Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PESCADOR. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.

. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.

. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).

. Considera-se provada a atividade rural/pesqueira do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.

(TRF4, APELREEX 0018554-87.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/07/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018554-87.2012.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:FRANCISCO DE ASSIS SILVA DO AMARAL
ADVOGADO:Ulysses Colombo Prudencio e outros
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PESCADOR. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.

. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.

 . A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).

 . Considera-se provada a atividade rural/pesqueira do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018554-87.2012.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
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ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
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RELATÓRIO

Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença em que foi julgado procedente em parte o pedido, para determinar ao INSS a averbação de tempo de serviço exercido pelo autor em atividades agrícolas e pesqueiras, nos seguintes termos:

Em face do que foi dito, julgo procedente em parte o pedido formulado por Francisco de Assis Silva do Amaral em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e, por conseguinte, condeno o réu a reconhecer em favor do autor os interstícios compreendidos entre 2/6/1976 a 21/9/1987, como tempo de serviço trabalhado na agricultura em regime de economia familiar, e entre 19/9/2002 a 23/12/2002, como tempo de serviço trabalhado na pesca, aplicando os efeitos daí resultantes e dispostos na Lei nº 8.213/91. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), devendo a parte devida pela autarquia ré ser reduzida pela metade, bem como condeno os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos adversos, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), podendo haver compensação (Súmula nº 306 do STJ). A exigibilidade das verbas fica suspensa em relação ao autor por ser ele beneficiário da justiça gratuita. Observe-se o disposto no art. 475 do CPC.

Alega a entidade previdenciária que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de prova material, sendo inviável a concessão do benefício requerido.

O autor, por sua vez, recorreu adesivamente, postulando a majoração dos honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

 Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, metas do CNJ, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 – independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência – está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.

Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.

Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham “em condições de mútua dependência e colaboração”, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é “per se stante” para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não mere

cendo a questão maiores digressões.

Para a comprovação do trabalho rural no período de 02/06/1976 a 21/09/1987, e atividade pesqueira de 19/09/2002 a 23/12/2002, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 02/06/1964 (RG, fls. 12):

– certidão de casamento de seus pais, celebrado em 25/08/1959, na qual consta como a profissão do pai a de agricultor (fls. 36);

– certidão de nascimento de Paulo Roberto Silva do Amaral, irmão do autor, dando conta de que o pai de ambos, em 02/11/1971, era agricultor (fls. 51);

– atestado de frequência escolar do autor, dando conta que ele cursou a 1ª série no ano de 1971 da EME. Delfina da Cunha, localizada no Ponta da Barra, zona rural, em São José do Norte/RS (fl. 52);

– guia de recolhimento de contribuição sindical do pai do demandante ao sindicato dos trabalhadores rurais de São José do Norte/RS, no ano de 1982 (fls. 55);

– carteira social do pai do autor como associado ao sindicato dos trabalhadores rurais de São José do Norte/RS, de 1982 (fls. 42);

– notas fiscais de produtor emitidas em nome do genitor da parte autora, nos anos de 1984 e 1987 (fls. 38/41);

– recibos de contribuição para associação de pescadores Colônia “Z” do município de Rio Grande/RS emitidos em nome do autor em junho/1986, janeiro/87 e julho/1988, referentes aos meses de maio a outubro/ 86, novembro/86 a abril/87 e de maio/87 a fevereiro/88 (fls. 25/27);

– certidão de casamento de irmão do autor, qualificado como agricultor, de 21/06/1986 (fls. 47);

– caderneta de inscrição e registro do autor no Ministério da Marinha, com anotação de que o autor estava em navegação do período de 19/9/2002 a 23/12/2002 (fls. 28/34).

A prova testemunhal, colhida na audiência de 11/07/2012 (CD, fls. 159) foi assim sintetizada pelo R. Juízo “a quo” na sentença (fl. 172/178):

Não bastasse os documentos juntados aos autos, em Juízo foi coletado o depoimento pessoal do autor e de três informantes. Todos eles foram uníssonos em afirmar que o autor trabalhava na agricultura com seu pai na cidade de São José do Norte/RS desde os 12 anos de idade, na plantação de cebola e legumes, que o trabalho na roça era realizado pelo autor, seus pais e irmãos e para subsistência familiar e que não havia empregados nem máquinas. Além do mais, restou claro que o autor também laborou em embarcações de pesca, em São José do Norte/RS, que ele veio para Santa Catarina e depois retornou para novamente trabalhar na pesca, tendo por lá ficado aproximadamente um ano.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora no período de 02/06/1976 a 21/09/1987, e como pescador no período de 19/09/2002 a 23/12/2002.

Entretanto, do período que ora se confirma, é de ser averbado o trabalho exercido até 30/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições.

 A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço nessa condição, com vistas a obter aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Assim, deve ser reformada em parte a sentença quanto ao tema, para determinar a imediata averbação do período de 02/06/1976 a 21/09/1987, exercido no labor campesino pela parte autora, condicionado o registro do período restante, de 19/09/2002 a 23/12/2002, à respectiva indenização.

Da sucumbência  

Custas

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas que lhe cabem em face da sucumbência recíproca, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.

Honorários advocatícios

Em decisões de cunho declaratório, os precedentes da Turma estabelecem que a verba honorária consistirá em percentual do valor dado à ação. Entretanto, na hipótese em exame, mantenho os honorários fixados em R$ 800,00, tendo em vista que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa – R$ 1.000,00 – resultaria em quantia irrisória, que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, inclusive quanto às custas, em virtude da concessão do benefício da AJG.

Conclusão

A sentença resta reformada em parte, para o fim condicionar a averbação do período de 19/09/2002 a 23/12/2002, ao recolhimento das contribuições respectivas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, e de dar parcial provimento à remessa oficial.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018554-87.2012.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 05001602920118240166

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:FRANCISCO DE ASSIS SILVA DO AMARAL
ADVOGADO:Ulysses Colombo Prudencio e outros
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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