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, observada a suspensão prevista na Lei n.º 1.060/50.
Apelou a autora, alegando que trabalhou como diarista (boia-fria), juntamente com sua família, no período postulado, em propriedades rurais da região de Palmital/SP e Sertaneja/PR, sem registro em CTPS. Apontou os documentos apresentados e salientou que não é necessário início de prova material contemporânea à época dos fatos. Reiterou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Pediu a inversão dos ônus de sucumbência.
Com contrarrazões da autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
A controvérsia restringe-se:
– ao reconhecimento da atividade rural do período de 29-03-1968 a 30-04-1990;
– à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo;
– à inversão dos ônus de sucumbência.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.” Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova material do exercício da atividade rural, no período de 29-03-1968 a 30-04-1990, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais da autora, lavrada em 16-05-1955, com qualificação do seu genitor como lavrador (fl. 19);
b) certidão de casamento da autora, lavrada em 10-06-1972, qualificado seu cônjuge como lavrador (fl. 20);
c) identidades de beneficiários do INAMPS, emitidas em 09-1985, em nome da autora e seu marido (fl. 21).
Os documentos apresentados servem como razoável início de prova material de que a autora trabalhou na atividade rural, desde tenra idade.
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
A autora apresentou documentos em nome de seu marido, em que qualificado como lavrador, sendo possível, assim, estender a eficácia temporal do início de prova material.
Cabe salientar, a título de esclarecimento, que o empregado rural equipara-se a empregado urbano (art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91) e não se confunde com segurado especial, trabalhador rural em regime de economia familiar (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios).
Para a comprovação de efetivo labor do empregado rural nos interregnos postulados também é necessário início de prova material a ser complementada por prova testemunhal – quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo admitida a última, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Esta situação foi examinada pelo STJ, no julgamento de diversos recursos especiais, e a solução aplicável consolidou-se por meio do REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012, também em regime de recurso repetitivo. Neste julgado o STJ assentou, fazendo referência inúmeros precedentes que o antecederam, que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria, mas que, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiciem o vínculo ao meio rural, notadamente, certidões de casamento e de nascimento, e desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Os depoimentos das testemunhas colhidos em justificação administrativa (fls. 47-48), bem como o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas tomados em audiência (fls. 85-86), gravados em mídia digital, acostada à fl. 87, complementam satisfatoriamente a prova material, no sentido de que a autora veio de Palmital/SP com o marido Ovídio; que trabalhava como boia-fria; que o marido da autora também trabalhava na roça, às vezes, porque era doente e veio a falecer de derrame cerebral, há uns 19 anos atrás; que a autora recebe pensão por morte do marido, pelo trabalho rural; que a autora trabalhava como boia-fria até perto do parto de cada filho; que carpia soja, arrancava feijão e amendoim, colhia café, etc.; que trabalhou por mais tempo na Fazenda de José Pintar; também trabalhou nos sítios São José, Santo Antonio, Sítio do Takeshi; que iam com os gatos José Domingos, Valdete, Dona Santa, ou com os proprietários, quando vinham buscar na cidade; que aguardavam condução perto da creche; que a autora parou de trabalhar na lavoura em 1990 quando fez concurso, passou e foi trabalhar na Prefeitura de Sertaneja/PR.; que a autora tem problemas de tendinite, pelo manuseio de panelas grandes, mas está em atividade, porque o INSS “cortou” o benefício que ela vinha recebendo; que a autora reside sozinha, em casa própria, que os filhos são casados e moram todos fora, e os demais parentes residem em Palmital/SP.
Na inicial, a autora sustenta que trabalhou em diversas propriedades rurais na região de Sertaneja e Leópolis, Estado do Paraná, desde 29-03-1968 (12 anos de idade), “por ser indispensável para a subsistência do grupo familiar”.
A certidão de casamento da autora revela que ela se casou em 10-06-1972, no município de Palmital/SP, onde residia (fl. 20).
As testemunhas afirmaram que conheceram a autora quando ela veio de Palmital/SP, com seu marido, para Sertaneja/PR, portanto, já casada, com uns 16 ou 17 anos de idade, e que já tinha um filho.
Segundo o relatório processante da justificação administrativa, a autora teve os filhos Dalila, em 25-03-1975, e Leila, em 26-06-1977, naquela localidade onde residia, conforme certidões anexas ao processo de pensão (urbana) por morte do marido, Ovídio Antonio da Silva, e esse, desde 1977 trabalhou em várias empresas de construção civil, conforme consulta ao CNIS, até a data do seu falecimento, em 30-10-1994. As certidões de nascimento das filhas da autora somente foram juntadas pelo INSS.
Diante dos documentos apresentados pelo INSS, o MM. Juiz de origem determinou à autora que esclarecesse qual o efetivo período em que laborou em atividade rural e determinou a designação de audiência de instrução com o intuito de esclarecer tal divergência (fl. 76). Após a inquirição das testemunhas e depoimento pessoal da autora, foi reiterada a intimação da autora para prestar os esclarecimentos requeridos na decisão da fl. 76 (fl. 91). De forma lacônica foi esclarecido que “segundo informações prestadas pela autora (depoimento pessoal) a mesma exerceu atividade rural no período de 1968 a 1990 em propriedades rurais na região de Palmital/SP e Sertaneja/PR (fl. 92), quando, na inicial, afirmou que trabalhou em Sertaneja e Leópolis, Estado do Paraná, de 1968 a 1990 (fl. 03).
As certidões de nascimento de Dalila, lavrada em 26-03-1975 (fl. 51), de Leila, lavrada em 28-06-1977 (fl. 52), sem qualificação dos pais, comprovam que ambas nasceram em Palmital/SP, e a planilha CNIS acostada à fl. 58 revela que Ovídio Antonio da Silva, marido da autora, firmou vínculo de trabalho urbano desde 1977 até 1994, quando veio a falecer.
E o único documento apresentado pela autora, que qualifica seu marido como lavrador, é a certidão de casamento, lavrada em 1972, período no qual não há prova testemunhal para complementar o documento civil.
Portanto, não há início de prova material, nem testemunhal, de que a autora trabalhou como boia-fria em Sertaneja e Leópolis desde 29-03-1968 (12 anos de idade) até 28-06-1977 (fl. 52), data do nascimento de Leila, segunda filha da autora, porque as testemunhas somente vieram conhecer a autora quando esta se mudou para Sertaneja/PR e, portanto, em 1977. Ademais, o marido da autora adquiriu o primeiro emprego urbano em 10-09-1977 (fl. 58), ou seja, logo após fixarem domicílio em Sertaneja/PR.
Como visto, a prova testemunhal é contraditória, não informando se o marido da autora era ou não trabalhador urbano e vai de encontro às informações que exsurgem dos documentos apresentados, os quais apontam outra realidade fática, não sendo possível, desse modo, reconhecer o labor rural da autora no período pretendido, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido o requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, que não reconheceu nenhum período de labor rural, a autora conta apenas com o tempo de contribuição averbado administrativamente, de 19 anos, 04 meses e 16 dias (fl. 18), na DER (09-12-2010).
Muito embora a autora continue trabalhando, conforme consulta ao CNIS, o acréscimo do tempo de serviço posterior à DER até dezembro de 2015, último mês registrado no CNIS, não é suficiente para reafirmação da data de entrada do requerimento.
Assim, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
Honorários advocatícios e custas processuais
Ônus de sucumbência adequadamente fixados na sentença, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida à autora.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Sentença mantida na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011010-43.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005052220128160075
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 704, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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