Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.

Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, ainda que tenha sido garantida ao autor oportunidade suficiente para tanto, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

(TRF4, AC 5031956-88.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/01/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031956-88.2010.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:JULIO CEZAR JARDIM DA SILVA
ADVOGADO:ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.

 Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, ainda que tenha sido garantida ao autor oportunidade suficiente para tanto, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136038v8 e, se solicitado, do código CRC 12E7836B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:01

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031956-88.2010.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:JULIO CEZAR JARDIM DA SILVA
ADVOGADO:ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por Julio Cezar Jardim da Silva, nascido em 01-06-1955, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (01-11-2007), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 01-06-1967 (12 anos) a 23-11-1975.

Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, resultando suspensa a exigibilidade de tal verba em decorrência da AJG concedida.

O autor apela alegando haver nos autos início de prova material autorizador da produção de prova testemunhal, pelo que postula a oitiva de testemunhas para comprovação do labor rurícola no período pretendido.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

À revisão.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 01-06-1967 a 23-11-1975;

– à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (01-11-2007).  

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

 Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

 Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

 A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.” Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

  

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

 A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

– certidões do INCRA, informando a existência de imóveis rurais registrados em nome do pai do autor no período de 1966 a 1992 (evento 1 – PROCADM5 – fl. 02 e PROCADM6 – fl. 05);

– declaração expedida pela CORLAC – Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos, informando que o pai do autor foi fornecedor de leite àquela companhia no intervalo entre 1967 e 1971 (evento 1 – PROCADM5 – fl. 04);

– guias de produtor rural em nome do pai do autor, datadas de 1969, 1974(evento 1 – PROCADM5 – fls. 05-09 e PROCADM6 – fl. 03);

– aviso de transferência de gado à Associação dos Criadores de Gado Holandês do Rio Grande do Sul, em nome do pai do autor, datado de 1970 (evento 1 – PROCADM5 – fls. 10 e 12);

– comprovantes de pagamento de ITR em nome do pai do autor, datados de 1967 e 1971-1979 (evento 1 – PROCADM5 – fls. 13, 15 e 18-19 e PROCADM6 – fls. 04 e 06-08);

– notificação de cobrança de ITR relativa aos anos de 1968 a 1971, em nome do pai do autor (evento 1 – PROCADM5 – fl. 14);

– notas fiscais de produtor rural, datadas de 1972, em nome do pai do autor (evento 1 – PROCADM5 – fls. 16-17).

Tais documentos, consoante argumentado pelo autor, constituem início de prova material. Assim, cabível a realização de prova oral com o fito de corroborar a documentação carreada aos autos.

Contudo, diferentemente do alegado pelo demandante, foi-lhe deferido, em mais de uma oportunidade, prazo inclusive além do razoável para localização e indicação de testemunhas.

Com efeito, já na seara administrativa, em 01-11-2007 (evento 1 – PROCADM6 – fl. 10), fora outorgado ao autor o prazo de dez dias para apresentação de três testemunhas com a finalidade de comprovar o exercício de labor rurícola no período pleiteado. Naquela oportunidade, silenciou o autor.

Novamente em sede administrativa, em data de 17-01-2008 (evento 1 – PROCADM8 – fl. 01), fora garantido ao autor novo prazo de cinco dias para apresentação de três testemunhas. Igualmente, silenciou o autor.

Em sua petição inicial, protocolada em 06-12-2010, não indicou o demandante o rol de depoentes cuja oitiva pretendia. Assim, fora instado em 06-05-2011 (evento 13 – DESPDEC1) sobre o interesse na produção de prova oral, sendo-lhe outorgado prazo de dez dias para indicação de testemunhas.

Em manifestação datada de 26-05-2011 (evento 16 – PET1) requereu o autor a dilação do mencionado prazo, sendo reiterada sua intimação para cumprimento da determinação em 09-09-2011 (evento 23 – DESPDEC1).

Após, restou silente o autor nos autos, manifestando-se novamente apenas através de apelação interposta contra sentença prolatada em 30-05-2012 (evento 28 – SENT1).

Do resumo acima realizado denota-se que o autor teve pelo menos quatro oportunidades para apresentar rol de testemunhas, duas na seara administrativa e duas no decorrer do presente processo.

A primeira oportunidade supra mencionada data de 01-11-2007, concomitante, pois, ao seu requerimento administrativo. A última, por seu turno, data de 09-09-2011.

O autor, portanto, teve quase quatro anos para apresentar rol de testemunhas a fim de comprovar o exercício de labor rurícola, deixando de cumprir tal determinação.

Não pode a parte autora, assim, vir argumentar que não lhe foi dado prazo razoável para a indicação de testemunhas. Tampouco demonstrou o autor a efetiva adoção de qualquer diligência no sentido de localizar eventuais depoentes, limitando-se a argüir a perda de contato com seus antigos lindeiros, sem nem ao menos declinar o nome desses.

Se considerada a presente data, transcorreram mais de sete anos sem que o autor indicasse quaisquer testemunhas ou, ao menos, demonstrasse a adoção de medidas cabíveis para a localização dessas.

Assim, considerando que é incumbência do segurado comprovar suas alegações, e não tendo o demandante, ainda que fartamente lhe tenha sido oportunizada tal possibilidade, se desincumbido de tal obrigação, inviável o reconhecimento do exercício de labor rurícola em regime de economia familiar no período pleiteado, não merecendo reparos a sentença no ponto.

Mantida a improcedência do pleito autoral, resulta hígida a sentença também no que tange aos honorários de sucumbência.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencado

s pelas partes.

Conclusão

Integralmente mantida a sentença.

DISPOSITIVO

  

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136037v4 e, se solicitado, do código CRC D51F45FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 17:01

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031956-88.2010.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50319568820104047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:JULIO CEZAR JARDIM DA SILVA
ADVOGADO:ANA MARIA NEVES DA SILVA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281536v1 e, se solicitado, do código CRC D8BA46D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:48

Voltar para o topo