Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional

4. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.

(TRF4, AC 5013913-60.2011.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013913-60.2011.404.7200/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:LUCIA MARTA CORREA
ADVOGADO:ROSSELA ELIZA CENI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço proporcional

4. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.

  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 07-05-1966 a 31-12-1966 e 01-01-1973 a 31-12-1973, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046688v5 e, se solicitado, do código CRC 124B0634.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:39


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013913-60.2011.404.7200/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:LUCIA MARTA CORREA
ADVOGADO:ROSSELA ELIZA CENI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Lucia Marta Correa, nascida em 07-05-1952, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da primeira DER (01-11-2000) ou da segunda DER (31-05-2005), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 07-05-1964 (12 anos) a 15-10-1987.

Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 07-05-1966 a 06-06-1977, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER que se afigurar mais vantajosa. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, sendo que, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Arbitrou os honorários de advogado R$ 3.110,00 (três mil e cento e dez reais). Sem custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

A parte autora recorre postulando o reconhecimento do labor rurícola desde os 12 anos de idade, bem como arguindo que o labor urbano desenvolvido pelo seu marido não descaracteriza o regime de economia familiar. Alega, ainda, que o tempo total de serviço apurado pelo julgador singular está equivocado, sendo que não preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado em qualquer uma das DERs, pelo que, caso mantida a sentença, postula o cômputo de tempo de labor posterior aos requerimentos, até a data em que preencha os requisitos para obtenção da aposentadoria. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO

Observo que o tempo de serviço rural de 07-05-1966 a 31-12-1966 e 01-01-1973 a 31-12-1973 já foi reconhecido administrativamente nas duas oportunidades em que a autora pleiteou seu benefício junto ao INSS, conforme demonstram os Resumos de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (evento 1 – PROCADM3 – fls. 13-14 e 43-45). Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 07-05-1964 a 06-05-1966, 01-01-1967 a 31-12-1972 e 01-01-1974 a 15-10-1987;

– à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da primeira DER (01-11-2000 ou da segunda DER (31-05-2005).  

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

 Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

 Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

 A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.” Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

  

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

 A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

– certidão de casamento da autora, datada de 1975, na qual consta a profissão de seu marido como sendo a de lavrador (evento 1 – PROCADM3 – fl. 10);

– certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Biguaçu, informando que o pai da autora possuía um imóvel rural cadastrado naquela municipalidade no período de 1957 a 1961 (evento 1 – PROCADM3 – fl. 18);

– certidão do INCRA, informando a existência de uma propriedade rural registrada em nome do pai da autora no intervalo entre 1966 e 1992 (evento 1 – PROCADM3 – fl. 19);

– certidão expedida pelo Ministério da Defesa, noticiando que o marido da autora, ao alistar-se no serviço militar, em 1971, declarou exercer a profissão de lavrador (evento 1 – PROCADM3 – fl. 38);

– certidão do INCRA, informando a existência do cadastro de uma propriedade rural em nome do sogro da autora, no período de 1988 a 1992 (evento 1 – OUT5 – fl. 01);

– escritura pública de compra e venda de um imóvel rural, constando o sogro da autora como adquirente, no ano de 1963, bem como seu marido como vendedor, em 1987 (evento 1 – OUT5 – fls. 02-05);

– nota de crédito rural, em nome do marido da autora, datada de 1984 (evento 1 – OUT6 – fls. 01-02);

– ficha de inscrição do marido da autora na Associação dos Fumicultores do Brasil, datada de 1986 (evento 1 – OUT6 – fl. 03);

– notas fiscais de produtor rural, datadas de 1987, em nome do marido da autora (evento 1 – OUT6 – fls. 04-10);

A prova oral produzida na instrução do processo (evento 30 – TERMOAUD1), corroborou a prova material juntada aos autos. As testemunhas demonstraram ter mantido efetivo contato com o autor e sua família no período postulado, confirmando todas as informações prestadas pela autora, bem como expostas na documentação dos autos.

Em relação ao marco inicial do reconhecimento do labor rurícola em regime de economia familiar, consoante acima exposto, é possível o cômputo de tempo de serviço desde os 12 anos de idade da autora. Assim, resta comprovado o exercício de labor rurícola, em regime de economia familiar, no intervalo entre 07-05-1964 e 06-05-1966.

Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Resp 1304479/SP), é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, como segue:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na

presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Assim, os documentos em nome do marido, que deixa de realizar trabalho rural e passa a ser trabalhador urbano, e que não retorna mais às lidas campesinas, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola da autora.

No caso dos autos, consoante depoimentos colhidos, após seu casamento em 14-05-1975 (evento 1 – PROCADM3 – fl. 10), a autora saiu da residência de seus pais e passou a habitar e laborar em conjunto com seu marido e seus sogros. Contudo, para tal período, há apenas documentos em nome do cônjuge ou do sogro, ou seja, ligados à autora pelo consorte. Entretanto, em data posterior, o cônjuge da autora passou a realizar trabalho urbano na condição de pedreiro, não havendo provas de que o exercício da atividade urbana era esporádico ou realizado nas entressafras.

Não há nos autos, para o intervalo posterior a 14-01-1975, qualquer documento em nome da autora.

Destarte, não há como se reconhecer o efetivo exercício de labor rurícola pela demandante no intervalo entre 14-01-1975 e 15-10-1987.

Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 07-05-1964 a 06-05-1966, 01-01-1967 a 31-12-1972 e 01-01-1974 a 13-01-1975, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.

  

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

 Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na primeira DER (01-11-2000), o tempo de serviço total de 23 anos, 06 meses e 08 dias, insuficientes à concessão do benefício pretendido.

Na segunda DER (31-05-2005), a autora perfaz 28 anos, 01 mês e 09 dias de tempo de serviço.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2005 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 144 contribuições na DER. Ademais, considerando que, à época, a autora conta com mais de 53 anos de idade, porquanto nascida em 07-05-1952, preenchia o requisito etário, assim como o pedágio (aproximadamente 1 ano e 05 meses).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

– à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, desde a data do segundo requerimento (31-05-2005);

– ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal, nos moldes estabelecidos pela sentença.

Fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria proporcional desde a segunda DER, resulta prejudicado o pleito de cômputo de tempo de serviço posterior a tal data.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, merece parcial provimento o apelo da autora no ponto.

Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo da parte autora para reconhecer o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período de 07-05-1964 a 06-05-1966, bem como seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, desde a segunda DER (31-05-2005) e para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. Por outro lado, parcialmente provida a remessa oficial para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rurícola no intervalo de 14-01-1975 a 06-06-1977. Adequados os critérios de correção monetária e juros moratórios.

DISPOSITIVO

  

Ante o exposto, voto por extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço de 07-05-1966 a 31-12-1966 e 01-01-1973 a 31-12-1973, por falta de interesse de agir, com base no artigo 267, VI, do CPC, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013913-60.2011.404.7200/SC

ORIGEM: SC 50139136020114047200

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:LUCIA MARTA CORREA
ADVOGADO:ROSSELA ELIZA CENI
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM EXAME DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 07-05-1966 A 31-12-1966 E 01-01-1973 A 31-12-1973, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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