Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.

1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não tem o segurado direito ao benefício.

(TRF4, AC 5015523-81.2011.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015523-81.2011.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:MARIA JOANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ZENIMARA RUTHES CARDOSO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.

1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não tem o segurado direito ao benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7140270v5 e, se solicitado, do código CRC 7B6A926B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015523-81.2011.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:MARIA JOANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ZENIMARA RUTHES CARDOSO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Joana de Oliveira, nascida em 24-06-1960, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (15-04-2009), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 24-06-1972 (12 anos) a 29-03-1982.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e de custas processuais. Em decorrência da AJG concedida, a exigibilidade de tais verbas resultou suspensa.

Apela a parte autora sustentando ter restado demonstrado, através de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o efetivo exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período postulado, fazendo jus, assim, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pretendido, desde a DER.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 24-06-1972 a 29-03-1982;

– à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (15-04-2009).  

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

 Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

 Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

 A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.” Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

  

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

 A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

– certidão de casamento dos pais da autora, cujo assento fora lavrado em 1941, qualificando o pai da demandante como lavrador (evento 1 – CERTCAS8);

– certidão de nascimento da autora, datada de 1960, constando a profissão de seu pai como sendo a de lavrador (evento 1 – CERTNASC9);

– certidão de nascimento do irmão da autora, datada de 1961, constando a profissão de seu pai como sendo a de lavrador (evento 1 – CERTNASC10);

– declaração informando que a autora freqüentou escola rural no ano de 1976 (evento 1 – DECL11);

– cartão de inscrição da autora nos serviços de saúde do FUNRURAL, na condição de dependente de seu pai, datada de 1977 (evento 1 – OUT12);

– certidão de óbito do pai da demandante, datada de 1979, constando a qualificação profissional do de cujus como sendo a de lavrador (evento 1 – CERTOBT13);

– certidão emitida pelo INCRA, informando a existência de um imóvel rural cadastrado em nome da autora no período de 1978 a 2008, um imóvel registrado em nome do pai da demandante entre 1965 e 1981 e outro, em nome da mãe da autora no intervalo de 1982 a 1991 (evento 1 – INCRA14);

– certificado de cadastro de imóvel rural em nome da autora, datado de 1982 (evento 1 – OUT18);

– matrícula n.º 3.257 do Registro de Imóveis da Comarca de Ibaiti, na qual consta a aquisição de um imóvel rural pelo pai da autora em 1968, sendo que, em decorrência do falecimento desse, transmitiu-se a propriedade para a autora, sua mãe e seus irmãos em 1980 (evento 31 – PROCADM1 – fls. 08-21);

– certificado de cadastro de imóvel rural datado de 2003-2005, em nome da autora (evento 31 – PROCADM1 – fl. 28).

Fora produzida prova oral em justificação administrativa (evento 31 – PROCADM2 – fls. 43-49, PROCADM3 – fl. 01 evento 46 – PROCADM3 – fls. 41-46 e PROCADM4 – fl. 01).

Os depoimentos, consoante bem assentado pelo julgador a quo, possuem importantes contradições entre si. Com efeito, as testemunhas Mário Medeiros de Araújo e Jordino Batista Sene informaram que o pai da autora possuía um comércio em sua casa, por mais de 10 anos. A testemunha Sebastião Benedito Ferreira, por seu turno, afirmou que o pai da demandante manteve dito comércio apenas até 1965, enquanto José Maria Aparecido afirmou que tal atividade manteve-se até 1970. As demais testemunhas, por sua vez, afirmaram que a família não possuía nenhuma outra fonte de renda além da atividade rurícola.

A testemunha Jordino Batista Sene afirmou, ainda, que o pai da autora arrendava parcela de sua propriedade, sendo que ficava com parte da produção agrícola dos arrendatários.

Todos os depoentes afirmaram que a família laborava sozinha, sem ajuda de empregados, eventuais ou permanentes. A certidão emitida pelo INCRA acima indicada, contudo, informa a existência de vinte trabalhadores rurais eventuais vinculados à propriedade do pai da demandante no período de 1972 a 1977.

Por fim, consoante documentos constantes do evento 63, a mãe da autora é beneficiária de pensão por morte de empregador rural, decorrente do falecimento do seu esposo, pai da demandante, cuja filiação à previdência social ocorreu na forma de empresário.

Temos, pois, que o pai da autora era proprietário de uma propriedade rural de considerável extensão (perto de 100 hectares), havendo a vinculação a tal propriedade, no intervalo de 1972 a 1977, de vinte trabalhadores assalariados eventuais.

Ademais, explorou, por aproximadamente dez anos, um pequeno comércio, além de arrendar partes da referida propriedade. Por fim, sua filiação à previdência social ocorreu na forma de empresário empregador rural.

Por conseguinte, ainda que inegável a vinculação da autora e de sua família às lides campesinas, impossível o reconhecimento de que o labor agrícola ocorria em regime de economia familiar, em decorrência do cotejo dos elementos probatórios dos autos.

Dessa forma, julgo não comprovado o exercício da atividade rural no período postulado, merecendo confirmação a sentença no ponto.

 Não havendo acréscimo de tempo de serviço àquele apurado na via administrativa pelo INSS, correta a decisão de indeferimento do benefício realizada pela Autarquia.

Mantida a sentença quanto à improcedência do pedido, resulta hígida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma estabelecida pelo decisum de primeira instância, mantendo-se, inclusive, a suspensão da

exigibilidade de tais verbas em virtude da AJG concedida.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Integralmente mantida a sentença.

DISPOSITIVO

  

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015523-81.2011.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50155238120114047000

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:MARIA JOANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:ZENIMARA RUTHES CARDOSO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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