Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.

2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

4. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.

(TRF4, APELREEX 5016635-22.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016635-22.2010.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SEBASTIAO CASTRO LUZ
ADVOGADO:LEODIR CEOLON JÚNIOR
:AFONSO BUENO DE SANTANA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.

2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

4. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072460v10 e, se solicitado, do código CRC DF2EDD11.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:38


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016635-22.2010.404.7000/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SEBASTIAO CASTRO LUZ
ADVOGADO:LEODIR CEOLON JÚNIOR
:AFONSO BUENO DE SANTANA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por SEBASTIÃO CASTRO LUZ, nascido em 26/09/1949, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/04/2008), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 26/09/1961 a 31/05/1971 e 15/07/1973 a 31/07/1995.

Sentenciando, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar a atividade rural dos períodos de 26/09/1961 a 31/05/1971 e 15/07/1973 a 31/10/1991, independentemente de contribuição, e do período de 01/11/1991 a 31/07/1995, condicionado à indenização das respectivas contribuições previdenciárias; conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (28/04/2008). Consignou que, acaso pretenda o autor indenizar o período de trabalho rural posterior a 31/10/1991, deverá fazê-lo administrativamente, com efeitos financeiros do benefício somente após o efetivo pagamento dos valores devidos, de maneira prospectiva, independentemente da propositura de ação para revisão de benefício. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, pelo INSS, corrigidas pelo IGP-DI até 31/12/2003 (Lei nº 9.711/98) e pelos mesmos índices que reajustam os benefícios mantidos pelo RGPS a partir de 01/01/2004 (Lei nº 10.741/03, art. 31) acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação até 30/06/2009. A partir de 01/07/2009, para fins de correção monetária e juros moratórios, determinou a aplicação dos índices previstos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (TR + 0,5%), observada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, submetida a reexame necessário. Sem custas, face a isenção legal.

O INSS apelou alegando a inexistência de início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural, não admitindo a comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, além da impossibilidade de computar tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade. Na eventualidade de ser mantida a condenação, postulou a fixação dos efeitos financeiros na data da citação do INSS.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.

É o relatório. À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO

A controvérsia restringe-se:

– à averbação da atividade rural dos períodos de 26/09/1961 a 31/05/1971 e 15/07/1973 a 31/10/1991, independentemente de contribuição;

– à averbação da atividade rural do período de 01/11/1991 a 31/07/1995, condicionado à indenização das respectivas contribuições previdenciárias;

– à inexistência de início de prova material contemporânea do exercício de atividade rural, não admitida a prova exclusivamente testemunhal;

– à impossibilidade de computar tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade;

– à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (28/04/2008);

– à fixação dos efeitos financeiros na data da citação do INSS.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.” Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

 A título de prova documental do exercício da atividade rural, no período de 26/09/1961 (12 anos) a 31/05/1971 e 15/07/1973 a 31/07/1995, foram trazidos aos autos os seguintes documentos, conforme quadro extraído da sentença:

A1936Certidão de cartório onde consta a transferência de propriedade rural de 9 há, localizada em Rio Azul, ao pai do autor mediante inventário.
B1967Certificado de dispensa do serviço militar onde consta a profissão do autor como lavrador
C1968Certidão de casamento da irmã do autor, Escolástica, onde consta a profissão do contraente como lavrador.
D1968 a 1976Título de eleitor onde consta a profissão do autor como lavrador, bem como comprovante de votação no período de 1968 a 1974.
E1974, 1975 e 1977, 1985, 1986Ficha de inscrição/avaliação da AFUBRA.
F1975Certidão de casamento do autor onde consta a sua profissão como sendo de lavrador.
G1975, 1977, 1986 e 1991Certificado de cadastro no INCRA em nome do pai do autor.
H1976Carteira de Sindicato Rural
I1977Certidão de casamento da irmã do autor, Gertrudes, onde consta a profissão do contraente como lavrador.
J1977Recibo de indenização em nome do autor, relativo à indenização decorrente de granizo na lavoura 1976/1977
K1978Certidão de nascimento do filho do autor, José Valdir, onde consta a profissão do autor como lavrador.
L1979Certidão de nascimento do filho do autor, Antonio, onde consta a profissão do autor como lavrador.
M1980Certidão de nascimento da filha do autor, Maria.
N1984Nota fiscal relativa à compra de adubo em nome do autor.
O1989Carteira de Identidade de beneficiário trabalhador rural.
P1989Transmissão do imóvel rural de propriedade do pai do autor a este, por meio de inventário.
Q1991Recibo em nome do autor relativo à venda de produção à empresa Souza Cruz.
R1993Certidão de casamento da filha do autor, Elisabete, onde consta a profissão dela como lavradora.
S2000/2005Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor.

A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.

A prova oral, produzida por meio de carta precatória (Evento 84, PRECATÓRIA1), de forma uníssona e consistente, corroborou o asseverado pelo autor e confirmou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sem contratação de empregados, nos períodos pleiteados.

Esclareceu o autor que trabalhou na lavoura desde 1961, em propriedade de seus pais e irmãos, até por volta de 1995, quando se mudou para Curitiba, passando a exercer atividade urbana, não mais voltando ao campo. O labor rural foi interrompido no intervalo de 1971 a 1973, quando trabalhou para uma usina no município de Foz do Iguaçu, mas retornou ao campo em virtude do estado de saúde de seu pai.

Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 26/09/1961 (12 anos) a 31/05/1971 e 15/07/1973 a 31/07/1995, merecendo ser confirmada a sentença, no ponto em que determinou a averbação da atividade rural dos períodos de 26/09/1961 a 31/05/1971 e 15/07/1973 a 31/10/1991, independentemente de contribuição, e do período de 01/11/1991 a 31/07/1995, mediante indenização das respectivas contribuições previdenciárias.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, somando-se o tempo de atividade rural, reconhecido judicialmente, dos períodos de 26/09/1961 a 31/05/1971 e 15/07/1973 a 31/10/1991 (27 anos, 11 meses e 23 dias), com o tempo de contribuição já averbado na via administrativa, consoante Resumo de Tempo de Contribuição (Evento 13, PROCADM4, fls. 06, 07 e 08), o autor tem o seguinte tempo de contribuição:

– até 16/12/1998: 33 anos, 04 mês e 08 dias;

– até 28/11/1999: 34 anos, 03 meses e 20 dias;

– até 28/04/2008 (DER): 42 anos, 08 meses e 20 dias;

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, de 162 contribuições em 2008, restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 178 contribuições nessa data, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (Evento 13, PROCADM4, fl. 08).

O autor não tem direito à aposentadoria com base nas regras de transição da EC 20/98, calculada até 16/12/1998 e até 28/11/1999, porque não cumpriu a carência necessária de 102 contribuições (1998) e não implementou o requisito etário e a carência de 108 contribuições (1999) à obtenção do benefício de aposentadoria prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (Evento 13, PROCADM4, fls. 06 e 07).

Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

– à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (28/04/2008);

– ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

Efeitos financeiros

Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).

Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo.

Sem razão, pois, a pretensão do INSS de fixar os efeitos financeiros na data da citação.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Sentença mantida e adequados os critérios de correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016635-22.2010.404.7000/PR

ORIGEM: PR 50166352220104047000

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:SEBASTIAO CASTRO LUZ
ADVOGADO:LEODIR CEOLON JÚNIOR
:AFONSO BUENO DE SANTANA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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