Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo.

2. Implementados os requisitos exigidos por lei para a outorga de aposentadoria por tempo de contribuição, em mais de uma data, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, segundo o cálculo que lhe for mais favorável.

3. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.

(TRF4, APELREEX 5006753-62.2012.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006753-62.2012.404.7001/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:GERALDO JUAREZ LEITE
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo.

2. Implementados os requisitos exigidos por lei para a outorga de aposentadoria por tempo de contribuição, em mais de uma data, faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, segundo o cálculo que lhe for mais favorável.

3. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzidos pela Lei n. 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049993v18 e, se solicitado, do código CRC 19B9B171.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:30


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006753-62.2012.404.7001/PR

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:GERALDO JUAREZ LEITE
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por GERALDO JUAREZ LEITE contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (12/12/2011), mediante o reconhecimento e averbação da atividade rural que alegou ter desempenhado no período de 07/09/1968 a 31/12/1975. Subsidiariamente, postulou a reafirmação da DER para a data em que o benefício seja concedido de forma mais vantajosa.

Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço rural do período de 07/09/1968 a 31/12/1975. Condenou o INSS a implantar o benefício ora concedido, desde a DER (12/12/2011), pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas até a publicação da sentença. Sem custas, face a isenção legal. Determinou ao INSS a implantação do benefício, após o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias, e arbitrou multa de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação.

Apelou o INSS alegando a existência de vedação legal para o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar ao menor de 14 anos de idade. Acusou, também, a completa ausência de início de prova material. Por eventualidade, pediu a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na correção monetária e juros de mora, estes de forma não capitalizada, ante a ausência de modulação dos efeitos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Postulou, ainda, a revogação da incidência de multa para o caso de atraso na implantação do benefício.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.

É o relatório. À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO

A controvérsia restringe-se:

– ao reconhecimento da atividade rural do período de 07/09/1968 a 31/12/1975;

– à existência de vedação legal para o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar ao menor de 14 anos de idade;

– à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER;

– à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, nos juros e correção monetária;

– à pendência da modulação dos efeitos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF;

– à incidência de multa por dia de atraso na implantação do benefício.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.” Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:

A controvérsia recursal recai no hiato de tempo de 07/09/1968 a 31/12/1975.

A fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural, o autor, nascido em 07/09/1956, tendo completado 12 anos de idade em 07/09/1968, juntou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento dos pais do Autor em que o genitor do demandante foi qualificado como lavrador (1948 – evento 5, ‘PROCADM2’, página 12);

b) Certidão de nascimento do Autor (1956 – evento 5, ‘PROCADM2’, página 13);

c) Certidão de nascimento do irmão do Autor (1960 – evento 5, ‘PROCADM2’, página 14);

d) Certidão de óbito do pai do Autor, na qual o gentior foi qualificado como lavrador (1962 – evento 5, ‘PROCADM2’, página 15);

e) Certidão de nascimento de Janeaura Leite (1965 – evento 5, ‘PROCADM2’, página 16);

f) Certificado de Registro de Imóvel Rural em nome de em nome de Joaquim Leite, tio-avô do Autor (1968 – evento 5, ‘PROCADM2’, página 17);

g) Declaração, atas de exames e histórico escolar do Autor (1974 – evento 5, ‘PROCADM2’, páginas 18-20);

h) Certidão de casamento do Autor na qual foi qualificado como comerciário (1977 – evento 19, ‘CERTCAS2’);

i) Matrícula do Imóvel Rural em que a parte autora afirma ter vivido e laborado com sua família, lavrada em nome de Joaquim Leite, tio-avô do Autor (1976 – evento 19, ‘OUT3’);

Os documentos extemporâneos ao período pleiteado na inicial comprovam que a família do autor estava vinculada à lide rural desde época anterior, presumindo-se que a continuidade do trabalho campesino e servem, portanto, como início razoável de prova material do labor rural desenvolvido pelo autor, desde 07/09/1968 (12 anos).

A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.

A prova testemunhal produzida, por sua vez, confirma que a parte autora descende de uma família de agricultores e trabalhou desde tenra idade, juntamente com seus pais, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, tendo passado a exercer atividades urbanas no ano de 1977, ano da emissão da sua CTPS (evento5 – procadm2 – fl. 21).

Desse modo, merece ser confirmada a sentença que reconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo autor, no período de 07/09/1968 a 31/12/1975 (07 anos, 03 meses e 25 dias).

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (12/12/2011):

a) tempo rural reconhecido nesta ação, do período de 07/09/1968 a 31/12/1975: 07 anos, 03 meses e 25 dias;

b) tempo de contribuição averbado pelo INSS (Evento 5, PROCADM2, fls. 34, 36 e 38):

– até 16/12/1998: 18 anos, 10 meses e 29 dias;

– até 28/11/1999: 19 anos, 10 meses e 11 dias;

– até 22/10/2007: 31 anos, 10 meses e 25 dias;

Total de tempo de serviço:

– até 16/12/1998: 26 anos, 02 meses e 24 dias;

– até 28/11/1999: 27 anos, 02 meses e 06 dias;

– até 12/12/2011 (DER): 37 anos, 02 meses e 23 dias;

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, de 180 meses (2011), restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 389 contribuições na DER (12/12/2011), conforme Resumo de Tempo de Contribuição (Evento 5, PROCADM2, fl. 38).

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

– à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (12/12/2011);

– ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.

Modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425

Quanto à aplicação da Lei 11.960/2009, enquanto pendente decisão sobre eventual modulação de efeitos da decisão prolatada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do correspondente art. 5º, sem razão o INSS.

A decisão recorrida expressamente examinou a questão dos índices de correção monetária aplicáveis, adotando o entendimento já consagrado pelo STF quanto à inconstitucionalidade na utilização do índice de atualização da poupança. A decisão liminar proferida pelo Ministro Fux e referendada pelo Plenário da Corte Suprema não alcança as ações em fase de conhecimento, nas quais ainda se encontra sub judice a definição dos índices atualizatórios aplicáveis. Consoante registrado pelo próprio recorrente, tal decisão liminar orientou os tribunais a dar imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como vinham sendo realizados, direcionando-se, pois, aos créditos cujo pagamento já fora requisitado.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, merecendo provimento a remessa oficial neste ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Quanto ao valor da multa aplicada pelo magistrado singular, a Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 50,00 ou R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial relativa à implantação de benefício previdenciário. Assim, cabível a fixação da multa diária em R$ 100,00 (cem reais). Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. O início de prova material, ademais, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. De acordo com os precedentes desta Corte, merece ser redimensionada a multa diária aplicada em caso de descumprimento, reduzindo-se o valor das “astreintes” ao patamar de R$ 100,00 (cem reais). (grifei)

(AI nº 0004203-02.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 09/10/2013)

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência resulta superada pelas próprias razões de decidir.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para adequar os juros de mora ao disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Parcialmente provida a remessa oficial para limitar a base de cálculo da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049992v11 e, se solicitado, do código CRC 4F63D49C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:30


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006753-62.2012.404.7001/PR

ORIGEM: PR 50067536220124047001

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:GERALDO JUAREZ LEITE
ADVOGADO:ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 697, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7189013v1 e, se solicitado, do código CRC F33998EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/11/2014 19:39


Voltar para o topo