Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Inexistindo condenação ao pagamento de parcelas vencidas, e considerando que o magistrado singular possui melhores condições de aferir eventuais circunstâncias e pressupostos que demandem a majoração dos honorários advocatícios, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, resulta mantida a fixação dos honorários nos moldes da sentença.

3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.

(TRF4, AC 0002646-14.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 16/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002646-14.2017.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:CLAUDEMIR VENDRAMIN
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros
APELADO:(Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Inexistindo condenação ao pagamento de parcelas vencidas, e considerando que o magistrado singular possui melhores condições de aferir eventuais circunstâncias e pressupostos que demandem a majoração dos honorários advocatícios, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, resulta mantida a fixação dos honorários nos moldes da sentença.

3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9470634v6 e, se solicitado, do código CRC 14FC4FC6.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002646-14.2017.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:CLAUDEMIR VENDRAMIN
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros
APELADO:(Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em  20/06/2014 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a a averbação do tempo de serviço rural no intervalo de 16/09/1981 a 31/10/1991.

O juízo a quo, em sentença publicada em 27/08/2015, julgou procedentes os pedidos,  reconhecendo o exercício do labor rural no intervalo pleiteado e determinando ao INSS a respectiva averbação. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como de custas processuais pela metade.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o labor rural no período controvertido. Subsidiariamente, requereu a isenção do pagamento de custas processuais.

O autor interpôs recurso adesivo, postulando a majoração dos honorários advocatícios para, no mínimo, três salários mínimos.

Com contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao reconhecimento do labor rurícola no intervalo de 16/09/1981 a 31/10/1991;

– aos honorários advocatícios;

– às custas processuais.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

 Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

 Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

 A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório“.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos:

– ficha de associação de seu genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata/RS, de que consta data de admissão em 1966 e o pagamento de anuidades nos anos de 1987 e 1991 (fl. 21).

– notas fiscais de comercialização de produtos rurais, em nome de seu genitor, no período de 1981 a 1991 (fls. 26/36).

A prova oral, produzida em sede de audiência judicial (fl. 72), corroborou a prova material juntada aos autos. As testemunhas declinaram, de forma consistente, detalhes da rotina laboral do autor e de sua família, em típico regime de economia familiar, tais como localidade e extensão das terras, o tamanho do grupo familiar, a inexistência de empregados, bem como o momento em que o autor deixou as lides rurais.

Dessa forma, impõe-se a averbação da atividade rural no período de 16/09/1981 a 31/10/1991, mantendo-se a sentença, no ponto.

Honorários Advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.

Considerando que o juízo “a quo” possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto no artigo 85, §§2º, 3º e 4º do CPC (o grau e zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, entendo por bem manter a fixação dos honorários nos termos fixados pela sentença, negando-se provimento à apelação no ponto.

Das Custas Processuais

O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

Dá-se provimento, no ponto, à apelação do INSS.

Conclusão

Parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar a isenção do pagamento de custas processuais. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002646-14.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00028812320148210058

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE:CLAUDEMIR VENDRAMIN
ADVOGADO:Avelino Beltrame e outros
APELADO:(Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 178, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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